TJRN - 0803578-27.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803578-27.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS DE MORAIS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto e arquivado o feito.
Isso porque, tendo em vista que as obrigações assumidas não dependem de providência deste Juízo para efetivação, cujas prestações, ainda que pendentes, serão cumpridas diretamente entre as partes, inclusive com fixação de multa por descumprimento, proporcionando mais vantagem ao exequente, entendo não haver óbice ao arquivamento com baixa, podendo os autos serem desarquivados em caso de descumprimento e mediante requerimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no ID 102663160 e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelo executado, nos termos do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme acordo celebrado.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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