TJRN - 0813950-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813950-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ANISIO BATISTA FILHO Advogado(s): ALESSANDRO DE CARVALHO CAVALCANTE Polo passivo FABIO ROBERTO NUNES SILVA e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTE DOS PEDIDOS.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do agravo, por ausência de interesse de parte dos pedidos.
No mérito, na parte conhecida, pela mesma votação, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ANISIO BATISTA FILHO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0856542-05.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta em que a parte ré recebe seus proventos de aposentadoria.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que (Id 22062177): a) “existem sinais que os Agravados estejam tentando se esquivar de suas reponsabilidades, tendo em vista que procederam com a baixa do CNPJ da TOP Natal, como também respondem diversos processos sobre o mesmo assunto”; b) “a decisão agravada merece reforma, devido a não limitar o bloqueio exclusivamente a conta salarial, com a limitação percentual aludida, no caso desta, como também proceder com o desbloqueio das contas da empresa”; c) a “suposta impenhorabilidade de salário, levantada pelo RÉU, carece de reparos, pois, em julgado recente (abril/23), o Colendo STJ relativizou esse entendimento para admitir, sim, a penhorabilidade salarial”; d) “existe ainda, como já frisado anteriormente, a solicitação inobservada pelo juízo a quo, no sentido de intimar os cartórios de registros de imóveis de Parnamirim e Natal, para que informem sobre a existência de bens em nome do agravado e, em havendo, que se proceda, in continenti, com as suas penhoras”.
Requer, ao final, “o recebimento e conhecimento do presente recurso, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de bloquear as contas dos Agravados, Sr.
Roberto Audari.
No que respeita a conta da CEF, que supostamente é usada para receber proventos de hipotética aposentadoria, que seja estabelecido percentual de bloqueio, conforme entendimento do colendo STJ, que autoriza bloqueio de conta salário/aposentadoria, desde que haja limitação percentual contextualizada com a sobrevivência do devedor.
Também devem ser bloqueadas contas correntes porventura existentes em nome TOP Natal, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015.
Bloqueios devem perdurar até atingirem o valor de R$ 27.000,00(VINTE E SETE MIL REAIS), devidamente corrigidos”.
Embora determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a mesma não foi encontrada.
A 16ª Promotora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça não apresentou parecer por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id 24251324). É o relatório.
VOTO De início, registra-se a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, no tocante à pretensão de bloqueio das contas correntes diversas daquela em que a parte ré recebe seu benefício previdenciário, eis que, em decisão datada de 29/11/2023, após, portanto, a decisão recorrida, o magistrado singular acolheu em parte os embargos de declaração opostos para determinar “a consulta de veículos, através do RENAJUD, e o bloqueio dos valores deferidos na tutela de urgência , nas contas de titularidade do autor, com exceção da conta poupança da CEF, via SISBAJUD”.
Assim, conheço em parte o presente agravo de instrumento, o qual pretende a reforma da decisão singular, que determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta-corrente do agravado, possuindo os seguintes termos (Id 109422778): Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, uma vez que além da alegação do bloqueio ter sido realizado em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, também se tratava de conta poupança e a quantia bloqueada foi inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos previsto em Lei.
Ademais, a quantia encontrada foi irrisória (R$ 393,40) não servindo à garantia de futura execução.
Vê-se, portanto, que o desbloqueio tem por base três fundamentos: a) conta destinada ao recebimento dos proventos do agravado; b) também se trata de conta poupança; e, c) o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Desse modo, resta claro que o decisum recorrido está em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Egrégio Tribunal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A decisão recorrida corretamente deferiu o desbloqueio imediato da conta corrente da parte executada, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em poupança destinada ao recebimento do benefício do INSS, e o valor não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC/2015.2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC/2015.3.
O caso não se amolda às hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805960-66.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a ordem judicial em apreço, sobretudo quando ausente qualquer prova em sentido contrário, atinge valores de pouca expressão econômica depositados em caderneta de poupança, devendo ser resguardados da constrição judicial em questão.
Conclui-se, assim, que incide a impenhorabilidade sobre o valor bloqueado junto à conta mantida pela parte agravante, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil[1].
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento parcial do agravo e seu desprovimento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813950-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
12/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EUTROPIO LUIS MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:19
Decorrido prazo de EUTROPIO LUIS MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:11
Decorrido prazo de EUTROPIO LUIS MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:50
Juntada de diligência
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27/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:37
Juntada de diligência
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22/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:03
Juntada de diligência
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22/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813950-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANISIO BATISTA FILHO Advogado(s): ALESSANDRO DE CARVALHO CAVALCANTE AGRAVADO: FABIO ROBERTO NUNES SILVA, ROBERTO ADAURI DA SILVA, EUTROPIO LUIS MARTINS DA SILVA, TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA Processo: 0813950-11.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813950-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANISIO BATISTA FILHO Advogado(s): ALESSANDRO DE CARVALHO CAVALCANTE AGRAVADO: FABIO ROBERTO NUNES SILVA, ROBERTO ADAURI DA SILVA, EUTROPIO LUIS MARTINS DA SILVA, TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PANAMERICANO SA Processo: 0813950-11.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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