TJRN - 0811894-39.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0811894-39.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0811894-39.2022.8.20.0000 RECORRENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ADVOGADOS: JOSÉ IVALTER FERREIRA FILHO, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29930736) interposto pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22543512) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
EMBATE SOBRE A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM TORNO DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN.
QUESTIONAMENTO MINISTERIAL DIRECIONADO AOS ARTIGOS 22 E 74, ALÍNEAS “a.4”, “b.2” E “c.10”, DA LEI COMPLEMENTAR nº 07/2009.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, INCISOS II E V, ALÉM DOS ARTIGOS 86 E 87 DA CARTA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 132 DA CARTA FEDERAL (ARTIGOS 86 E 87 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) AOS ENTES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24380284): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PRINCIPAL.
PERTINÊNCIA DA INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESPEITO À DICÇÃO DO ARTIGO 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA QUE IMPORTA À GARANTIA DOS DIREITOS DE DEFESA EM SUA PLENITUDE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO Novamente, opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29249465): Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 37, caput, I, II, V, 131, §2º, e 132 da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31221405). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 37, caput, I, II, V, 131, §2º, e 132 da CF, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Potiguar.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito". [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0811894-39.2022.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29930736) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811894-39.2022.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Santa Cruz e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EDCL nos EDCl na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811894-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Ministério Público do Estado do RN Embargado: Prefeito do Município de Santa Cruz Embargado: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGAMENTO PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS POR ESTE COLEGIADO.
ENTENDIMENTO JURÍDICO CLARAMENTE APOIADO NOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E EM PRECEDENTES DESTA CORTE SIMILARES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DEBATIDAS.
OMISSÃO IGUALMENTE INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A NATUREZA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICADAS NO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL.
CIRCUNSTÂNCIA PONTUADA NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de novo recurso de Embargos de Declaração oposto pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, buscando, basicamente, o saneamento de erro de fato e omissão supostamente existentes no acórdão embargado.
Narra o parquet, inicialmente, que moveu a presente ação “em face dos arts. 22 e 74, ‘a.4’, ‘b.2’ e ‘c.10’, da Lei Complementar n. 07/2009, do Município de Santa Cruz/RN, os quais criam cargos de provimento em comissão com funções de representação judicial do Município fora da estrutura de Procuradoria Municipal, em dissonância com as disposições constitucionais”, destacando, em seguida, que na fundamentação do acórdão, que julgou improcedente a demanda, haveria erro de fato, uma vez que não é o intento da ação compelir o ente municipal a criar estrutura de Procuradoria Municipal, mas sim “que seja reconhecido o malferimento à Constituição decorrente da criação de estrutura de Procuradoria travestida de assessoria jurídica, contando com diferentes cargos (com titularidades distintas), todos com funções técnicas/operacionais comuns da Administração Pública”.
Acresce, ainda, que foi omisso o acórdão principal, “porquanto não observa que os cargos criados pelo art. 74, ‘a.4’, ‘b.2’ e ‘c.10’ não possuem atribuições específicas definidas pela lei que as cria, que trata tão somente (e genericamente) das competências da ‘Assessoria Jurídica’ (art. 22), deixando de observar a criação de três cargos com títulos distintos”.
Defende a Procuradoria, assim, que “foram criados cargos diversos (chefe, adjunto e assessor ‘médio’), com títulos e níveis diferentes, todos de provimento em comissão, em verdadeira burla ao princípio do concurso público, bem como à estrutura de Advocacia Pública estabelecida pela Constituição”, aduzindo que a Corte Constitucional é categórica no sentido de que “feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos”.
