TJRN - 0800667-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800667-18.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO aparte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800667-18.2023.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO JOSE PEREIRA DE SA LEITAO Advogado(s): FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA Polo passivo Secretaria do Estado da Administração e dos Recursos Humanos -SEARH Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0800667-18.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Eduardo José Pereira de Sá Leitão Advogado: Dra.
Francisca Sidnaria de Melo Oliveira – OAB/RN 5.656 Impetrado: Secretário de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V SUSCITADA EX OFFCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
IMPETRANTE ENQUADRADO NO NÍVEL V ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
MÉRITO: MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE J.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41, I DA LCE N. 322/06 PARA A PROGRESSÃO À CLASSE “I”.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores deste Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de interesse processual relativamente ao pedido de promoção vertical para o Nível V.
No mérito, pela mesma votação, conceder parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda com a progressão horizontal do impetrante para a Classe "I", com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo José Pereira de Sá Leitão contra ato supostamente ilegal atribuído à Secretária de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte do Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante informa que é servidor do magistério estadual desde 14 de agosto de 2003, tendo ingressado no cargo professor de Língua Inglesa Nível CL-1, equivalente ao PN-I da LCE 322/2006, tendo obtido promoções em 2006 para PN-I, e em 2007 para PN-III.
Informa que, em 23 de novembro de 2007, requereu promoção para o Nível V, visto que havia obtido o título de Mestre, e que a última progressão atingida foi para a classe G, de modo que o Estado se encontra em omissão ilegal em não realizar as promoções devidas, uma vez que já deveria estar enquadrado na classe/letra “J”, desde 2021.
Requer, liminarmente, que lhe seja assegurado o direito ao devido enquadramento e progressão para o cargo PN-V, classe "J", por ter atendido todos os requisitos legais.
No mérito, a confirmação da medida liminar, concedendo-se a segurança, para assegurar ao impetrante a progressão para a Classe "J" do cargo PN-V, nos termos da Lei Complementar n. 322/2006.
Junta documentos.
Procedida à emenda da inicial para indicar como autoridade coatora o Secretário de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, ID 18103488.
Indeferida a liminar na decisão de ID 19319860.
Notificado, o Secretário de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte apresentou informações limitando-se a noticiar que o impetrante obteve a última progressão em 26/10/2021, sendo enquadrado no Nível V, Classe G, silenciando quanto ao pedido de progressão para a Classe J, ID 19525952.
Instado a se manifestar, a 8º Procuradoria de Justiça, alegando inexistência de direito social ou individual indisponível a ser resguardado, deixou de opinar no feito, ID 20356485. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL V SUSCITADA EX OFFICIO.
Conforme relatado, busca o impetrante a tutela jurisdicional para o fim de que lhe seja assegurada a progressão para a Classe "J" do cargo PN-V, nos termos da Lei Complementar n. 322/2006.
Ocorre que nas informações prestadas, ID 19525952, a Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer noticiou que o impetrante obteve a última progressão em 26/10/2021, sendo enquadrado no Nível V, Classe G, silenciando quanto ao pedido de progressão para a Classe J.
Com efeito, sem necessidade de maiores digressões, infere-se dos autos que na Ficha Funcional acostada pelo impetrante na ID 18001278 p. 32, este se encontra desde 01/11/2021, enquadrado no Nível V, Classe “G”, do Cargo de Professor Permanente da Rede Pública de Ensino Estadual.
Logo, quando impetrou este writ em 30/01/2023, já não subsistia interesse processual relativamente ao pedido de promoção vertical para o Nível V, de modo que não conheço deste pedido.
MÉRITO Superada a questão processual acima, adentro na análise do pedido de Progressão Funcional para a Classe "J".
Para tanto, urge destacar que o impetrante relata, em síntese, que a última promoção atingida foi para a classe G, de modo que o Estado se encontra em omissão ilegal em não realizar as promoções devidas, uma vez que já deveria estar enquadrado na classe/letra “J”, desde 2021.
Pois bem.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências), tem-se que a carreira do magistério estadual é estruturada em níveis e classes e, no que se refere à progressão horizontal, a LC n. 322/06, passou-se a prever os requisitos necessários à progressão, quais sejam: a) o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; e b) a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Feitas tais considerações, infere-se que, na espécie, assiste parcial razão ao impetrante quanto ao pleito de progressão horizontal, porquanto os documentos acostados aos autos apontam que aquele ingressou no serviço público em 14/08/2003 e, após o estágio probatório e, com o advento da LCE 322/2006, foi enquadrado em março de 2006 no Cargo de PN-I, Classe “A", ID 18001278 - p. 31, de modo que, a partir do advento da LCE 322/2006, após o um interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe - Art. 41, I, da LC n. 322/06), deveria progredir: para a classe ‘B’ em 2008; para a classe ‘C’ em 2010; para a classe ‘D’ em 2012; para a classe ‘E’ em 2014; para a classe ‘F’ em 2016; para a classe ‘G’ em 2018; para a classe ‘H’ em 2020; para a classe ‘I’ em 2022.
Nessa esteira, verifica-se que, na data da impetração do mandamus, o Impetrante ocupava a Classe “G”, do Nível V, em que pese fazer jus à Classe “I”.
Em casos recentes e similares já se pronunciou este Tribunal de Justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR).
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE J.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 39 A 41 DA LCE 322/2006) À ELEVAÇÃO PARA CLASSE G, DO NÍVEL III.
DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUSTIFICATIVA IRRELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DO PLEITO.
PRECEDENTE DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1075) E DESTA CORTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS n.º 0807313-49.2020.8.20.0000.
Relator Desembargador Saraiva Sobrinho. j. em 29/04/2022).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA ACOLHIDA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE D.
RESPEITO AO INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO, ESTABELECIDO NO ART. 41, I DA LCE Nº 322/06.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS n.º 0810529-81.2021.8.20.0000.
Relator Desembargador Ibanez Monteiro. j. em 29/04/2022) (grifos acrescidos).
Importante salientar que, apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Ressalte-se, ainda, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda com a progressão horizontal do impetrante para a Classe "I", com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105/STJ. É como voto.
Natal, 28 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800667-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
13/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:23
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 06:13
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/02/2023 11:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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17/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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