TJRN - 0814212-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814212-58.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIAS Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DE FÁTIMA DE MEDEIROS FARIAS em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº: 0803853-66.2023.8.20.5103, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que vive apenas dos proventos de sua aposentadoria, e que a despeito de jamais ter anuído tampouco contratado, vem sendo descontado de seu benefício valores atinentes a tarifa bancária sob a denominação “Cesta Fácil Econômica”.
Assevera que por se tratar de renda mínima, cujo valor já é insuficiente ao custeio de suas despesas regulares, as deduções indevidamente promovidas pela instituição financeira, estariam comprometendo o seu próprio sustento.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal a fim de ver determinada a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 22203203 restou deferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a suspensão de descontos perpetrados em benefício previdenciário, sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico se tratar a demanda de origem, de ação na qual se discute a regularidade de descontos promovidos pela instituição financeira recorrida, na conta de recebimento do benefício previdenciário da agravante, referentes à tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, sob o argumento de que tais descontos não teriam sido autorizados/contratados.
A esse respeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravante vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Cesta Fácil Econômica” , conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos do referido pacote.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da agravante, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o agravante sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda.
Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da demanda.
Nesse norte, ainda que em cognição sumária, entendo cabível o deferimento do pedido de suspensão dos descontos, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundamentada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora.
Acrescente-se, que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da parte demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar perigo de irreversibilidade pois, caso observada a revogação da medida, nada obstará a cobrança dos valores devidos pela parte autora.
Nessa ordem, penso que logrou êxito a agravante em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela liminar já deferida, determinar que o banco agravado, no prazo de 05 (cinco), suspenda a realização de qualquer desconto relativo à tarifa “Cesta Fácil Econômica” na conta titularizada pela recorrente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000 (cinco mil reais). É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814212-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/12/2023.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0814212-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIAS Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCA DE FÁTIMA DE MEDEIROS FARIAS em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº: 0803853-66.2023.8.20.5103, proposta pelo ora Agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”.
Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que vive apenas dos proventos de sua aposentadoria e vem recebendo descontos de tarifa bancária, a qual não contratou, sob a denominação “Cesta Fácil Econômica”.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão os descontos realizados sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica ”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.
Pois bem.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário do agravante, referentes à tarifa bancária, sob o argumento de que tais descontos não foram autorizados/contratados.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o agravante não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravante vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Cesta Fácil Econômica” , conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos do referido pacote.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do agravante, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o agravante sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que o Agravado, no prazo de 05 (cinco), suspenda a realização de qualquer desconto relativo à tarifa “Cesta Fácil Econômica”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
13/11/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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