No tocante à omissão, acresce que a legislação mencionada “cria os mencionados cargos – Assessor Jurídico Chefe, Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Adjunto – sem estabelecer, de modo específico, quais as funções de cada um deles”, o que violaria, inclusive, a Súmula nº 20 deste TJRN.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido vestibular, declarando-se inconstitucionais os arts. 22 e 74, “a.4”, “b.2” e “c.10” da Lei Complementar Municipal nº 07/2009, de Santa Cruz.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz apresentou contrarrazões, no ID. 27947761, defendendo a higidez jurídica do acórdão impugnado, no sentido de que “não há erro de fato na premissa do acórdão, mas sim uma correta e precisa interpretação constitucional que respeita a discricionariedade administrativa do ente municipal”, uma vez que “a Lei Complementar nº 07/2009, ao instituir cargos comissionados de assessor jurídico, atende plenamente à autonomia do ente municipal em sua auto-organização, prevista na Constituição”.
Aduz o Embargado, ainda, que a alegação de omissão não se sustenta, “visto que o acórdão abordou a compatibilidade das funções atribuídas a esses cargos com o princípio constitucional da legalidade e o regime de assessoramento”.
O Município de Santa Cruz não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimado. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de embargos, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos, e passo ao exame das alegações ministeriais. É imperioso registrar, logo de início, que o recurso de embargos não tem o condão de provocar novo embate sobre o mérito jurídico enfrentado no julgamento principal, sendo correto observar que o intento ministerial é, na verdade, fazer prevalecer (pelo menos naquilo que se refere à omissão alegada) a posição defendida no voto vencido, utilizando a via dos aclaratórios no viés dos extintos embargos infringentes.
Deve-se ponderar, no entanto, que o acórdão principal tratou especificamente daquilo que é indicado como omissão neste momento, consignando que “não é possível afastar das atribuições conferidas aos citados cargos comissionados, em princípio, as naturezas próprias de assessoramento e chefia, o que valida a possibilidade da criação do cargo pela via legal”.
Note-se, inclusive, que o artigo 22 da Lei Complementar nº 07/2009 foi transcrito na fundamentação, em seus diversos incisos, nos quais constam atribuições pormenorizadas da assessoria jurídica, sendo certo que tais normas permitiram a análise e a conclusão jurídica mais acima transcrita, inexistindo generalidade no rol ali exposto.
No que concerne ao suposto erro de fato, é igualmente certo que não assiste razão ao ente ministerial, em que pese o respeito por seu direito de insurgência.
Isso porque a fundamentação do acórdão não se apoiou em premissa equivocada, como defendido pelo parquet, mas somente trouxe a contextualização do entendimento mais hodierno da Suprema Corte, que tem seguido por esta Corte, no sentido da ausência de previsão, no ordenamento constitucional pátrio, de obrigatoriedade em torno da criação dos órgãos de representação judicial dos entes municipais, para – em seguida – infirmar a existência de vícios de constitucionalidade na hipótese específica dos autos, exatamente pela impossibilidade de afastar das características dos cargos criados “as naturezas próprias de assessoramento e chefia”.
Pretende o parquet, na verdade, o reconhecimento de premissa fática que não foi acolhida no julgamento, uma vez que não reconheceu esta Corte a ocorrência da hipótese, in casu, de opção efetivamente feita pelo Município em questão quanto à criação de estrutura própria de Procuradoria, ainda que “travestida” de mera assessoria jurídica.
De fato, caso houvesse a criação da Procuradoria haveria razão na tese ministerial, porém enfatizou o acórdão, na linha de precedentes abordados, que além de não deter essa obrigatoriedade (no plano dos ônus constitucionais), inexiste impedimento legal no tocante à criação de cargos comissionados com natureza de assessoramento jurídico, o que foi bem pontuado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0802461-45.2021.8.20.0000 (RELATOR: Desembargador João Rebouças; Julgado em 18/05/2022).
Por tais razões, objetivamente postas, e entendendo que os vícios indicados não existem na espécie, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811894-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno EDcl na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811894-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Ministério Público do Estado do RN Embargado: Prefeito do Município de Santa Cruz Embargado: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Em respeito ao necessário contraditório processual, e observando a oposição de novos embargos de declaração pelo órgão ministerial, determino a intimação dos Embargados, por seus representantes legais, para que apresentem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entendam conveniente.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0811894-39.2022.8.20.0000 AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): AUTORIDADE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA VOTO DIVERGENTE Peço vênia a Eminente Relator para discordar do entendimento ora firmado na ADI nº 0811894-39.2022.8.20.0000, especificamente, em face da Lei Complementar nº 07/2009 estabelecer, quanto ao assessor jurídico – cargo esse em comissão -, atribuições inerentes à advocacia pública, em afronta ao texto constitucional.
