TJRN - 0811064-73.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811064-73.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811064-73.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN Representante: Procuradoria da Assembleia Legislativa do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ESTADUAL Nº 8.058/2002, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA NOVOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, POR TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS ANTERIORES.
SÚMULA Nº 20 DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE EXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS PROSPECTIVOS E CONCESSÃO DE PRAZO DE UM ANO PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS MEDIANTE EDIÇÃO DE NOVA LEI.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a Ação Direta em epígrafe, com efeitos prospectivos, em conformidade com o pedido ministerial, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradora-Geral de Justiça, com suporte no artigo 71, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em face da Lei Ordinária Estadual nº 8.058/2002, narrando a representante do parquet que foi instaurada “a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000065/2022-62, tendo em vista a representação formulada pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Ordinária n° 8.058/02, que transformou cargos sem especificar quais as atribuições e os requisitos exigidos para os novos cargos transformados”, situação que evidenciaria “a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que os mencionados dispositivos dos diplomas impugnados contrariam os termos do art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual”.
Após transcrever a redação do artigo 1º da lei questionada, a Requerente aduz que na norma “consta transformação dos cargos de provimento em comissão C-4 em cargos de provimento em comissão C-5 e C-6, estabelecendo, quando muito, a denominação do cargo, a sua quantidade e a sua remuneração, sem menção às atribuições concernentes a cada um deles”, destacando, nesse contexto, que “o vocábulo ‘cargo público’, em sua acepção técnica, constitui ‘o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”, de modo que a mera nomenclatura do cargo contraria a essência da regra constitucional impositiva.
Invoca a dicção da Súmula nº 20 deste Tribunal de Justiça (“é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”), e requer, ao final, a procedência da ação direta “em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material da Lei Ordinária n° 8.058/02”.
Junta à exordial os documentos elencados da página 11 à página 12 (apenas a cópia do diploma legal objurgado).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte trouxe informações nas páginas 22-23, apenas destacando que aquele órgão seguiu o processo legislativo escorreito, não havendo irregularidade procedimental.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, trouxe defesa da norma nas páginas 49-55, requerendo “a improcedência desta Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, alternativamente, que sejam os efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade sejam modulados a partir de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado”.
Informou a Procuradoria do Estado, inclusive, que “visando a suprir a lacuna normativa existente no tocante à necessária regulamentação dos cargos previstos na Lei nº 8.058/2002, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) deagrou o processo administrativo nº 01110048.002534/2022-81, em que apresentada proposta de alteração legislativa a ser submetida à deliberação parlamentar tendente a pormenorizar as respectivas atribuições e requisitos para investidura nesses cargos públicos de provimento em comissão”, ressaltando, outrossim, que a procedência da demanda “extinguiria 232 cargos que integram há 20 anos a estrutura administrativa do Estado do RN, cujo quadro funcional, como é de conhecimento público, é demasiadamente precário no tocante ao quantitativo de pessoal”.
Em manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça reforçou as teses assentadas desde a exordial, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade “da Lei Estadual nº 8.058/2002, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, mediante concessão de prazo suficiente para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, o qual se sugere não exceda 12 meses”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos pertinentes à espécie, conheço da ação e passo ao enfrentamento das teses ministeriais, destacando, de imediato, o teor da Lei nº 8.058/2002, que reajustou “a remuneração dos cargos de provimento em comissão que especifica”, e deu outras providências, transformando os antigos cargos de provimento em comissão C-5 e C-6 em cargos C-4, nos seguintes termos: “Art. 1º Ficam transformados em cargos de provimento em comissão C-4 os seguintes cargos: I - cento e sessenta e dois cargos de provimento em comissão C-6, integrantes do Quadro de Pessoal: a) do Gabinete Civil do Governador (nove); b) da Assessoria de Comunicação Social (seis); c) da Controladoria Geral do Estado (sete); d) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (vinte e cinco); e) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (vinte e seis); f) da Secretaria de Estado da Tributação (trinta); g) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (dezesseis); h) do Instituto Técnico-Científico de Polícia (cinco); i) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (onze); j) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (dezoito); k) da Secretaria de Estado da Ação Social (dois); l) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (três); e m) da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (quatro).
