TJRN - 0814206-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0814206-51.2023.8.20.0000 Polo ativo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): KELSON DE MEDEIROS SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 404/2023 DE LAGOA DE PEDRAS QUE DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS – REMUNE, COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – CMFDT.
ESTABELECIMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
MATÉRIA AFETA A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO EVIDENCIADO.
INTERFERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO.
AFRONTA DIRETA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º E 46, § 1º, II, "D”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal de Lagoa de Pedras nº 404 de 20 de Setembro de 2023, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, por transgressão ao estatuído nos arts. 2º e 46, § 1º, II, "d”, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, devendo-se promover a comunicação imediatamente ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Natal acerca do inteiro teor deste decisum, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO GUILHERME AFFONSO MELO AMÂNCIO DA SILVA, prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, protocolou a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR em face da Lei n.º 02/2023, de iniciativa do Poder Legislativo daquele município, que estabeleceu o seguinte (Id 22149757): "Dispõe sobre a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, sobre a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica - CMFDT de Lagoa de Pedras/RN e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que, conforme rejeição de veto total pelo Plenário em 13 de setembro de 2023 e diante da desídia do Poder Executivo para efetivar a publicação da norma jurídica que passou regularmente por todo o processo legislativo, nos termos legais e regimentais, PROMULGA a seguinte Lei para que surta todos os seus efeitos de direito: Art. 1º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados utilizados ou dispensados à população pela Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa de Pedras/RN.
Art. 2º - A REMUME tem os seguintes objetivos: I – relacionar todos os medicamentos oferecidos à população no âmbito do SUS do município de Lagoa de PedrasRN; II – apoiar os prescritores e demais profissionais de saúde quanto ao acesso aos medicamentos para os usuários; III – fornecer aos gestores da Assistência Farmacêutica os parâmetros para programação e aquisição de medicamentos; IV – simplificar as ações da cadeia logística de abastecimento (programação, aquisição, armazenamento e distribuição); V – estimular a eficiência do gasto público, com o emprego otimizado dos recursos disponíveis; VI – promover o uso racional de medicamentos para obtenção dos melhores resultados em saúde para o usuário, sua família e comunidade.
Art. 3º - Ao Município de Lagoa de Pedras/RN compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 4º - O Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação à Relação Municipal de Medicamentos – REMUME em seu site oficial e também em todas as unidades de saúde.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica - CMFDT de Lagoa de Pedras/RN, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar o Poder Executivo em questões referentes a estes.
Art. 6º - À CMFDT compete: I – elaborar a REMUNE com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; II – estabelecer os critérios de prioridade e elaborar estimativas para orientar a área de aquisição de medicamentos; III – analisar periodicamente as estatísticas de saúde pública municipal com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUNE; IV – colaborar na descrição técnicas dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; V – elaborar e incentivar a adoção de protocolos e diretrizes terapêuticas; VI – analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
Art. 7º - Ao Município de Lagoa de Pedras/RN cabe a responsabilidade solidária com a União e Estado do Rio Grande do Norte, quanto a dispensação de medicamentos constantes da RENAME relativos à Atenção Primária à Saúde (APS), sem prejuízo do custeio com recursos próprios de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos fora da REMUME, mas indicados em Parecer Técnico da CMFDT ou recomendados com base em critérios socioeconômicos.
Art. 8º - A partir da publicação desta Lei o Executivo Municipal deverá: Em um prazo de 15(quinze) dias, nomear a CMFDT por portaria, observando o seu caráter multidisciplinar; Em um prazo improrrogável de 30(trinta) dias, realizar a publicação da REMUME por Decreto, sendo as suas atualizações posteriores realizada pela mesma espécie de ato normativo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário." O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do referido Diploma sob alegação de que este viola a garantia constitucional da separação dos poderes ao impor tarefas determinadas a cargo de órgão administrativo integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, impactando a execução de serviços públicos de saúde e gerando a realocaçaõ de recursos públicos com possível aumento de despesa.
