TJRN - 0814550-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0814550- 40.2023.8.20.5106 Partes: MARLENE MARLEIDE DE FREITAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os embargos de declaração apresentados por MARLENE MARLEIDE DE FREITAS (ID 131025251) devem ser conhecidos porque tempestivos (art.1.023, CPC).
Todavia, não merecem acolhimento, haja vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (Id.129864979).
No caso, os aclaratórios foram opostos com a real intenção de rediscutir questão que não configura contradição ou erro material, mas relacionada ao próprio mérito da decisão que não aplicou condenação em honorários, razão pela qual não merece provimento o recurso em análise.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada.
Publique-se.
Intime-se a parte.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
03/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2024 22:04
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0814550-40.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE MARLEIDE DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, renove-se a conclusão, para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
06/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:05
Declarada incompetência
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29/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:38
Juntada de custas
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20/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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