TJRN - 0839464-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839464-32.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, ao julgar improcedente ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a validade de contrato de consórcio firmado entre as partes, afastando a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, e negou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do consórcio ocorreu mediante vício de consentimento, em razão de suposta promessa de contemplação imediata; (ii) apurar se houve prática ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio apresenta cláusulas claras estabelecendo que a contemplação ocorrerá exclusivamente por sorteio ou lance, afastando a tese de promessa de contemplação imediata.
O áudio de pós-venda colacionado aos autos confirma que não houve indicação de data específica para contemplação, tampouco promessa garantida, inexistindo qualquer induzimento doloso por parte da ré.
O autor denotou ter ciência das regras de funcionamento do consórcio, não restando configurada a manifestação de garantia de contemplação, o que evidencia a ausência de vício de consentimento.
Não configurada a ilicitude da conduta da ré, tampouco o dano ou o nexo causal, não há que se falar em reparação por dano moral.
Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de consórcio com cláusula expressa de contemplação por sorteio ou lance, acompanhada de confirmação pós-venda, afasta a alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata.
Não se configura dano moral quando ausente conduta ilícita da instituição financeira e comprovada a ciência do consumidor sobre as condições do contrato firmado.
O desprovimento do apelo autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º; CDC, art. 6º, III e IV; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0825217-80.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AgInst nº 0809301-37.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Calisto dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0839464-32.2022.8.20.5001, em ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Material e Pedido de Liminar movida contra Reserva Administradora de Consórcio Ltda, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (id 28635370), o apelante sustenta a nulidade do contrato firmado, alegando que não houve sua concordância com os termos pactuados, especialmente quanto ao valor do crédito contratado, uma vez que pediu o crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e acabou assinando o contrato com crédito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contra sua vontade.
Aduz que não houve a entrega da carta de crédito no prazo prometido pela parte ré.
Assevera que houve a falsa promessa de contemplação imediata, configurando falha na prestação de serviço.
Defende o direito à restituição em dobro dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais.
Finalmente, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (id 28635372), a parte apelada, Reserva Administradora de Consórcio Ltda., argumenta: (a) a regularidade da contratação, destacando que o autor tinha plena ciência dos termos do contrato, conforme documentos e gravações anexados aos autos; (b) a inexistência de promessa de contemplação imediata, sendo o consórcio regido por sorteio ou lance, conforme previsto na legislação aplicável; (c) a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, nos termos da Lei nº 11.795/2008; (d) a ausência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito do recurso concentra-se em avaliar a possibilidade de modificar a sentença que, ao analisar a Ação Declaratória com Pedido Indenizatório nº 0842736-68.2021.8.20.5001, sobre a validade do contrato de consórcio questionado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, especialmente por considerar que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido induzido a erro ao contratar o consórcio.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhida.
No caso em tela, a controvérsia central reside na validade do contrato de consórcio (id 28635089), sob o argumento do autor de que a contratação teria ocorrido sob vício de consentimento.
No que tange ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que o sistema de consórcios se encontra atualmente disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, sendo sua atividade regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Por sua vez, o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a proteção contra práticas publicitárias enganosas e abusivas, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra cláusulas ou práticas abusivas na oferta de produtos e serviços.
Ainda no mesmo artigo, o inciso III assegura o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os produtos e serviços oferecidos.
Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, em cotejo com as alegações autorais e a defesa recursal apresentada, não se constata a comprovação de que o consumidor tenha sido induzido em erro ao aderir ao contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, como pretende fazer crer nas razões recursais.
Com efeito, o contrato acima identificado contém cláusula expressa estabelecendo que a contemplação ocorrerá exclusivamente por sorteio ou lance.
Ademais, como bem asseverado na sentença recorrida, “em análise do áudio da pós-venda (ID. nº 115970492), é possível verificar que, quando indagada pelo autor acerca tempo para contemplação do consórcio, a parte ré, no minuto 06:50, esclareceu: “Não consigo passar uma data específica, o senhor vai ser contemplado até o final do seu prazo”.
Portanto, não há indícios de promessa de venda de carta contemplada.” (id 28635367 - Pág. 7 Pág.
Total – 211) Diante desse cenário, e ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar que a parte apelada tenha adotado condutas dolosas com o intuito de induzir o autor em erro, criando falsa expectativa de contemplação imediata e certa, não se configura o alegado vício de consentimento apto a invalidar a contratação.
Assim, evidenciada a ciência inequívoca da parte autora quanto às regras contratuais e às condições de contemplação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade da avença ou para eventual pretensão reparatória decorrente do negócio celebrado.
No tocante ao pedido de reforma quando à indenização por danos morais, igualmente não há como acolhê-lo, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita imputável à ré, tampouco qualquer dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, como nexo de causalidade.
Portanto, entendo pela ausência de argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença recorrida.
No mesmo sentido, assim decidiu esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO.
ANUÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825217-80.2021.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839464-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/03/2025 15:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:50
Juntada de informação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839464-32.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: CLÁUDIO CALISTO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29402375 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/03/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:57
Recebidos os autos.
