TJRN - 0860331-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0860331-12.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: ANDREIA GOMES PAZ Réu: REQUERIDO: MARIA EDUARDA GOMES TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 156554700, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, § 1º), em dobro para a Defensoria Pública..
Natal/RN, 4 de julho de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0860331-12.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANDREIA GOMES PAZ Polo Passivo: MARIA EDUARDA GOMES TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 12/03/2025 às 15:00 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Gustavo César Mendes; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
20/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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28/11/2024 06:50
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0860331-12.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ANDREIA GOMES PAZ Polo Passivo: MARIA EDUARDA GOMES TAVARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que o curatelado tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:29
Audiência Interrogatório realizada para 17/05/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860331-12.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Emanuel de Holanda Grilo CPF: *46.***.*12-95, ANDREIA GOMES PAZ CPF: *43.***.*56-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL DE HOLANDA GRILO Requerido: MARIA EDUARDA GOMES TAVARES CPF: *07.***.*95-19 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANDREIA GOMES PAZ, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA EDUARDA GOMES TAVARES, igualmente qualificada.
Alega que a requerida foi diagnosticada como portadora de Transtorno Psicótico, CID 11: 6A02.1, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 116448873, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANDREIA GOMES PAZ como curadora provisória de MARIA EDUARDA GOMES TAVARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 17 de maio de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 12 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:02
Audiência de interrogatório designada para 17/05/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:55
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860331-12.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA GOMES PAZ CPF: *43.***.*56-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL DE HOLANDA GRILO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento da interditanda/requerida atualizada (2023); 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3)Termo de anuência do genitor da interditanda com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da firma, juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração dando conta sobre a existência de filhos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 5) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 6)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 7)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860331-12.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA GOMES PAZ CPF: *43.***.*56-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL DE HOLANDA GRILO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
jana PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860331-12.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA GOMES PAZ CPF: *43.***.*56-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL DE HOLANDA GRILO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e fazer constar o pedido de citação da interditanda para comparecer a entrevista a ser designada, em dia e hora, por este juízo, nos termos do art. 751, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I Natal/RN, 7 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:23
Declarada incompetência
-
19/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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