TJRN - 0833714-20.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:55
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 21/11/2024.
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22/11/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0833714-20.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 115170530, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada ou não as Contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/RN.
TOUROS/RN, 17 de outubro de 2024.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Servidor(a) do Juízo -
17/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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15/02/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0833714-20.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 111919010 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 13 de dezembro de 2023.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Valderi Tavares da Silva Junior -
13/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:21
Decorrido prazo de autora em 04/10/2023.
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05/12/2023 18:21
Decorrido prazo de Valderi Tavares da Silva Junior em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:21
Decorrido prazo de Valderi Tavares da Silva Junior em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0833714-20.2020.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 23.000,00 AUTOR: ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR - RN12629 RÉU: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO - RN9128 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Valderi Tavares da Silva Junior FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID110194059 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0833714-20.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS Polo passivo: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS em face de FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que teria a parte autora celebrado negócio jurídico junto à parte Requerida com vistas a adquirir 04 (quatro) lotes, sendo 01 (um) no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e outros 03 (três) lotes no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), que seriam pagos à partir de uma entrada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e outras 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do contrato de comprova e venda celebrado entre as partes.
Narra, ainda, que por estar residindo nos Estados Unidos, teria procedido com a contratação de um advogado com vistas a representá-la na celebração do negócio jurídico, bem como para efetuar o pagamento de boa parte dos lotes restantes, o que, no entanto, teria sido uma contratação fraudulenta em desfavor da parte Autora, o que a faz ajuizar processo cível em desfavor do advogado contratado, conforme autos do processo de n. 0800404- 37.2020.8.20.5158.
Por fim, afirma que, por orientação do Sr.
Raniel, corretor de imóveis da Empresa Félix Imobiliária, este teria lhe afirmado que precisaria efetuar o pagamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a fim de celebrar o contrato com assinatura e reconhecimento de firma, pelo que a parte autora teria realizado depósito inicial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); seguindo de depósito na conta bancária da esposa do Sr.
Raniel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, por fim, um depósito realizado pelo advogado contratado pela parte autora que teria sido realizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que totalizaria o valor da entrada estabelecido em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Isto posto, afirma que apesar da realização do pagamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a parte Requerida teria se recusado a assinar o contrato, pelo o que pugna pela tutela jurisdicional com vistas a condenar a parte Requerida ao pagamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos materiais, bem como a sua condenação ao pagamento em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, nos termos do ID. 71919577, sustentando, em síntese, que a parte autora teria efetuado o pagamento de tão somente R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando, no entanto, teria se estipulado em contrato o pagamento da entrada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Afirma, ainda, que em virtude da inadimplência da parte autora por período superior a 12 (doze) meses, teria procedido com a rescisão contratual e vendido os apontados lotes a terceiros.
Sustenta que, nos termos do Contrato celebrado pelas partes, eventual hipótese de descumprimento das cláusulas contratuais por quaisquer das partes resultaria no pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor do terreno, o que totalizaria um valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que, portanto, seria devido pela parte Autora à parte Requerida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais ante ausência dos requisitos ensejadores da responsabilização civil.
Réplica à Contestação colacionada ao feito nos termos do ID. 83116344, pugnando pela procedência do pleito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS em face de FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na condenação da parte Requerida na condenação por danos materiais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), bem como em danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
II.1 Do dano material O ponto central da discussão reside na responsabilidade civil contratual e extracontratual do réu por supostamente ter realizado conduta danosa à parte autora, ao proceder com a rescisão contratual em não realizar a celebração do contrato de compra e venda previamente pactuado entre as partes.
A doutrina, a exemplo de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto, alicerçada na conformação do Código Civil de 2002, após dividir a responsabilidade civil em contratual, prevista nos artigos 186, 389 e seguintes do Código Civil, e extracontratual, disciplinada entre os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, leciona que para que seja configurada a responsabilidade civil é necessário que se preencham os pressupostos/requisitos necessários, para, somente assim, poder o juiz declarar a responsabilidade civil e a consequente reparação pelos danos causados.
Frise-se que tais pressupostos/requisitos são cumulativos, ou seja, não estando presentes quaisquer destes, resta afastada a responsabilidade civil no caso em concreto.
Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito ou um ato lícito praticado em abuso de direito (conduta); b) a presença de culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu), nas hipóteses de responsabilidade civil subjetiva; c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva.
Passo a análise, no caso em concreto, dos referidos pressupostos/requisitos.
