TJRN - 0814550-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814550-40.2023.8.20.5106 Polo ativo MARLENE MARLEIDE DE FREITAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0814550-40.2023.8.20.5106.
Apelante: Marlene Marleide de Freitas.
Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença Coletiva, homologou os cálculos apresentados pela exequente e deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte apelante alegou que, mesmo não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação em honorários seria devida, requerendo a aplicação do entendimento firmado no Tema 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem apresentação de impugnação, à luz das teses firmadas na Súmula 345/STJ, no Tema 973/STJ e no Tema 1.190/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 345 do STJ estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4.
O Tema 973 do STJ reafirma que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 5.
O Tema 1.190 do STJ, que trata da ausência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública quando o crédito está sujeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV), não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, situação jurídica distinta.
A inexistência de menção à Súmula 345 ou ao Tema 973 no julgamento do Tema 1.190 ratifica a necessidade de distinguishing. 6.
Precedentes de Tribunais estaduais confirmam a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a natureza autônoma desse procedimento, que envolve nova relação jurídica e demanda análise da liquidez e da existência do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345, DJe 28.11.2007.
STJ, REsp nº 1.715.798/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 16.10.2018 (Tema 973).
STJ, REsp nº 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2024 (Tema 1.190).
TJSC, Apelação nº 5101322-94.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 27.08.2024.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5041131-84.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 10.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Marleide de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença Coletiva, que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no entanto deixou de condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte apelante alega que a sentença proferida cometeu erro ao deixar de condenar a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo não havendo impugnação ao pedido de cumprimento, haja vista a aplicação dos enunciados sumulares ns. 973 e 345, ambos do STJ.
Argumenta que, no caso concreto, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a condenação da Fazenda Pública nessa hipótese.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja a parte executada, ora apelada, condenada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O processo não foi remetido ao Ministério Público, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central do recurso é determinar se há condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da execução individual de sentença coletiva.
A sentença recorrida deixou de condenar o executado, após homologar a planilha fornecida pela exequente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sem que tenha havido impugnação aos cálculos apresentados, com fundamento no enunciado sumular n. 1.190 do STJ.
Considerando que o pedido de cumprimento deriva de uma ação coletiva, aplica-se a condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ (editada em 07/11/2007, DJe 28/11/2007), que dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Reforçando esse entendimento, o STJ, ao apreciar o Tema nº 973, fixou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Mais recentemente, o STJ firmou nova tese no Tema nº 1.190 (REsp 2.031.118/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe 01/07/2024), com o seguinte teor: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” No entanto, a tese firmada no Tema 1.190 baseia-se em situações de cumprimento individual de sentença que resultam na expedição de RPV, o que não se aplica ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Tanto é assim que, no julgado que firmou essa tese, não há qualquer referência à Súmula 345 ou ao Tema 973, o que reforça a necessidade de realizar um distinguishing. É o que se conclui a partir da leitura da ementa do julgado da Corte Superior: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença .2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV .3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "a expressão lançada se presta a deixar claro que aquela forma de regulamentação de sucumbência ali prevista se aplica aos cumprimentos de obrigação de pagar quantia certa, que é a forma de execução que enseja a expedição de precatório ou RPV" (fl. 46).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória .5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988 .8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023) .9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeitam-se as preliminares de ausência de prequestionamento e de deficiência da fundamentação do Recurso Especial, veiculadas nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controversa foi objeto de análise no acórdão recorrido, que de modo expresso identificou o objeto litigioso.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.” No mesmo sentido o STJ ao julgar o REsp: 2169626, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJ 14/10/2024.
Adotando essa mesma premissa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MAGISTRADO A QUO QUE AFASTOU A VERBA ADVOCATÍCIA COM FUNDAMENTO NO IRDR TEMA N. 4 (TEMA N. 1.190/STJ).
DESCABIMENTO.
QUESTÃO DIVERSA DOS AUTOS.
PARADIGMA DA CORTE RELATIVO À CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
NECESSÁRIA REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES CRIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEVER DA CORTE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
EXEGESE DO ART. 926 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC - AC nº 5101322-94.2022.8.24.0023 – Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu - 1ª Câmara de Direito Público - j. em 27/08/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM ESTEIO NO TEMA 973/STJ E NA SÚMULA 345/STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO CONFIRMADA POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.
DEFENDIDA INCIDÊNCIA DO IRDR 4 E DO TEMA 1190/STJ.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça)."O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça)."O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023)."Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024)". (TJSC, Apelação n. 0004457-02.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041131-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).” (TJSC - AI nº 50411318420248240000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva –2ª Câmara de Direito Público - j. em 10/09/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TUTELA MANDAMENTAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não atendido pela Fazenda Pública o prazo legal para pagamento (Tema 4 deste Tribunal de Justiça; Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ali se aditando modulação).
As teses não têm relação com o cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo pertinentes a obrigações de fazer.
Ali surge um vínculo processual original, cabendo a remuneração pelo trabalho inaugural desempenhado pelo advogado nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Agravo de instrumento provido para arbitrar a verba profissional. (TJSC, Apelação n. 5045853-92.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).” (TJSC - AC nº 50458539220248240023 – Relator Desembargador Hélio do Valle Pereira – 5ª Câmara de Direito Público - j. em 05/11/2024 - destaquei).
Como já mencionado, o caso concreto trata-se do cumprimento individual de sentença coletiva, e não do cumprimento individual de sentença que implique a expedição de RPV, objeto do Tema 1.190.
Essa distinção mostra-se evidente, visto que o acórdão que consolidou a tese não menciona, em nenhum momento, a Súmula 345 ou o Tema 973.
Tal ausência reforça a necessidade de aplicar o distinguishing e confirma a correção da sentença proferida em Primeiro Grau.
Ademais, ainda que não fosse dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1190, estabeleceu a modulação dos efeitos da tese firmada a partir de julho de 2024.
Todavia, o cumprimento de sentença, no caso em análise, teve início em 19 de julho de 2023, ou seja, em momento anterior à vigência da referida tese.
Por essa razão, deve ser aplicado o entendimento anterior à fixação do precedente qualificado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e condenar a parte apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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