Importa registrar que a mencionada norma, no art. 2º e na alínea b.2 do art. 74, permite concluir que foi concedido ao cargo de assessor jurídico atribuições próprias da advocacia pública, sendo aquele cargo em comissão.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 22 - À Assessoria Jurídica compete: I – elaboração de minutas de Projeto de Lei; II – controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica; III – analisar, sob o ponto de vista jurídico, os processos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito e demais unidades administrativas da Prefeitura, dando parecer a respeito; IV – revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica; V – participar de sindicância e processos administrativos dando orientação jurídica conveniente; VI – coletar informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de assuntos de interesse do Município; VII – promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei; VIII – prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e aquisições assim como nos contratos e nos processos de licitação; IX – representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; X – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito. (...) Art. 74 – Para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e setores do ente municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear pessoas de sua confiança para ocuparem os cargos de provimento em comissão, conforme detalhamento abaixo, cujas especificações de vagas, de escolaridade mínima, carga horária e remunerações são objeto de detalhamento no adendo II anexo desta Lei. (...) a.4 – Assessor Jurídico Chefe; (...) b.2 – Assessor Jurídico; (...) c.10 - Assessor Jurídico Adjunto (...); Nota-se a partir das atividades elencadas, que cabe ao assessor jurídico, por exemplo, “representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado”, “controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica” e “promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei”, os quais condiz com o exercício da Procuradoria do Município.
Por sua vez, o assessor jurídico é cargo de provimento em comissão, cuja designação deve ocorrer por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo a Constituição Federal, portanto, estabelece a premissa que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da Advocacia Pública e que o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público de provas e títulos.
Importa realçar que os Municípios não escapam ao referido comando, como busca infirmar o Município de Santa Cruz.
Ao contrário, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública, embora não haja obrigatoriedade de criação de órgão de advocacia pública no âmbito municipal, é inconstitucional norma que autorize o exercício de atividades típicas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo por meio de cargo em comissão.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não há previsão constitucional de obrigação aos municípios de criação de órgão de advocacia pública.
Precedentes. 2.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada ao entendimento firmado pelo STF no sentido de que é inconstitucional norma que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.
Precedentes . 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( RE 1.064.618-Ed-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, DJe de 5/4/2019).
Neste sentido esta Corte de Justiça já se pronunciou em situação idêntica, a saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA DISCIPLINADORA DA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA MUNICIPAL COM CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
ATRIBUIÇÕES QUE COINCIDEM COM ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO, MAS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE IMPORTA EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM LEI ESPECÍFICA, BEM COMO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO AO QUAL SE DESTINA.
AFRONTA AO ART. 26, V, X; ART. 86 E ART. 87, §1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL VERIFICADA EM PARTE.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA CAUTELAR.
EFEITO EX NUNC. (ADI nº 0805739-20.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des, Expedito Ferreira, j. 26/09/2023) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
MÉRITO.
LEI 1.873/2017 DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
ART. 12, INCISOS I, “C”, XI, “A” E “B”, E XII, “A” DO MENCIONADO DIPLOMA.
ATRIBUIÇÕES QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
CRIAÇÃO PELO MESMO DIPLOMA LEGAL DO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO.
ART. 13, INCISOS, II, Nº III E VII, V, IX, XII E XIV.
OFENSA AOS ARTS. 86 E 87 DA CARTA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. (ADI, 0807034-29.2021.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças Tribunal Pleno, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021).
Ante o exposto, peço vênia ao Relator, para julgar procedente em parte o pleito inicial, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 22, quanto às atribuições da Procuradoria Municipal conferidas ao assessor jurídico, e art. 74, alínea b.2, da Lei Complementar nº 07/2009, editada pelo Município de Santa Cruz/RN. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811894-39.2022.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Santa Cruz e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO EDcl na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0811894-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Ministério Público do Estado do RN Embargado: Prefeito do Município de Santa Cruz Embargado: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PRINCIPAL.
