TJRN - 0814164-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814164-02.2023.8.20.0000 Polo ativo E & D ENGENHARIA RENOVAVEL LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO VEICULAR.
SINISTRO.
VEÍCULO QUE DEIXOU DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO.
DIAGNÓSTICO DA CONCESSIONÁRIA NO SENTIDO DE QUE PROVAVELMENTE DEVIDO A UMA PANCADA NO CARTER DO MOTOR O MESMO COMPROMETEU A LUBRIFICAÇÃO, DANIFICANDO AS PARTES MÓVEIS DO MOTOR.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A SEGURADORA AUTORIZE E CUSTEI A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DO VEÍCULO SINISTRADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela E & D ENGENHARIA RENOVAVEL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0844722-86.2023.8.20.5001, ajuizada pela recorrente, em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a efetiva relação entre a causa do dano e o sinistro ainda não restou evidenciada, devendo ser apurada no curso da instrução.
Nas razões recursais (id 22132778), a Agravante sustenta que: “a Empresa Agravada negou a cobertura veicular para a Empresa Agravante, em virtude de um sinistro ocasionado enquanto o veículo desempenhava suas atividades, no início do mês de junho de 2023, ao colidir em pedra solta na estrada em que transitava.” Acrescenta que: “Do impacto o cárter do veículo acabou por apresentar avarias, e devido ao moderno sistema de segurança do veículo, este automaticamente se desligou acendendo a luz indicativa do motor do veículo no painel de instrumentos.
Neste momento, diante da parada repentina do veículo, foi acionado o guincho para o transporte seguro do veículo até a Oficina Especializada e Autorizada da Fabricante, a CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS, localizada na Avenida Nascimento de Castro, nº 1884, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-450.
Ao ser deslocado para o interior da oficina autorizada da fabricante, o setor responsável realizou avaliação e extensão do dano, que atestou, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO ESPECIALIZADO IMPARCIAL, a falta de funcionamento do veículo ao fato de o dano causado no cárter ter deixado de lubrificar corretamente as partes móveis do motor (Doc. 05 – Laudo Técnico)”.
Assevera que: “os técnicos especializados da OFICINA AUTORIZADA E OFICIAL DA FABRICANTE atestaram que a causa do problema no veículo da Empresa Agravante foi decorrente da pancada no cárter do motor, que comprometeu, automaticamente, a lubrificação e, como consequência, veio a danificar as partes móveis e interna do motor.” Aduz que: “Em que pese todos os documentos aqui recortados e acostados tanto à Inicial como ao presente Agravo, a Empresa Agravante foi surpreendida com a negativa de cobertura veicular da Empresa Agravada, após os trâmites do processo de solicitação desta mediante o pagamento da “franquia”, ao afirmar que haveria PERDA DE DIREITOS justificando que “(...) o mesmo não possuiria amparo securitário, tendo em vista que houve agravamento de risco coberto, agravamento no motor por insuficiência de lubrificação”.
Ressalta a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e afirma que está tendo prejuízos com a locação de um veículo para suprir o avariado.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal determinando a seguradora agravada seja compelida: “a autorizar e custear todo e qualquer serviço, peça e mão de obra necessária, nos termos do laudo técnico e orçamento interno da autorizada CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS (Doc. 05 – Laudo Técnico e Doc. 06 – Orçamento Interno Chevrolet), para o conserto total do veículo automotor do tipo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V 4P, FLEX MEC, placa RGM5C78, ano 2022, chassi 9BGEB48A0NG189546, mediante autorização de depósito judicial do valor correspondente da franquia veicular de R$2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), à título de contraprestação, e ainda sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, a ser revertido em favor da Empresa Agravante”.
No mérito, pede o provimento do agravo ratificando a tutela.
Tutela recursal deferida no sentido compelir a seguradora demanda a autorizar e custear o serviço do veículo da parte autora. (id 22165394).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 22594743). É o relatório.
Preenchidos os requisitos recursais, conheço do agravo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e de acordo com o diagnóstico técnico emitido pela Concessionária Chevrolet – Espacial, entendo que há elementos de prova suficientes ao deferimento da tutela recursal almejada, sendo relevante transcrever a conclusão da mencionada concessionária: “PROBLEMA: VEÍCULO NÃO ENTRA EM FUNCIONAMENTO.
