TJRN - 0853419-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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04/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853419-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CATAO BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:06
Homologada a Transação
-
06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0853419-96.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO CATAO BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por THIAGO CATAO BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 876,05 (oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 110947943, este Juízo deferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 115978344, suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual por procuração inválida e irregularidade no comprovante de endereço apresentado.
No mérito, defendeu a existência da dívida questionada, decorrente de inadimplemento contratual do autor.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Discorreu sobre a cessão do crédito e da validade da notificação, bem como sobre a inexistência de danos morais e materiais.
Por fim, manifestou pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 118418159.
Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, ambos informaram que não há mais provas a produzir (petições de ids. 118882722 e 120788921).
Pugnando o réu pelo julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1 Da irregularidade da representação processual por procuração inválida Inicialmente, no que concerne à ausência de pressuposto de constituição para desenvolvimento válido do processo, em razão do autor ter juntado procuração com assinatura e autenticação digital, verifica-se que a referida assinatura possui o selo ICP Brasil (id. 107229449), atendendo à determinação da Lei nº 11.419/2006, que somente se admite no processo judicial a assinatura digital com o ICP- Brasil (MP 2.200-2), razão pela qual rejeito a preliminar.
II. 2 Da irregularidade no comprovante de endereço apresentado.
Acerca da ausência de documento válido como comprovante de endereço, verifica-se que o documento apresentado (id. 107229455), qual seja, o boleto bancário, contém o endereço completo do autor, sendo, portanto, suficiente para comprovar seu endereço.
Ressalta-se, ainda, que o endereço informado corresponde ao informado na exordial e na procuração, não havendo, portanto, prejuízo ao regular andamento processual.
Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como na ausência de qualquer vício que comprometa o direito de defesa da parte ré, rejeito também a preliminar suscitada.
II. 3 –Do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, já que ambas as partes não têm interesse na produção de mais provas, sendo aquelas acostadas aos autos suficientes para a prolação da sentença.
De início, é importante ressaltar que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que o autor pode se caracterizar como consumidor e o réu como fornecedor, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação em apreço, tem-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a inscrição da dívida em nome do autor é legítima ou não.
Nesse contexto, tem-se que ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, observar-se que, conquanto o réu tenha anexados aos autos nota fiscal (DANFE) (Id. 115978348) e canhoto de recebimento de mercadorias (id. 115978349), o que, supostamente, seriam provas do negócio jurídico, verifica-se que a nota fiscal foi emitida com endereço de cobrança à rua Antônio Rodrigues Machado Neto, nº 203, Bairro Cajupiranga, no município de Parnamirim/RN, CEP 59157-203, e telefone para contato nº (84) 99941-0198, dados esses diferentes aos anexados e validados nesses autos (Rua Francisco Simplício, nº 145, Ponta Negra, CEP: 59090- 315, Natal/RN) pelo autor.
Ademais, nota-se que a assinatura realizada no canhoto de recebimento diverge da assinatura aposta do documento pessoal anexada pelo autor no id. 107229453.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC, sobretudo porque a nota fiscal expedida apresenta endereço divergente do informado na inicial.
Logo, não demonstrando o réu a titularidade do crédito ou mesmo a existência dele, inexigível se mostra a cobrança em relação ao autor, mostrando-se, ademais, indevida a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais verifica-se o seu acolhimento, uma vez que comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, é indubitável que trouxe abalo moral para o autor, que passou por evidente constrangimento e incômodo, principalmente por exercer cargo de confiança na empresa que trabalha.
Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral, nos termos do artigos186 e 927 do Código Civil.
Igualmente, quanto ao pedido de danos materiais, porquanto o autor se viu obrigado tão logo a pagar o boleto com a respectiva cobrança para não ser inscrito nos cadastros de maus pagadores e ter sua função de confiança ameaçada.
No caso em apreço, o autor pagou o boleto no valor de R$ 876,05 (oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), conforme se vê do id. 107229476.
Destarte, tem direito à devolução em dobro da quantia que lhe foi indevidamente cobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor.
III Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO CATAO BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, pelos fundamentos já expostos.
Condeno o réu ao pagamento ao autor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, isto é, 08/08/2023 (data do envio do boleto).
Condeno o réu ao pagamento ao autor no montante de R$ 876,05 (oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), a ser pago em dobro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, 09/08/2023 (id. 107229476) Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais e materiais arbitrados), sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
05/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853419-96.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,5 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853419-96.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,28 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853419-96.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO CATAO BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo que restaram configurados os mencionados requisitos legais.
O suplicante impugna a existência de dívida que não se amolda ao seu perfil, sendo a única inscrita em seu desfavor junto à SERASA, merecendo credibilidade a sua afirmação, em primeiro plano, de que não a contraiu.
Milita em favor disso a divergência de endereços entre aquele constante no boleto emitido para pagamento da dívida (Id. 107230181) e o verídico do autor (Id. 107229455).
Assim parece mais um dos frequentes casos de uso indevido de informações de terceiro para a realização de aquisições fraudulentas.
Quanto ao perigo de dano, esse é evidente, visto que é amplamente sabido os efeitos nefastos do registro de restrição de crédito em detrimento de qualquer pessoa, o que atinge a sua honorabilidade e ainda a deixa praticamente impossibilitada de realizar novas operações de crédito, as quais se tornaram indispensáveis na vida moderna, para aquisição de bens e serviços necessários à vida condigna.
Por tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, pelo que deverá ser providenciada imediatamente a baixa da restrição creditícia informada na petição inicial, caso isso já não tenha sido feito.
Outrossim, para dar efetividade à presente decisão, deverá a secretaria deste juízo providenciar a mencionada providência, por meio do SERASAJUD.
Tendo o autor optado pela não realização de audiência de conciliação, o que implica na pouca possibilidade de autocomposição, cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853419-96.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO CATAO BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Compulsando os autos, extrai-se que o demandante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois trata-se de gerente geral de rede da Caixa Econômica Federal, recebendo de vantagens a importância de quase R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme comprovante de ID 107230203.
Além disso, a parte autora não comprovou de forma satisfatória a sua atual insuficiência de recursos para custear o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO CATAO BRITO.
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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