PERTINÊNCIA DA INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESPEITO À DICÇÃO DO ARTIGO 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA QUE IMPORTA À GARANTIA DOS DIREITOS DE DEFESA EM SUA PLENITUDE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração ofertados, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em face do acórdão que julgou improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando o parquet, em suma, que o acórdão publicado foi omisso por não trazer o conteúdo do voto vencido proferido por ocasião do julgamento plenário.
Sustenta a Embargante que “é cediço que os votos vencidos integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, de maneira que se faz imprescindível à sua validade que se providencie a juntada destes documentos aos autos”, acrescendo que a ausência dos argumentos que compõem o acórdão em sua integralidade tornaria este nulo, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com o saneamento do vício apontado, determinando a juntada do voto vencido do Desembargador Expedito Ferreira.
Os Embargados foram devidamente intimados para oferecerem contrarrazões, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo pertinente. É o relatório.
V O T O Conheço dos Embargos, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, e destaco, de pronto, que a omissão indicada deve ser reconhecida, uma vez que o julgamento plenário da ADI foi proclamado, de fato, por maioria de votos, restando vencido, em parte, o Desembargador Expedito Ferreira.
Mesmo considerando que o acórdão trouxe pontual esclarecimento em torno da divergência externada pelo eminente julgador, que discordou “apenas para, em relação ao art. 74, b.2, da Lei em exame, dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que quanto ao assessor jurídico b.2 não se leiam as atribuições inerentes à advocacia pública”, compreendo que essa pontual assertiva não supre a finalidade da norma inserida no artigo 941, § 3º, do CPC, segundo o qual “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”, norma que visa assegurar às partes a plenitude de seu direito de defesa e eventual utilização dos instrumentos recursais.
Na dicção precisa do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) à luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022), de modo que é pertinente a preocupação do Embargante em torno da necessidade de integração do acórdão com o inteiro teor das razões de voto vencido.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, acolho os aclaratórios para reconhecer a omissão, e determinar que seja solicitado ao eminente Desembargador EXPEDITO FERREIRA que proceda a juntada das razões de voto vencido referentes ao julgamento principal, com respectiva certificação de juntada aos autos, e que seja republicado o acórdão embargado com a integração do citado voto, de modo a reabrir os lapsos recursais pertinentes. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811894-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811894-39.2022.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Santa Cruz e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0811894-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerida: Prefeito do Município de Santa Cruz Procurador: José Ivalter Ferreira Filho (OAB/RN 8.314) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
EMBATE SOBRE A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM TORNO DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN.
QUESTIONAMENTO MINISTERIAL DIRECIONADO AOS ARTIGOS 22 E 74, ALÍNEAS “a.4”, “b.2” E “c.10”, DA LEI COMPLEMENTAR nº 07/2009.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, INCISOS II E V, ALÉM DOS ARTIGOS 86 E 87 DA CARTA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 132 DA CARTA FEDERAL (ARTIGOS 86 E 87 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) AOS ENTES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e julgar improcedente a presente Ação Direta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Vencido, em parte, o Des.
Expedito Ferreira, que discordava apenas para, em relação ao art. 74, b.2, da Lei em exame, dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que quanto ao assessor jurídico b.2 não se leiam as atribuições inerentes à advocacia pública.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, designado por meio de ato da Procuradora-Geral de Justiça, com suporte no artigo 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face dos artigos 22 e 74, alíneas “a.4”, “b.2” e “c.10”, da Lei Complementar nº 07/2009, do Município de Santa Cruz/RN.
Narra a exordial que a douta Procuradoria instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.23.2227.0000164/2021-49, tendo em vista a representação formulada pela 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 07/2009, do Município de Santa Cruz/RN, o qual criou o cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, e que após a instrução do referido procedimento constatou-se a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que os mencionados preceitos legais contrariam os parâmetros dos artigos 26, inciso II; 86, caput; e 87, § 1º, da Constituição Estadual.
