TJRN - 0812142-90.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE LIMA em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MARINHO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:55
Outras Decisões
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25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0812142-90.2021.8.20.5124 Exequentes: LETICIA MARIA DOS SANTOS BEZERRA LIMA E VITORIA MARIA DOS SANTOS LIMA Executado: FRANCISCO JOSÉ DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Letícia Maria dos Santos Bezerra e Vitória Maria dos Santos Lima, devidamente qualificadas, através de advogada regularmente constituída, em face de Francisco José de Lima, tendo como título executivo a sentença proferida nos autos de nº: 124.05.001150-5, na qual foi homologada a quantia correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo a título de prestação alimentícia.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Devidamente intimado, o Executado apresentou justificativa em id. 87200071.
Instada a se manifestar, a parte Exequente informou que não concordava com o parcelamento da dívida e requereu o prosseguimento do feito com a decretação da prisão civil do Demandado (id. 89297182).
Em seguida, a parte Autora apresentou planilha atualizada e detalhada do débito (id. 106086382).
Em decisão de id. 106924978, este Juízo decretou a prisão civil do Demandado.
Posteriormente, as Partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do ajuste (id. 112625611). É o relatório.
A homologação da avença em tela pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo.
A seu turno, dispõe o art. 922, em seu caput e parágrafo único, do Código de Ritos que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. É o caso dos autos.
As partes convencionaram quanto a forma de pagamento do débito ensejador da presente demanda, de sorte que esta deverá ser suspensa até que "o devedor cumpra voluntariamente a obrigação", em sua totalidade.
Face ao exposto, HOMOLOGO a transação levada a efeito entre partes e SUSPENDO o presente feito até o cumprimento total do débito, a teor do art. 922, do CPC.
Ficam as partes, desde já, intimadas com a publicação desta sentença, de que deverão comprovar nos autos o cumprimento da avença, já que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estes retomarão seu curso.
Publique-se.
Em seguida, suspenda-se.
Tendo em vista o ajuste formulado, revogo a decisão que decretou a prisão civil do Demandado.
Expeça-se contramandado de prisão no BNMP.
Parnamirirm/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:55
Suspensão Condicional do Processo
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15/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:28
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:28
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812142-90.2021.8.20.5124 Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se pronunciar acerca da certidão Id. 108344977, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Parnamirim/RN, 7 de novembro de 2023.
KECIA CANDICE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA Agente Administrativo - Cedida -
10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:07
Juntada de diligência
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15/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:20
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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30/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:00
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 21/06/2023 23:59.
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07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Decorrido prazo de exequente em 06/03/2023.
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26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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