TJRN - 0825091-06.2016.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0825091-06.2016.8.20.5001 Exeqüente: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO BECKERT ISFER, MARISA DE SOUZA ALONSO, FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA, TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA Executado:EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5) Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCO JACOME VALOIS TAFUR, TAMIRES FREITAS DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 157538743.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal,15 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0825091-06.2016.8.20.5001 Exequente: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO Advogado: TIAGO BECKERT ISFER e Outros Executado: EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5) Advogado: MARCO JACOME VALOIS TAFUR, TAMIRES FREITAS DA SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bens penhorados (id 143857858).
Foi aprazado leilão leilão judicial nos moldes da decisão de id 153739608.
Vieram os embargos declaratórios de id, a fim de sanar erro material na r. decisão quanto a divergência dos bens penhorados postos em leilão judicial.
Decido.
Tendo em vista que interpostos tempestivamente, recebo os presentes embargos.
Vejo que assiste razão ao exequente/embargante quanto ao alegado erro material, uma vez que a presente execução foi remetida a este juízo para alienação de bens penhorados no id 143857858, e não aquele indicado na decisão recorrida, conforme decisão do juízo originário de id 146943293. verbis: "...Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre os bens outrora penhorados, conforme Termo de id n.º 143857858..." Pelo exposto acima, acolho os presentes embargos (art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material, determinando a inclusão dos bens penhorados no id 143857858, ao invés daquele penhorado no id 7431369.
No entanto, observo que os bens penhorados no id 143857858 não estão avaliados.
Assim antes de remessa dos autos à pauta de leilão, determino a avaliação das 08 (oito) unidades residenciais penhoradas nos autos.
Nomeio Avaliador Judicial, Karidson Bessa Magalhães de Macedo.
Lavre-se o Termo de Compromisso respectivo.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Intime-se a parte exequente, para efetuar o depósito judicial, à disposição deste juízo, em dez dias.
Exclua-se o feito do leilão aprazado.
P.I.C Natal, 18 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JDS -
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:26
Outras Decisões
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18/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:02
Outras Decisões
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:49
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:07
Outras Decisões
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28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718.
Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas".
Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed.
Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN".
De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida.
Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed.
Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Outras Decisões
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
T E R M O D E P E N H O R A Aos 24 de fevereiro de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CARLOS EUGENIO MENDES CLETO em desfavor de EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5), LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): As frações ideais correspondendo às unidades dos imóveis 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed.
Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, de propriedade de EUROBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual fica nomeada como depositária fiel dos mesmos.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário(a), o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa conciliatória, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
DEFIRO o pleito de penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed.
Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos.
Em seguida, intime-se o executado Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.***.***/0001-21, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Dê-se continuidade a penhora on-line outrora determinada, em cumprimento da Decisão proferida em id n.º 107213997, em observância ao quantum exequendo atualizado apontado em retro petição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:34
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito visando dar prosseguimento ao feito.
P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
27/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
23/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
31/10/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 16:22
Juntada de guia
-
14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:25
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 10:56
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:56
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:56
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:56
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:06
Outras Decisões
-
19/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0825091-06.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:23
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido de certificação quanto a realização da teimosinha até a satisfação integral do crédito, observo que a última reiteração empreendida junto ao SISBAJUD retornara infrutífera, conforme se evidencia do id n.º 117000924.
Ademais, fora protocolada nova tentativa de penhora online, com data limite até 12/04/2024, conforme id n.º 117001845.
Certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício expedido em id n.º 116800718.
Com a resposta ao ofício sobredito, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:18
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:09
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:09
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, observo que foram integralmente cumpridas as determinações constantes da Decisão proferida em id n.º 107213997.
Sobremais, segue em curso a reiteração programada, conforme protocolo de id n.º 109184022.
Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:26
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:26
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:26
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:26
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:21
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:21
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:21
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:21
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos do Agravo de Instrumento n.º 0807723-05.2023.8.20.0000, observo que em que pese tenha o Juízo ad quem tenha determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento de mérito do recurso, por ocasião da apreciação da liminar, sobreveio Decisão em 15/09/2023, cujo teor extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse do agravante, FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, in verbis: "Tendo em vista que o bem imóvel objeto do recurso não foi atingido por qualquer determinação do juiz ou deste Tribunal, o que é corroborado pelo despacho proferido nos autos originários de Id. 100552352, bem como pelo julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0806439-59.2023.8.20.0000, que impôs apenas a adoção de medidas executivas atípicas aos agravados, configurada a falta de interesse do agravante.
Face ao exposto, com lastro no Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Arquivar com baixa na distribuição." Ex positis, impera-se o regular prosseguimento do presente feito executivo.
Sobremais, em observância ao decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000, determino a realização de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.***.***/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *00.***.*01-44, até o valor de R$ 1.743.545,37 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por iguais períodos até que ocorra a penhora integral do quantum exequendo, independente de nova conclusão.
Noutro vértice, quanto as demais medidas solicitadas na petição retro, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0806439-59.2023.8.20.0000 fora proferida a seguinte decisão, publicada em 25/08/2023, ainda não revestida pelo manto da coisa julgada: "Assim cabível o deferimento das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e de bloqueio do cartão de crédito dos agravados (Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins).
