TJRN - 0814186-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814186-60.2023.8.20.0000 Polo ativo LENILSON NEVES DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 23308806, que julgou provido o recurso interposto pela parte embargada.
Em suas razões, ID 23636541, a parte embargante alega que o julgado incorreu em obscuridade, na medida em que, “a despeito da discussão sobre a natureza incontroversa dos valores em referência, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a regra geral a ser observada é a do artigo 520, IV, do CPC, pelo qual eventual levantamento de valores só pode ser deferido pelo Juízo da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo próprio magistrado e prestada nos próprios autos”.
Destaca que “os valores poder-se-ão levantados acaso comprovada alguma das hipóteses do artigo 521, do CPC.
Nessa situação, deve o EXEQUENTE, de forma justificada, comprovar o enquadramento dos valores exequendos em alguma das hipóteses do referido dispositivo legal”.
Ressalta que “em virtude dessa comprovação ainda não ter sido feita nos autos de origem, e, obviamente, não ter sido objeto de manifestação do Juízo de piso, não poderia esta C.
Câmara Cível determinar o levantamento de valores pelo EMBARGADO livremente, ante os princípios de supressão de instância e do duplo grau de jurisdição”.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de obscuridade no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão e contradição no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Sabe-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de execução provisória da sentença, conforme previsão do art. 327, do Código de Processo Civil.
Entretanto, há situações em que tal execução encontra limite, como no caso das multas, em que se exige a necessidade do trânsito em julgado do feito originário, conforme previsão no § 3º do mencionado dispositivo nos casos de astreintes, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Nota-se que o Juízo singular fundamentou a impossibilidade de execução no presente caso com base no conteúdo do § 3º do art. 537, o qual diz respeito à multa.
Ocorre que não se aplica o referido fundamento no caso em comento, na medida em que o dispositivo indicado diz respeito à execução provisória de multa fixada nos autos e o caso dos autos se refere à repetição de indébito na forma simples.
Noutro termos, verifica-se que a situação dos autos versa sobre execução provisória em face valores relativos à repetição de indébito, na forma simples, o que não encontra óbice na previsão legal mencionada.
Destaque-se ainda que o trânsito em julgado não ocorreu em função da interposição de Recurso Especial pela instituição financeira agravada, em que discute somente a repetição de indébito em dobro (ID 95548939).
Dessa forma, com relação ao valor da repetição simples, esse resta incontroverso, não restando qualquer discussão remanescente, de forma que inexiste justificativa para aquele não ser liberado.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, conforme se percebe do julgado a seguir transcrito: (...) Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre o pleito de levantamento dos valores incontroversos, inclusive, havendo menção à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814186-60.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814186-60.2023.8.20.0000 Polo ativo LENILSON NEVES DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS RELATIVOS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS PARA DISCUTIR A REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO LIBERAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO.
NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 537, 3º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0814186-60.2023.8.20.0000 interposto por Lenilson Neves da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0808525-35.2023.8.20.5001, rejeitou o pedido de levantamento do valor da multa cobrada, objeto da execução provisória de sentença.
Em suas razões recursais, no ID 22138408, a parte agravante alega que “instaurou o cumprimento provisório de sentença, buscando a parte incontroversa do julgado, ou seja, a restituição simples”.
Explica que “o Juízo da 11ª Vara Civel desta Comarca, indeferiu a expedição dos alvarás, referente ao valor depositado como incontroverso, como aponta os cálculos do impugnante, sob alegação deveria aguardar o transito em julgado do processo principal, nos termos do art. 537, §3º, do CPC”.
Argumenta que “a expedição dos alvarás não irá trazer qualquer prejuízo ao executado, visto que o cumprimento provisório busca a execução da parte incontroversa da condenação, e o pagamento foi realizado de forma voluntária, sem resistência”.
Defende que “não há risco ou grave ameaça ao direito do executado, tendo em vista que ao depositar o montante que entende devido, o executado reconhece parcialmente o direito do autor”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em despacho de ID 22202777, foi reconhecida a inexistência de pedido liminar, sendo determinada intimação da parte agravada.
Em suas contrarrazões de ID 22726475, a parte recorrida sustentou que “sobre a discussão acerca da devolução do “troco”, importante destacar o entendimento recente do E.
TJRN (Doc. 01), proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0876098-95.2020.8.20.5001), em caso por tudo idêntico ao presente, julgou parcialmente procedente a impugnação da EXECUTADA para determinar a exclusão da diferença no troco e as penalidades do art. 523, §1º do CPC, sobre o montante total da execução”.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22765258, deixou de opinar no feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise sobre a decisão que rejeitou o pedido de levantamento da quantia objeto de execução provisória.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Em sede de cumprimento de sentença em feito de revisão contratual, a parte agravante apresentou, em primeira instância, pedido de liberação do valor incontroverso, com a expedição de alvarás no valor de R$ 22.040,83 (vinte e dois mil e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente à repetição de indébito na forma simples, e de R$ 12.594,76 (doze mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Ocorreu que o Juízo singular rejeitou o pleito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Sabe-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de execução provisória da sentença, conforme previsão do art. 327, do Código de Processo Civil.
Entretanto, há situações em que tal execução encontra limite, como no caso das multas, em que se exige a necessidade do trânsito em julgado do feito originário, conforme previsão no § 3º do mencionado dispositivo nos casos de astreintes, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Nota-se que o Juízo singular fundamentou a impossibilidade de execução no presente caso com base no conteúdo do § 3º do art. 537, o qual diz respeito à multa.
Ocorre que não se aplica o referido fundamento no caso em comento, na medida em que o dispositivo indicado diz respeito à execução provisória de multa fixada nos autos e o caso dos autos se refere à repetição de indébito na forma simples.
Noutro termos, verifica-se que a situação dos autos versa sobre execução provisória em face valores relativos à repetição de indébito, na forma simples, o que não encontra óbice na previsão legal mencionada.
Destaque-se ainda que o trânsito em julgado não ocorreu em função da interposição de Recurso Especial pela instituição financeira agravada, em que discute somente a repetição de indébito em dobro (ID 95548939).
Dessa forma, com relação ao valor da repetição simples, esse resta incontroverso, não restando qualquer discussão remanescente, de forma que inexiste justificativa para aquele não ser liberado.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, conforme se percebe do julgado a seguir transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP NºS 1.517.888/RN E 1.585.736/RS AFETADOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 929/STJ, QUE DISCUTE ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
A DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA 929/STJ DETERMINOU QUE A SUSPENSÃO DOS FEITOS É LIMITADA AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA QUE SE ATEVE, TÃO SOMENTE, AO DEBATE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES É MATÉRIA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALOR INCONTROVERSO EM AUTOS SUPLEMENTARES.
INEXISTE ÓBICE NA DECISÃO DO STJ AO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, TAMPOUCO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0805374-29.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 18/08/2023, p. em 21/08/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão exarada, para liberar os montantes indicado no petição da lavra da agravante no ID 101398394 dos autos originais. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
27/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814186-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LENILSON NEVES DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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