TJRN - 0839464-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/07/2025 19:27
Juntada de despacho
-
17/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
03/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
03/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839464-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 20:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839464-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Material e Pedido de Liminar movida por CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) solicitou um crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém assinou, em 14/07/2020, um contrato de adesão de consórcio com crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem a sua concordância; b) na ocasião efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.786,96 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos); c) chegou a pagar 10 (dez) parcelas no valor de R$ 626,19 (seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos); d) a empresa ré garantiu a entrega da carta em no máximo 02 (dois) meses, o que não ocorreu; e) acredita ter sido vítima de uma falsa promessa de contemplação imediata e enseja a anulação do contrato. Ao final, requer a concessão da medida de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome no SERASA ou SPC.
No mérito, a declaração da nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. nº 86663766.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 109434821), na qual, em síntese, alega que: a) preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita; b) não cometeu qualquer ato ilícito; que comercializa consórcios nos termos do art. 10, § 3º da Lei nº 11.795/2008, por meio de duas fases, sendo a primeira pré-contratual, onde é formalizado a proposta de participação em grupo, e uma segunda fase, consistente na aceitação da proposta, na qual o cliente recebe ligação telefônica para confirmar os dados, bem como a informação de que as contemplações dependem de lance ou sorteio, não havendo venda de carta contemplada; c) conforme se comprova no áudio de gravação do pós-venda, o Autor tinha ciência que estava contratando cotas de consórcio sem nenhuma promessa de contemplação. d) a devolução dos valores pagos pelo Autor deve atender o quanto disposto nos artigos 22, § 2º e 30, da Lei 11795/2008, que estipula que os valores serão devolvidos o consorciado desistente somente quando sua cota for contemplada; A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 112465044).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. nº 113135528 e 115970491).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares: 1.1.
Impugnação ao valor da causa: A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que estaria manifestamente excessivo, pois deveria abarcar somente os valores dos pedidos.
Ocorre que, a presente demanda trata de pedido de anulação de contrato, cumulado com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Sendo assim, nos termos do art. 292, II: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
No presente caso, observo que o valor do negócio jurídico foi de R$ 60.000,00 (ID. nº 83912371). O art, 292, VI, determina ainda que: “a ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Conforme disposto no inciso V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, bem como quando houver cumulação de pedidos, a quantia será correspondente a soma dos valores de todos os pedidos.
Dessa forma, havendo pedidos de restituição de valores no valor de R$ 16.097,72, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e anulação de contrato no valor de R$ 60.000,00, entendo que o valor da causa merece ser corrigido, para que passe a constar a soma dos valores mencionados.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, porém, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo-o de ofício, para que passe a constar o valor de R$ 86.097,72 (oitenta e seis mil e noventa e sete reais e setenta e dois centavos). À secretaria, para que retifique-se o valor da causa no sistema.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de intimá-la para efetuar o recolhimento das custas correspondentes. 1.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 86218062 - CTPS e extratos bancários), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, pois aufere renda mensal no valor de R$ 1.500,00.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o benefício da justiça gratuita. 2.
Mérito: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
O presente caso trata de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Diante da comprovada relação de consumo no presente processo, sendo inegável a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que houve falha na prestação de serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar o contrário, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - POSSIBILIDADE - INFORMAÇÕES INADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Aos contratos de consórcio se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC ao consumidor é garantido o direito de informação clara e adequada dos serviços ofertados, e ao fornecedor, é imposta a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, conforme artigo 14 do código supracitado. (TJ-MG - AI: 10000210644514001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Portanto, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do consórcio, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que existiu a contratação pela parte autora, nos moldes efetivamente contratado.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID. 109435828), Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID. 109435828 - pág. 4), Declaração de Capacidade de Pagamento e Responsabilidade de Compromisso Financeiro (ID. 109435828 - pág. 2), extrato financeiro do consorciado (ID. 109436530), áudio de atendimento pós-venda (ID. 109436531), entre outros documentos, o qual contém a assinatura do autor, compatível com a constante em seus documentos pessoais.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e documentos pessoais).
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Afasto a tese autoral, pois a requerida demonstrou a vontade do autor em contratar, regularmente um consórcio, por meio da avença assinada e demais documentos, em cujo bojo se acordou o ressarcimento, na hipótese de desistência voluntária, apenas ao final do grupo, ou seja, mesmo requerendo o fim da relação contratual, o autor não terá direito ao ressarcimento imediato.
Ademais, em análise do áudio da pós-venda (ID. nº 115970492), é possível verificar que, quando indagada pelo autor acerca tempo para contemplação do consórcio, a parte ré, no minuto 06:50, esclareceu: “Não consigo passar uma data específica, o senhor vai ser contemplado até o final do seu prazo”.
Portanto, não há indícios de promessa de venda de carta contemplada.
No caso, o conjunto de provas são consistentes na demonstração da regularidade da contratação, de modo que não havendo qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade do contrato com restituição de valores e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, ante a gratuidade judiciária deferida em ID. nº 86663766, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0839464-32.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
14/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0839464-32.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
08/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:15
Juntada de termo
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:23
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 17:16
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:53
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/02/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 15:51
Audiência conciliação não-realizada para 06/02/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 09:54
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 23/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:21
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002456-92.2008.8.20.0103
Banco Votorantim S.A.
Procuradoria Geral do Municipio de Curra...
Advogado: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 01:34
Processo nº 0002456-92.2008.8.20.0103
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Currais Novos
Advogado: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2008 00:00
Processo nº 0100799-44.2018.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Sebastiao Rodrigues do Nascimento
Advogado: Leandro Dantas de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2018 00:00
Processo nº 0801596-72.2022.8.20.5113
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:53
Processo nº 0839464-32.2022.8.20.5001
Claudio Calisto dos Santos
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:06