Aduz o representante ministerial que “as atribuições de representação judicial e consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo são exercidas pelas Procuradorias, consoante definido constitucionalmente, nos termos do art. 132 da CF, norma que foi reproduzida no art. 86 da Constituição Potiguar”, sendo que os “os artigos 22 e 74, alíneas ‘a.4’, ‘b.2’ e ‘c.10’, da Lei Complementar nº 07/2009, editada pelo Município de Santa Cruz/RN, não se coadunam com tal normativa”, na medida em que estabelecem a criação de cargo comissionado com a atribuição de consultoria jurídica e representação judicial do Poder Executivo Municipal, com exercício típico, assim, de atividade da Advocacia Pública.
Requer, nesse contexto, a procedência da ação direta, “em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material dos artigos 22 e 74, alíneas ‘a.4’, ‘b.2’ e ‘c.10’, da Lei Complementar nº 07/2009, editada pelo Município de Santa Cruz/RN”.
Junta aos autos os documentos elencados da página 13 (ID. 16575888) à página 37 (ID. 16575889).
O Município de Santa Cruz apresentou resposta nas páginas 51-57, suscitando preliminar de ausência de notificação válida, porém apenas no sentido de solicitar o recebimento da peça de defesa.
Aduziu, quanto ao mérito, que a matéria não seria passível de ação direta diante da ausência de previsão constitucional explícita a respeito da instituição de Procuradorias Municipais, seja na Constituição Federal ou na Constituição Estadual.
Argumenta a edilidade, nesse contexto, que “malgrado a inexistência de precedentes no Pretório Excelso sobre aplicação dos artigos 131 e 132 da CF e, consequentemente, dos arts. 86 e 87 da Constituição Estadual, nessa situação a doutrina é uníssona no sentido que de que na esfera municipal - frise-se, o caso em tela - não há qualquer determinação constitucional de estruturação de carreiras próprias de Procurador Municipal, nem há impedimento para que estes mesmos entes possam criar cargos com essa finalidade”.
Dessa forma, no entender do Município “descabe a realização de controle concentrado, por se tratar única e exclusivamente de controle de legalidade”, defendendo, mais adiante, no caso em exame “o cargo de Assessor Jurídico detém a natureza de assessoramento, de modo que se enquadra perfeitamente na exceção prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 26, II da Carta Estadual”.
Mesmo devidamente intimados, não apresentaram manifestação a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte.
Em manifestação final nos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça trouxe petição em que, objetivamente, refuta as alegações do Município de Santa Cruz, reforçando o pedido inicial. É o relatório.
V O T O Quanto à primeira preliminar suscitada pelo Município de Santa Cruz, considero-a prejudicada, desde logo, uma vez recebida e devidamente conhecida a sua peça de defesa, independente da avaliação da validade do ato de notificação daquela edilidade.
Sobre o pleito de não conhecimento da ação, entendo que não merece prosperar, uma vez que existe – desde a exordial – a indicação precisa de parâmetro objetivo para a inconstitucionalidade material alegada pelo parquet, parâmetro este lastreado em normas da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que o próprio enfrentamento da submissão ou não da lei municipal a tais parâmetros acaba se confundindo com o próprio mérito desta demanda.