Da análise do conjunto fático probatório, verifica-se a existência de prova acerca do efetivo dano material da parte autora, apto a ensejar o reconhecimento da responsabilização civil contratual da parte Requerida.
Isso porque o dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro, em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outrem.
Para a reparação dos referidos danos é imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo, através de quadro probatório idôneo.
No caso dos autos, verifico que a parte autora colacionou ao feito o Contrato de Promessa de Compra e Venda nos termos do ID. 58638619.
Ato contínuo, conforme vislumbro à partir da Cláusula 7ª do apontado contrato, restou estipulado entre as partes contratantes o pagamento de uma entrada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pela Compradora, ora parte autora do presente feito, que seria pertinente ao valor de um dos lotes que seriam adquiridos, cujo pagamento deveria ocorrer até o dia 18 de maio de 2020.
Ocorre, no entanto, que ao compulsar o presente feito verifico que a parte autora comprovou tão somente o depósito no valor de R$ 7.000,00, conforme disposto no feito em ID. 58638618, inexistindo, no entanto, acervo probatório capaz de comprovar o pagamento integral do valor estipulado em contrato entre as partes, de forma que não restou comprovado a quitação do depósito atinente aos R$ 6.000,00 (seis mil reais) restantes, elemento apto a configurar, por conseguinte, a inadimplência da Compradora/parte autora, que, igualmente, resulta em hipótese de rescisão contratual.
Cumpra ressaltar, que, ainda que a parte Autora narre que tenha realizado depósito inicial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que de fato restou comprovado (ID. 58638618), inexistem nos autos elementos probatórios capazes de atestar o efetivo pagamento atinente ao depósito na conta bancária da esposa do Sr.
Raniel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tampouco quanto ao depósito que teria sido realizado por seu advogado contratado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte Requerida.
Do mesmo modo, conforme verifico à partir da Cláusula 6ª do apontado Contrato, restou pactuado entre as partes o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda do terreno na hipótese de eventual descumprimento do disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas, pelo que reconheço parcialmente do pedido de dano material.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO RURAL – DANO EMERGENTE COMPROVADO – QUANTIFICAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES RELACIONADOS AO ABANDONO DA PRODUÇÃO DE SOJA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1.
Para que haja condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação destes, da ilicitude da conduta do réu, e do nexo de causalidade entre elas. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, é possível a condenação do agente ao pagamento de indenização por danos materiais a ser quantificado em liquidação de sentença. 3.
Inexistindo comprovação de que o prejuízo experimentado pela vítima decorra única e exclusivamente da conduta ilícita do réu, não há falar em dever de indenizar. (Ap 18627/2013, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/04/2014, Publicado no DJE 07/04/2014) (TJ-MT - APL: 00010083920088110005 18627/2013, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) (grifo próprio).
Verifico, dessa forma, que não sendo fato controvertido o reconhecimento do pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Parte Autora, uma vez que a própria parte Requerida reconhece o seu pagamento, o reconhecimento do dano material é medida que se impõe ao presente feito, devendo-se observar, no entanto, a devida compensação em virtude do disposto na Cláusula 6ª do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Isto posto, tecidas essas considerações, forçoso concluir pela procedência parcial do pedido autoral atinente ao dano material, pelo que deverá a parte Requerida proceder com a restituição do montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), atinente ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pago pela parte Autora, descontado o percentual de 10% (dez por cento) em cima do valor total do negócio jurídico celebrado, nos termos da Cláusula 6ª do Contrato pactuado.
II.2 Do dano moral A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição da República de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do seu art. 5o.
Do mesmo modo, o Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais, quanto os extrapatrimoniais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
No caso em apreço, apesar do esforço argumentativo da parte autora, entendo que não há se falar em dano moral indenizável, a partir do que alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Pois bem.
Em que pese a narrativa autoral dos fatos, vislumbro que inexistem no feito acervo probatório capaz de comprovar não somente a prática do ilícito pela parte Requerida, mas também eventual abalo sofrido diante do suposto ilícito.
No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da parte Requerida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano que teria sofrido por não ter seu dinheiro devolvido, o que teria resultado em sua exposição a constrangimento ilegítimo, uma vez que a parte Requerida estaria de posse de um valores pecuniários que pertenceriam à parte autora, motivo o qual ensejaria o dever de indenizá-la.
