TJRN - 0803214-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803214-31.2023.8.20.0000 Polo ativo ESDRAS CARVALHO MENEZES Advogado(s): TAISA AMELIA MAIA LOPES Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0803214-31.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Esdras Carvalho Menezes Advogada: Taísa Amélia Maia Lopes (OAB/RN 4325) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE EM CONDUTA DO IMPETRADO.
APARENTE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PERTINENTES.
IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EVENTUAL VIOLAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ESDRAS CARVALHO MENEZES, representado por advogada legitimamente constituída, em face de conduta omissiva atribuída ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narrou o Impetrante, em suma, que: a) ocupa o cargo de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sob a matrícula de nº 163.601-4; b) nessa condição teria o direito a ser submetido ao “processo seletivo para participação no CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2023, conforme previsto no BG 113 de 22 de junho de 2022”, que é requisito para avançar à graduação de 1º Sargento PM e Subtenente; c) foi surpreendido com a ausência do seu nome no BG nº 019, de 27/01/2023, que deu início ao CAS 2023.1, com a entrega dos exames médicos, observando na oportunidade que o Impetrado teria convocado militares mais modernos que o Impetrante, e com pontuação inferior; d) desde a lista divulgada no BG nº 243, de 27/12/2021, o Impetrante estava na posição nº 60, com pontuação 243,80, ou seja, dentro das vagas existentes para o CAS, segundo a sua avaliação.
Compreendendo, nesse contexto, que teriam pelo menos 4 (quatro) militares convocados “indevidamente” em seu lugar (mencionados na página 3 de sua exordial), e defendendo que o Impetrado não teria seguido as diretrizes da LCE nº 515/2014, no que tange à ordem de antiguidade e critérios de merecimento, requereu o deferimento de liminar “para determinar, incontinenti, que o Impetrado cumpra o dispositivo legal convocando o Impetrante para participar do processo seletivo e realização do CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2023.1, seguindo as determinações expostas nas normas e instruções do processo seletivo do referido curso, com a consequente realização de inspeção de saúde e efetivação da matricula do impetrante no Curso, aproveitando todas as atividades avaliativas que a disciplina requer, conforme ementa de curso”.
Acresceu que o Impetrado, sem justificativa prevista em lei, publicou o cancelamento da segunda turma do CAS, prevista para agosto e outubro de 2023, o que reforçaria a ausência de perspectiva para realização do curso, sendo que em dezembro de 2023 o Impetrante completará 2 (dois) anos na graduação e sem o curso não teria condições de pleitear a promoção subsequente, requerendo, ao final, a concessão da segurança mediante a confirmação da liminar.
Trouxe ao feito os documentos acostados da página 15 à página 311, incluindo os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido na decisão de páginas 313-314.
O Comando da Polícia Militar do Rio Grande do Norte prestou informações a partir da página 326, defendendo a inexistência de ilegalidade no ato apontado como coator e registrando que o Impetrante não considerou todos os critérios legais existentes na avaliação da lista da corporação.
O ente público estadual não apresentou manifestação, conforme atesta a página 341.
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento da ação mandamental, e passo ao enfrentamento objetivo da matéria de mérito, destacando, de pronto, que não existe razão para a modificação do posicionamento já externado por ocasião da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Observando as circunstâncias dos autos, é imperioso considerar que a documentação acostada pelo próprio Impetrante apenas comprova, objetivamente, que a corporação divulgou, desde o BG nº 18, de 26/01/2023, a data prevista para o CAS 2023.1 (março a maio/2023), divulgando logo em seguida, no BG nº 19, de 27/01/2023, a relação de 2º SARGENTOS PMs convocados para o Curso (páginas 96-102), com indicação precisa do local e data onde deveriam se apresentar para a inspeção de saúde (impreterivelmente até o dia 15 de fevereiro de 2023).
Note-se que mesmo sustentando o Impetrante que não figurou na referida relação, e de forma supostamente indevida, o que sequer está sobejamente demonstrado (por meio da prova pré-constituída), deixou para impetrar o mandamus somente no último dia 21 de março, muito tempo depois da realização da própria inspeção de saúde, o que torna potencialmente precluso o próprio direito perseguido.
Além disso, porém, a alegação de preterição invocada na exordial estaria relacionada diretamente à convocação de 4 (quatro) outros militares, sequer indicados especificamente nestes autos como potenciais litisconsortes, não havendo espaço, em meu sentir, para que o Judiciário determine a abertura de nova vaga, nem tampouco para que determine a substituição de militar que não integra sequer a relação processual.
Por outro lado, a informação apresentada pela autoridade coatora parece coerente com os regramentos da legislação de regência, revelando que “o militar interessado ocupa a posição 736 na antiguidade geral; e cou de fora porque foram convocados 250 (duzentos e cinquenta) 2º SARGENTOS PM, em duas oportunidades, conforme Boletins Gerais: BG Nº 019, de 27 de Janeiro de 2023, onde foram convocados 200 (duzentos) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade; e BG Nº 026, de 07 de Fevereiro de 2023, onde foram convocados mais 50 (cinquenta) 2º SARGENTOS PM, por ordem de antiguidade, sendo o último convocado o 2º Sargento PM nº 1994.0129 - FRANCISCO PAULO MARQUES, mat. 113.642-9, que ocupa a posição 668, tendo sido todas as convocações realizadas por ordem de antiguidade”.
Não existe na prova pré-constituída, assim, nenhum indício de abusividade ou violação da legalidade por parte da autoridade coatora.
Finalmente, os autos não demonstram, diferentemente do que afirma o Impetrante, que se ele “não participar desse curso que estaria por iniciar em abril de 2023 [note-se que o curso teve início em março, pelos Boletins divulgados] o mesmo não terá como participar mais nesse ano corrente, pois a segunda turma foi cancelada pela Corporação”, até porque a única informação que existe é sobre a suspensão da segunda turma, podendo haver divulgação e convocação de novas turmas no segundo semestre, a depender da discricionariedade da Administração.
Além disso, o próprio Impetrante reconhece que somente a partir de dezembro de 2023 teria direito a pleitear promoção a uma nova graduação, de modo que não existe, por enquanto, prejuízo real a direito de ascensão funcional.
Por todas essas razões, devidamente sopesadas, denego a segurança pleiteada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803214-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:15
Juntada de custas
-
21/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-56.2012.8.20.0114
Jailson Dionisio Duarte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 22:08
Processo nº 0802281-84.2023.8.20.5100
Jessica Ohana da Silva Mendonca
Orlando Jose Mendonca
Advogado: Rafaela Coringa Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 20:51
Processo nº 0864014-57.2023.8.20.5001
Daniele Emily Constantino de Melo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 13:23
Processo nº 0804284-37.2022.8.20.5103
Cinthia Araujo Vasconcelos
Espolio de Maria Augusta Pereira
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 09:37
Processo nº 0007961-82.2008.8.20.0000
Wendell de Oliveira Costa
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 08:18