No que tange ao pedido de retenção de passaporte dos agravados, entendo que merece guarida somente em relação ao documento do devedor Abdul Remane Nomomade, não sendo viável nesta fase processual a retenção do passaporte de Maria Edite de Almeida Martins.
Feitas estas considerações, as particularidades do caso em comento permitem concluir que os agravados estão se furtando, maliciosamente, do cumprimento de suas obrigações e, ainda, que apesar de se utilizar dos meios típicos cabíveis, o agravante não conseguiu encontrar patrimônio dos devedores suficiente à garantia da execução (repita-se: restaram infrutíferas as diversas buscas junto ao SISBAJUD, INFOJUS, RENAJUS, dentre outros), imperiosa é a reforma da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, deferir as medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH + bloqueio do cartão de crédito) em desfavor de Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins, bem assim, a retenção do passaporte de Salimo Abdul Remene Normomade, a fim de que haja a pacificação do conflito, impedindo-se o descrédito no Poder Judiciário.
Em consequência, determino que as providências para efetivação dessa decisão sejam tomadas, com a brevidade possível, pelo Juízo de origem".
Consoante acima apontado, em que pese ainda não revestida pelo manto da coisa julgada, acaso alterada a decisão proferida, as medidas são reversíveis, de modo que merece prosperar o pleito da parte exequente, quanto ao cumprimento do que fora determinado pelo Juízo ad quem.
Ex positis, cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806439-59.2023.8.20.0000.
Expeçam-se ofícios para cumprimento da ordem de bloqueio dos cartões de crédito, bem como das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos executados Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *00.***.*01-44.
Ademais, expeça-se ofício à Polícia Federal para registro e cumprimento da ordem de retenção do passaporte do executado Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:16
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:17
Juntada de termo
-
31/07/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de reconsideração da Decisão proferida em id n.º 99244474, observo que o referido decisum é objeto do Agravo de Instrumento n.º 0807723-05.2023.8.20.0000 interposto pela parte executada, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cuja liminar fora deferida, em menor extensão, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do recurso.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, mantenho a decisão em seus devidos termos e, por corolário, indefiro o pedido formulado pelo executado.
Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 102659164.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807723-05.2023.8.20.0000
-
25/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Juntada de termo
-
12/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 05:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:54
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:54
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Em observância ao decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000, fora determinada a realização de "penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 1.633.591,58 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30(trinta) dias, renovável por igual período caso não seja atingido o objetivo da medida".
Nesse vértice, observadas, todavia, as limitações impostas pelo próprio sistema, o qual estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reiteração da ordem judicial de bloqueio, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.***.***/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *00.***.*01-44, até o valor de R$ 1.661.106,93 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, cento e seis reais e noventa e três centavos), com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por iguais períodos até que ocorra a penhora integral do quantum exequendo, independente de nova conclusão.
Sobremais, passo a apreciar os demais requerimentos encartados em id n.º 94018675.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.***.***/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *00.***.*01-44, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, sendo a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, considerando as funcionalidades nesse sistema, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.***.***/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: *46.***.*21-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *00.***.*01-44, na forma requerida.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas atípicas, o exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução.
Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel.
Min.
SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018.
Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto.
No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado.
As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar.
Quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal.
Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizadas com seus cartões, não podendo este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente.
Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida.
A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E.
TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, bem ainda o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, notadamente tendo em vista a ordem de reiteração de bloqueio de valores através do SISBAJUD, bem ainda tendo em vista a incursão aos demais sistemas sobreditos, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional.
Proceda-se a reiteração da ordem programada, através do SISBAJUD, bem ainda a consulta ao SNIPER e a CNIB, na forma determinada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de abril de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:03
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:12
Outras Decisões
-
26/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:32
Outras Decisões
-
04/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:44
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:46
Juntada de termo
-
27/02/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:20
Outras Decisões
-
16/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:50
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:01
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:01
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:22
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:17
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:33
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:33
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:16
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:16
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:20
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 19:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:28
Outras Decisões
-
31/08/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 16:45
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:24
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:24
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:24
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 05:57
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:15
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:54
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:54
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:47
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:27
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:27
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:09
Outras Decisões
-
23/02/2022 04:32
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:22
Outras Decisões
-
31/01/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 05:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:13
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 09/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 05:06
Outras Decisões
-
26/10/2021 04:32
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:25
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 02/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:03
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:03
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 04:05
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 20/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 05:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:01
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 20/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:44
Outras Decisões
-
12/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:17
Decorrido prazo de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:17
Decorrido prazo de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:32
Decorrido prazo de Salimo Abdul Remane Normomade em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:32
Decorrido prazo de EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:18
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 07:13
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 06:04
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 06:03
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 04:49
Decorrido prazo de José Evandro Lacerda Zaranza Filho em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 06:16
Outras Decisões
-
27/06/2020 04:52
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:52
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:52
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2020 07:10
Outras Decisões
-
23/04/2020 07:01
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 11/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 07:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 07:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 05:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 00:50
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 12/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:49
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 08:51
Decorrido prazo de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 21:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/09/2016 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2016 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2016 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 21:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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