No entanto, ao compulsar os autos, vislumbro que, em verdade, a parte autora teria sido a responsável pelo não pagamento dos valores devidos à título de entrada, ainda que em virtude de eventual golpe sofrido por terceiros alheios à situação fática do feito, ensejando, portanto, em hipótese de inadimplência contratual, pelo que da mesma forma que não verifico a hipótese de condenação da parte Requerida quanto ao dano material, da mesma forma verifico no que tange ao pedido de dano moral.
Isso porque, de tudo resulta, ao compulsar os autos, que não restou cabalmente provado que a parte Requerida teria ofendido qualquer direito de personalidade da parte autora, tampouco que, na hipótese de ter cometido eventual ilícito, teria este resultado em evidente abalo da parte Autora, capaz de ensejar em responsabilidade civil extrapatrimonial da parte Requerida.
Por conseguinte, não há que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação, resultando, em verdade e, inegavelmente, em eventual aborrecimento, mas não capaz de gerar violação ao direito de personalidade da parte autora.
Em verdade, o que de fato se conclui do caso em análise é a ocorrência de mero dissabor, típico da vida em sociedade, não caracterizador, por óbvio, de uma lesão de ordem moral.
E aborrecimentos e dissabores, releve-se, decorrentes das vicissitudes da vida cotidiana, não atingem, tampouco são passíveis de afetar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas.
São contingências a todos impostas e que devem por todos ser suportadas.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NÃO SANADO.
RESCISÃO PARCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DA MAIOR PARTE DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MATERIAL.
INVIABILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO NÚMERO DE PEDIDOS. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e está condenada à verificação, pelo juiz da causa, da presença alternativa da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do autor.
Trata-se, assim, de inversão ope judicis, que demanda determinação expressa para tanto. 1.1.
Na espécie, a análise dos autos evidencia a ausência de inversão probatória, de modo a manter-se incólume a distribuição estática das regras probatórias (art. 373 do CPC).
Não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos do autor é medida a se impor. 2.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados. 2.1.
Não havendo a demonstração de qualquer ofensa a direito da personalidade que transcenda a fronteira do mero dissabor, não há que se cogitar de direito à compensação por dano moral. 3.
A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedentes do STJ 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1616691, 07067996620218070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, in verbis: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA NÃO-ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ – ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. (...). 2.
A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. (...).”. (STJ, AGREsp n.º 1066536, Segunda Turma, DJ 7/11/2008, Relator Min.
Humberto Martins, unânime). (g.n.) O E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco segue a mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
Parcelas mensais referentes a contrato de "seguro prestamista" adjeto a financiamento pactuado entre as partes opoentes (Cédula de Crédito Bancário), no total de R$51,73 (cinquenta e um reais e setenta e três centavos) - este reconhecido na sentença como nulo, diante da abusividade de sua imposição no momento da obtenção do empréstimo.
Inexistência de qualquer prova de que a cobrança indevida do aludido seguro tenha trazido ao Apelante abalo psíquico ou dano que viesse a interferir nas suas atividades cotidianas.
Conduta que configura mero aborrecimento, dissabor inerente a qualquer cidadão que entabula relações do cotidiano.
Ausência de prova da ocorrência de abalo psíquico.
Incontroverso nos autos que não houve qualquer inscrição do Apelante nos cadastros restritivos de crédito, o que corrobora inexistir reparação de ordem moral a ser efetivada.
Hipótese que não se confunde com aquelas nas quais o dano moral se concretiza in re ipsa.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3733535 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) (g.n.).
Desta maneira, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido autoral quanto ao pedido de dano moral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que a parte Requerida proceda com a restituição dos valores pagos pela Parte Autora, a título de reparação material, após o desconto da cláusula penal estabelecida no contrato pactuado, fixando-se o montante a ser restituído no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente acrescido de juros legais, no valor de 1%, a partir do vencimento (art. 397, CC) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), ao passo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Ante a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas em custas e honorários, meio a meio, fixando este último em 10% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da parte autora, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/11/2023 15:29:27 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110194059 23110815292710100000103519211 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0833714-20.2020.8.20.5001 -
09/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:10
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO FONTES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO FONTES em 03/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 08:39
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 07:56
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de Valderi Tavares da Silva Junior em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:32
Decorrido prazo de ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 08:10
Exclusão de Movimento
-
24/03/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:23
Decorrido prazo de para a parte autora em 22/01/2020.
-
22/01/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/10/2020 10:29
Decorrido prazo de Valderi Tavares da Silva Junior em 21/09/2020.
-
22/09/2020 12:31
Decorrido prazo de Valderi Tavares da Silva Junior em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:15
Declarada incompetência
-
13/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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