CAUSA: QUANDO DO NOSSO DIAGNÓSTICO VERIFICAMOS QUE DEVIDO A PANCADA NO CARTER DO MOTOR O MESMO COMPROMETEU A LUBRIFICAÇÃO, COMO CONSEQUÊNCIA VEIO A DANIFICAR AS PARTES MÓVEIS DO MOTOR, DESTA MANEIRA O ITEM (MOTOR) APRESENTOU BARULHO E ACENDEU A LUZ DE ÓLEO.” (id 22132783 - Pág. 1 Pág.
Total – 35) Importa registrar que a agravante pretende acionar o seguro, por ela contratado, mediante o depósito do valor correspondente à franquia igualmente pactuada, o que reflete o cumprimento das obrigações assumidas na celebração da avença.
Apesar da decisão recorrida ter mencionado que a norma veda a antecipação da tutela com forte carga de irreversibilidade do provimento, no caso concreto, levando-se em conta o próprio fundamento apresentado no decisum recorrido, não há elementos nos autos que evidenciem a impossibilidade da agravante ressarcir a seguradora demandada pelo conserto do veículo sinistrado, caso seja julgada improcedente a demanda, o que afasta, neste momento, o aspecto de irreversibilidade apontado.
No que tange ao periculum in mora, sua presença resta evidenciada e se torna mais evidente a cada dia em que o veículo segurado permanece parado na oficina, sem cumprir com seu papel no desenvolvimento da atividade da empresa agravante que o utiliza como ferramenta de trabalho diário, gerando inclusive custos adicionais com a locação de outro veículo para suprir a falta do sinistrado.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, diante dos fatos e provas até então disponibilizados, neste momento processual, confirmar a Decisão que deferiu a tutela recursal, devendo a seguradora agravada ser compelida a autorizar e custear todo o serviço, peças e mão de obra necessária, nos termos do laudo técnico e orçamento interno da autorizada CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS (Doc. 05 – Laudo Técnico e Doc. 06 – Orçamento Interno Chevrolet), para o conserto total do veículo automotor do tipo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V 4P, FLEX MEC, placa RGM5C78, ano 2022, chassi 9BGEB48A0NG189546, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo de responsabilidade da agravante o pagamento da franquia veicular de R$2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), diretamente ao fornecedor do serviço (CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814164-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814164-02.2023.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (0844722-86.2023.8.20.5001) Agravante: E & D ENGENHARIA RENOVÁVEL LTDA Advogado: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA Agravado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela E & D ENGENHARIA RENOVAVEL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0844722-86.2023.8.20.5001, ajuizada pela recorrente, em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a efetiva relação entre a causa do dano e o sinistro ainda não restou evidenciada, devendo ser apurada no curso da instrução.
Nas razões recursais (id 22132778), a Agravante sustenta que: “a Empresa Agravada negou a cobertura veicular para a Empresa Agravante, em virtude de um sinistro ocasionado enquanto o veículo desempenhava suas atividades, no início do mês de junho de 2023, ao colidir em pedra solta na estrada em que transitava.” Acrescenta que: “Do impacto o cárter do veículo acabou por apresentar avarias, e devido ao moderno sistema de segurança do veículo, este automaticamente se desligou acendendo a luz indicativa do motor do veículo no painel de instrumentos.
Neste momento, diante da parada repentina do veículo, foi acionado o guincho para o transporte seguro do veículo até a Oficina Especializada e Autorizada da Fabricante, a CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS, localizada na Avenida Nascimento de Castro, nº 1884, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-450.
Ao ser deslocado para o interior da oficina autorizada da fabricante, o setor responsável realizou avaliação e extensão do dano, que atestou, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO ESPECIALIZADO IMPARCIAL, a falta de funcionamento do veículo ao fato de o dano causado no cárter ter deixado de lubrificar corretamente as partes móveis do motor (Doc. 05 – Laudo Técnico)”.
