TJRN - 0800851-37.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800851-37.2023.8.20.9000 Polo ativo CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Polo passivo TUANY DE OLIVEIRA CAZUZA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0800851-37.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Agravante: CDT Soluções em Meio de Pagamento Ltda.
Advogado: Bruno Feigelson.
Agravada: Tuany de Oliveira Cazuza.
Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DA AGRAVADA.
AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O MESMO VALOR EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CDT Soluções em Meio de Pagamento Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos do processo tombado sob o nº 0801583-57.2023.8.20.5107, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando o bloqueio do valor de R$ 3.125,29.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) não tem nada a ver com o golpe que supostamente vitimou a Agravada, que ocorreu em ambiente externo ao da Agravante; II) este ocorreu por negligência grave da própria Autora, que não verificou dados básicos e grosseiramente discrepantes antes de realizar o pagamento do boleto; III) deveria ter sido observado os princípios da ampla defesa e do contraditório; IV) não há qualquer tópico narrativo ou prova de que a Agravante participou da suposta fraude sofrida, o que, por si só descaracteriza a plausabilidade e verossimilhança atribuída à versão apresentada pela Agravada; V) sua atuação é de mera empresa de tecnologia, não atuando como beneficiária de nenhuma quantia, pois as transferências não são destinadas a ela, e que depositou em juízo o valor que alega a Agravante ter sido pago por meio de fraude.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto para que desbloqueado o valor objeto de bloqueio pelo Juízo.
Efeito suspensivo deferido às fls. 50/51.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 56-63, onde afirma que não havia como identificar a manobra fraudulenta de que estava sendo vítima, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A liminar deferida tinha por objeto garantir eventual ressarcimento da Agravada, em sendo confirmado na sentença que a Agravante teve algum tipo de participação ou contribuição na aparente fraude cometida contra si.
Assim, considerando que a Agravante depositou judicialmente quantia igual ao valor bloqueado, não há necessidade de se manter o bloqueio do valor em sua conta bancária.
Nesse contexto, resulta evidente a o direito da Agravante em ter desbloqueado os valores outrora retidos.
Por oportuno, consigno que não se esta com isso exercendo qualquer juízo de valor acerca do mérito da demanda, que irá examinar se houve ou não participação da Agravante na suposta fraude cometida contra a Agravada.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, sustando por completo os efeitos da decisão combatida. É como voto.
Natal – RN,data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-37.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
14/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800851-37.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Agravante: CDT Soluções em Meio de Pagamento Ltda.
Advogado: Bruno Feigelson.
Agravada: Tuany de Oliveira Cazuza.
Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho e outro.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CDT Soluções em Meio de Pagamento Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos do processo tombado sob o nº 0801583-57.2023.8.20.5107, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando o bloqueio do valor de R$ 3.125,29.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) não tem nada a ver com o golpe que supostamente vitimou a Agravada, que ocorreu em ambiente externo ao da Agravante; II) este ocorreu por negligência grave da própria Autora, que não verificou dados básicos e grosseiramente discrepantes antes de realizar o pagamento do boleto; III) deveria ter sido observado os princípios da ampla defesa e do contraditório; IV) não há qualquer tópico narrativo ou prova de que a Agravante participou da suposta fraude sofrida, o que, por si só descaracteriza a plausabilidade e verossimilhança atribuída à versão apresentada pela Agravada; V) sua atuação é de mera empresa de tecnologia, não atuando como beneficiária de nenhuma quantia, pois as transferências não são destinadas a ela, e que depositou em juízo o valor que alega a Agravante ter sido pago por meio de fraude.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto para que desbloqueado o valor objeto de bloqueio pelo Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
A liminar deferida tinha por objeto garantir eventual ressarcimento da Agravada, em sendo confirmado na sentença que a Agravante teve algum tipo de participação ou contribuição na aparente fraude cometida contra si.
Assim, considerando que a Agravante depositou judicialmente quantia igual ao valor bloqueado, não há necessidade de se manter o bloqueio do valor em sua conta bancária.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas da Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
10/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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