II - setenta cargos de provimento em comissão C-5, integrantes do Quadro de Pessoal: a) do Gabinete Civil do Governador (sete); b) da Assessoria de Comunicação Social (quatro); c) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (cinco); d) da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (treze); e) da Secretaria de Estado da Tributação (cinco); f) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (quatorze); g) do Instituto Técnico-Científico de Polícia (quatro); h) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária (seis); i) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (onze); e j) da Secretaria de Estado da Ação Social (um).
Art. 2º A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão C-4 é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo R$ 92,00 (noventa e dois reais) de vencimento e R$ 138,00 (centro e trinta e oito reais) de gratificação de representação. (...)” A citada legislação, portanto, no entender do Ministério Público, teria transformado “cargos sem especificar quais as atribuições e os requisitos exigidos para os novos cargos”, o que evidenciaria “a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que os mencionados dispositivos dos diplomas impugnados contrariam os termos do art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual”.
Observando o conteúdo normativo, em contraposição oportuna e necessária às próprias assertivas dos Requeridos, percebe-se que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, pela ausência de qualquer referência, mesmo superficial, às atribuições e requisitos dos cargos, o que sequer é frontalmente ilidido pelo ente público estadual, ou mesmo pela Assembleia Legislativa, que limitam suas peças defensivas à alegação de que a legislação já opera efeitos há demasiado tempo, de modo que a eventual declaração de inconstitucionalidade geraria a extinção abrupta de cargos que integram a estrutura administrativa há cerca de 20 (vinte) anos, acrescendo,
por outro lado, no que diz respeito ao exercício das funções pelos cargos comissionados ora confrontados, que estes “prestam um serviço de natureza meramente auxiliar, em caráter de assessoramento do Gestor, nas atividades cotidianas das respectivas secretarias em que são lotados”, caráter este que, entretanto, não está previsto em nenhum ponto da redação da norma.
Note-se que os Requeridos sequer defendem a eventual existência dessa reclamada conformação constitucional com suporte em legislação anterior, o que poderia ser viável diante da aparente ausência de criação efetiva de novos cargos, mas sim de transformação de cargos já existentes, sendo imperioso ressaltar, todavia, que a própria Procuradoria do Estado reconhece expressamente os vícios existentes, registrando, inclusive, que “visando a suprir a lacuna normativa existente no tocante à necessária regulamentação dos cargos previstos na Lei nº 8.058/2002, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) deagrou o processo administrativo nº 01110048.002534/2022-81, em que apresentada proposta de alteração legislativa a ser submetida à deliberação parlamentar tendente a pormenorizar as respectivas atribuições e requisitos para investidura nesses cargos públicos de provimento em comissão”, de modo que me parece incontroversa a inconstitucionalidade material discutida, havendo embate e preocupação, tão-somente, em torno dos efeitos concretos da declaração judicial provenientes deste feito.
A Súmula nº 20 deste Tribunal de Justiça é expressa ao consignar que “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências”.
Cito, nesse sentido, precedentes deste órgão plenário: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, E ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 450/2014, DE BENTO FERNANDES/RN.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM A INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 20 DO TJ/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL.
EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIERAM A PROVER OS CARGOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0812945-22.2021.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DO ARTIGO 1º, ITEM 09, DA LEI N.º 251/2005, DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SEM A INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES ATRIBUIÇÕES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO JULGAMENTO.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803068-29.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/06/2021, PUBLICADO em 28/06/2021) Diante desse cenário, e considerando a informação de que já existe processo administrativo em andamento, no sentido da potencial correção das irregularidades indicadas, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material da Lei questionada, modulando os efeitos de tal declaração, no entanto, nos termos da própria proposição do ente ministerial, para atribuir efeitos prospectivos à decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, concedendo aos entes demandados, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que edite nova lei saneando os vícios reconhecidos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811064-73.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
04/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:16
Juntada de Petição de razões finais
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19/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2023 23:59.
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15/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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