Assevera que: “os técnicos especializados da OFICINA AUTORIZADA E OFICIAL DA FABRICANTE atestaram que a causa do problema no veículo da Empresa Agravante foi decorrente da pancada no cárter do motor, que comprometeu, automaticamente, a lubrificação e, como consequência, veio a danificar as partes móveis e interna do motor.” Aduz que: “Em que pese todos os documentos aqui recortados e acostados tanto à Inicial como ao presente Agravo, a Empresa Agravante foi surpreendida com a negativa de cobertura veicular da Empresa Agravada, após os trâmites do processo de solicitação desta mediante o pagamento da “franquia”, ao afirmar que haveria PERDA DE DIREITOS justificando que “(...) o mesmo não possuiria amparo securitário, tendo em vista que houve agravamento de risco coberto, agravamento no motor por insuficiência de lubrificação”.
Ressalta a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e afirma que está tendo prejuízos com a locação de um veículo para suprir o avariado.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal determinando a seguradora agravada seja compelida: “a autorizar e custear todo e qualquer serviço, peça e mão de obra necessária, nos termos do laudo técnico e orçamento interno da autorizada CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS (Doc. 05 – Laudo Técnico e Doc. 06 – Orçamento Interno Chevrolet), para o conserto total do veículo automotor do tipo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V 4P, FLEX MEC, placa RGM5C78, ano 2022, chassi 9BGEB48A0NG189546, mediante autorização de depósito judicial do valor correspondente da franquia veicular de R$2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), à título de contraprestação, e ainda sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, a ser revertido em favor da Empresa Agravante”.
No mérito, pede o provimento do agravo ratificando a tutela. É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do agravo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e de acordo com o diagnóstico técnico emitido pela Concessionária Chevrolet – Espacial, entendo que há elementos de prova suficientes ao deferimento da tutela recursal almejada, sendo relevante transcrever a conclusão da mencionada concessionária: “PROBLEMA: VEÍCULO NÃO ENTRA EM FUNCIONAMENTO.
CAUSA: QUANDO DO NOSSO DIAGNÓSTICO VERIFICAMOS QUE DEVIDO A PANCADA NO CARTER DO MOTOR O MESMO COMPROMETEU A LUBRIFICAÇÃO, COMO CONSEQUÊNCIA VEIO A DANIFICAR AS PARTES MÓVEIS DO MOTOR, DESTA MANEIRA O ITEM (MOTOR) APRESENTOU BARULHO E ACENDEU A LUZ DE ÓLEO.” (id 22132783 - Pág. 1 Pág.
Total – 35) Importa registrar que a agravante pretende acionar o seguro, por ela contratado, mediante o depósito do valor correspondente à franquia igualmente pactuada, o que reflete o cumprimento das obrigações assumidas na celebração da avença.
Apesar da decisão recorrida ter mencionado que a norma veda a antecipação da tutela com forte carga de irreversibilidade do provimento, no caso concreto, levando-se em conta o próprio fundamento apresentado no decisum recorrido, não há elementos nos autos que evidenciem a impossibilidade da agravante ressarcir a seguradora demandada pelo conserto do veículo sinistrado, caso seja julgada improcedente a demanda, o que afasta, neste momento, o aspecto de irreversibilidade apontado.
No que tange ao periculum in mora, sua presença resta evidenciada e se torna mais evidente a cada dia em que o veículo segurado permanece parado na oficina, sem cumprir com seu papel no desenvolvimento da atividade da empresa agravante que o utiliza como ferramenta de trabalho diário, gerando inclusive custos adicionais com a locação de outro veículo para suprir a falta do sinistrado.
Pelo exposto, diante dos fatos e provas até então disponibilizados, neste momento de cognição sumária, impõe-se o deferimento da tutela recursal, devendo a seguradora agravada ser compelida a autorizar e custear todo o serviço, peças e mão de obra necessária, nos termos do laudo técnico e orçamento interno da autorizada CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS (Doc. 05 – Laudo Técnico e Doc. 06 – Orçamento Interno Chevrolet), para o conserto total do veículo automotor do tipo CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V 4P, FLEX MEC, placa RGM5C78, ano 2022, chassi 9BGEB48A0NG189546, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo de responsabilidade da agravante o pagamento da franquia veicular de R$2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), diretamente ao fornecedor do serviço (CHEVROLET ESPACIAL VEÍCULOS).
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de origem para efetivo cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
10/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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