Superadas as preliminares, transcrevo abaixo os textos dos artigos de lei questionados desde a inicial (artigos 22 e 74, alíneas ‘a.4’, ‘b.2’ e ‘c.10’, da Lei Complementar nº 07/2009): “Art. 22 - À Assessoria Jurídica compete: I – elaboração de minutas de Projeto de Lei; II – controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica; III – analisar, sob o ponto de vista jurídico, os processos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito e demais unidades administrativas da Prefeitura, dando parecer a respeito; IV – revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica; V – participar de sindicância e processos administrativos dando orientação jurídica conveniente; VI – coletar informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de assuntos de interesse do Município; VII – promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei; VIII – prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e aquisições assim como nos contratos e nos processos de licitação; IX – representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; X – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito. (...) Art. 74 – Para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e setores do ente municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear pessoas de sua confiança para ocuparem os cargos de provimento em comissão, conforme detalhamento abaixo, cujas especificações de vagas, de escolaridade mínima, carga horária e remunerações são objeto de detalhamento no adendo II anexo desta Lei. (...) a.4 – Assessor Jurídico Chefe; (...) b.2 – Assessor Jurídico; (...) c.10 - Assessor Jurídico Adjunto (...);” Em que pese o respeito pelas teses ministeriais, e mesmo reconhecendo que esta Corte de Justiça já julgou exatamente no sentido proposto desde a exordial (vide a ADI 0807034-29.2021.8.20.0000, julgada em 13/12/2021 sob a relatoria do Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS), é forçoso observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes, parece albergar em sua jurisprudência o entendimento defendido pelo Município de Santa Cruz, no sentido da ausência de previsão, no ordenamento constitucional pátrio, de obrigatoriedade em torno da criação dos órgãos de representação judicial dos entes municipais.
Cito, nesse sentido, o seguinte aresto do Excelso Pretório: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 652/1997 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO RJ.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM ÓRGÃOS PRÓPRIOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE.
VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (RE 540302 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2023 PUBLIC 20-03-2023 – grifos acrescidos) Observe-se, por oportuno, que mesmo no âmbito deste órgão plenário, já houve revisão de posicionamento, e em julgamento igualmente realizado sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, que examinou legislação similar na realidade do Município de São Gonçalo do Amarante: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 26-A, CAPUT, § 1º, INCISOS I A VI, E § 2º, DA LEI Nº 047/2008.
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AOS CARGOS QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II E V, ARTS. 86 E 87 DA CARTA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS 131 E 132 DA CARTA FEDERAL AOS ENTES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS, TAMPOUCO DE SUA VINCULAÇÃO À OCORRÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES DO STF. - Analisando o tema em foco, o STF decidiu: Alegação de ofensa aos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.
Inocorrência.
Normas constitucionais de reprodução não obrigatória pelos entes municipais.
Inexistência de obrigatoriedade de os municípios instituírem Procuradorias Municipais.” (TJRN; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0802461-45.2021.8.20.0000; RELATOR: Desembargador João Rebouças; Julgado em 18/05/2022 – grifos acrescidos) Interessante observar, inclusive, que nos referidos autos a Procuradoria de Justiça interpôs sucessivos recursos, chegando o feito até o próprio Supremo Tribunal Federal, através do ARE 1455213, o qual foi recentemente rechaçado em decisão monocrática do Relator, Ministro Cristiano Zanin (Publicação em 02/10/2023), considerando inexistente o embate de índole diretamente constitucional proposto pelo parquet.
O fato é que, diante de tal panorama jurisprudencial, e respeitando a própria interpretação conferida pela Corte Constitucional, não vejo como reconhecer a inconstitucionalidade material indicada desde a exordial, ainda que seja evidente a atribuição de atividades típicas de advocacia pública aos cargos comissionados criados pela Lei Municipal questionada, uma vez que não é possível extrair, da dicção dos artigos 86 e 87 da Constituição Estadual, a obrigação dos entes públicos municipais em relação à criação de Procuradorias Municipais, unicamente integradas por servidores concursados.
Note-se que os artigos da Constituição Estadual, que reproduzem por simetria normas da Constituição da República, apenas tratam – objetivamente – da Procuradoria do Estado, enquanto a Constituição Federal, por sua vez, igualmente é silente em torno dos órgãos de representação judicial dos Municípios.
Ademais, não é possível afastar das atribuições conferidas aos citados cargos comissionados, em princípio, as naturezas próprias de assessoramento e chefia, o que valida a possibilidade da criação do cargo pela via legal.
Pelo exposto, julgo improcedente a Ação Direta em epígrafe. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811894-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
25/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de razões finais
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Santa Cruz em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Santa Cruz em 06/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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