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17/02/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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16/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839464-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Material e Pedido de Liminar movida por CLAUDIO CALISTO DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) solicitou um crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém assinou, em 14/07/2020, um contrato de adesão de consórcio com crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem a sua concordância; b) na ocasião efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.786,96 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos); c) chegou a pagar 10 (dez) parcelas no valor de R$ 626,19 (seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos); d) a empresa ré garantiu a entrega da carta em no máximo 02 (dois) meses, o que não ocorreu; e) acredita ter sido vítima de uma falsa promessa de contemplação imediata e enseja a anulação do contrato. Ao final, requer a concessão da medida de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome no SERASA ou SPC.
No mérito, a declaração da nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. nº 86663766.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 109434821), na qual, em síntese, alega que: a) preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita; b) não cometeu qualquer ato ilícito; que comercializa consórcios nos termos do art. 10, § 3º da Lei nº 11.795/2008, por meio de duas fases, sendo a primeira pré-contratual, onde é formalizado a proposta de participação em grupo, e uma segunda fase, consistente na aceitação da proposta, na qual o cliente recebe ligação telefônica para confirmar os dados, bem como a informação de que as contemplações dependem de lance ou sorteio, não havendo venda de carta contemplada; c) conforme se comprova no áudio de gravação do pós-venda, o Autor tinha ciência que estava contratando cotas de consórcio sem nenhuma promessa de contemplação. d) a devolução dos valores pagos pelo Autor deve atender o quanto disposto nos artigos 22, § 2º e 30, da Lei 11795/2008, que estipula que os valores serão devolvidos o consorciado desistente somente quando sua cota for contemplada; A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 112465044).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. nº 113135528 e 115970491).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares: 1.1.
Impugnação ao valor da causa: A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que estaria manifestamente excessivo, pois deveria abarcar somente os valores dos pedidos.
Ocorre que, a presente demanda trata de pedido de anulação de contrato, cumulado com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Sendo assim, nos termos do art. 292, II: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
No presente caso, observo que o valor do negócio jurídico foi de R$ 60.000,00 (ID. nº 83912371). O art, 292, VI, determina ainda que: “a ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Conforme disposto no inciso V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, bem como quando houver cumulação de pedidos, a quantia será correspondente a soma dos valores de todos os pedidos.
Dessa forma, havendo pedidos de restituição de valores no valor de R$ 16.097,72, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e anulação de contrato no valor de R$ 60.000,00, entendo que o valor da causa merece ser corrigido, para que passe a constar a soma dos valores mencionados.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, porém, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo-o de ofício, para que passe a constar o valor de R$ 86.097,72 (oitenta e seis mil e noventa e sete reais e setenta e dois centavos). À secretaria, para que retifique-se o valor da causa no sistema.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de intimá-la para efetuar o recolhimento das custas correspondentes. 1.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 86218062 - CTPS e extratos bancários), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, pois aufere renda mensal no valor de R$ 1.500,00.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o benefício da justiça gratuita. 2.
Mérito: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
O presente caso trata de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Diante da comprovada relação de consumo no presente processo, sendo inegável a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que houve falha na prestação de serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar o contrário, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - POSSIBILIDADE - INFORMAÇÕES INADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Aos contratos de consórcio se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC ao consumidor é garantido o direito de informação clara e adequada dos serviços ofertados, e ao fornecedor, é imposta a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, conforme artigo 14 do código supracitado. (TJ-MG - AI: 10000210644514001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Portanto, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do consórcio, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que existiu a contratação pela parte autora, nos moldes efetivamente contratado.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia da Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (ID. 109435828), Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID. 109435828 - pág. 4), Declaração de Capacidade de Pagamento e Responsabilidade de Compromisso Financeiro (ID. 109435828 - pág. 2), extrato financeiro do consorciado (ID. 109436530), áudio de atendimento pós-venda (ID. 109436531), entre outros documentos, o qual contém a assinatura do autor, compatível com a constante em seus documentos pessoais.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e documentos pessoais).
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Afasto a tese autoral, pois a requerida demonstrou a vontade do autor em contratar, regularmente um consórcio, por meio da avença assinada e demais documentos, em cujo bojo se acordou o ressarcimento, na hipótese de desistência voluntária, apenas ao final do grupo, ou seja, mesmo requerendo o fim da relação contratual, o autor não terá direito ao ressarcimento imediato.
Ademais, em análise do áudio da pós-venda (ID. nº 115970492), é possível verificar que, quando indagada pelo autor acerca tempo para contemplação do consórcio, a parte ré, no minuto 06:50, esclareceu: “Não consigo passar uma data específica, o senhor vai ser contemplado até o final do seu prazo”.
Portanto, não há indícios de promessa de venda de carta contemplada.
No caso, o conjunto de provas são consistentes na demonstração da regularidade da contratação, de modo que não havendo qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade do contrato com restituição de valores e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, ante a gratuidade judiciária deferida em ID. nº 86663766, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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