Afirmou que “a prestação do serviço público de saúde é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, encontra-se submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, a, da CF, aplicável aos Municípios Membros em decorrência do princípio da simetria)”.
Pediu, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato normativo, lastreando a alegada urgência no aumento de gastos do Ente, com a final confirmação meritória com o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação.
Intimados na forma do artigo 236 do RITJRN, Ministério Público e Câmara Municipal sustentaram o indeferimento da medida liminar (Id 22966959e 22561024), contudo, o Parquet opinou pelo provimento da demanda, com a declaração da inconstitucionalidade do regramento.
Tutela antecipada indeferida (Id 23091855).
Informações prestadas ao Id 24085532. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos essenciais, recebo a petição inicial.
A presente Ação Direita de Inconstitucionalidade interposta pelo Prefeito do Município de Lagoa de Pedras submete ao controle concentrado de constitucionalidade a Lei nº 403, de 20 de setembro de 2023, a qual, conforme relatado, impõe a criação e organização do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) e do CMFDT (Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica).
A alegação do requerente é fundada na usurpação de competências do Executivo.
Pois bem.
Acerca das atribuições dos poderes, o regramento constitucional local assim dispõe: Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 46.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) ação, extinção, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição." (NR). (Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 11 de maio de 2022) Sabidamente, as regras de distribuição de competências entre os poderes são de reprodução obrigatória nas três esferas da Administração, de sorte que, o controle da observância dos seus institutos insculpidos na Carta Magna ocorre tanto na seara federal, em função do disposto na CF, como nas searas municipal e estadual, em relação ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica pertinente.
Na hipótese, não há dúvida que a Lei hostilizada de iniciativa parlamentar avançou nas atribuições exclusivas do poder Executivo ao criar órgãos e atribuir encargos a serem observados pela estrutura administrativa daquele ente, consoante explicitado pelo Parquet ao Id 22966959 - Pág. 4, cujo pensar acompanho integralmente: "Conforme se extrai da leitura do ato normativo em tela, a Câmara Municipal de Lagoa das Pedras/RN deflagrou processo legislativo – posteriormente derrubando o veto integral do prefeito – em que cria relação de medicamentos e institui comissão a ser vinculada à Secretaria de Saúde, órgão do Poder Executivo local, chegando a determinar como o poder diverso deve agir (“Art. 8º - A partir da publicação desta Lei o Executivo Municipal deverá: Em um prazo de 15(quinze) dias, nomear a CMFDT por portaria, observando o seu caráter multidisciplinar; Em um prazo improrrogável de 30(trinta) dias, realizar a publicação da REMUME por Decreto, sendo as suas atualizações posteriores realizada pela mesma espécie de ato normativo”)." Dessa forma, é certo tanto o vício formal pela iniciativa, como material, por definir obrigações e estruturar a Administração de poder diverso, claramente ofendendo o disposto nos arts. 2º e 46, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Maior do Estado.
Aliás, nesse mesmo pensar é a jurisprudência da Corte Suprema: 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia. 3.
Norma que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. 4.
Inconstitucionalidade.
Violação dos arts. 2º, 61, § 1º, II, e, e 84, VI, a, da Constituição. 5.
Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia. (ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) Ementa : Direito constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição Estadual.
Iniciativa privativa do Governador para dispor sobre organização do Ministério Público estadual. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelece a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. 2.
Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d , da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF). 3. É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. 4.
Ação direta cujo pedido se julga procedente.
Tese: “a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º”. (ADI 400, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) Em sintonia com esse entendimento, o julgado desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE APONTADOS TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: LEI PROMULGADA Nº 478/2017 QUE AUTORIZA OS TÁXIS A TRAFEGAREM NAS VIAS E CORREDORES EXCLUSIVOS PARA ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE NATAL, ESTABELECENDO ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR.
MATÉRIA AFETA A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA EVIDENCIADO.
INTERFERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA DIRETA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO DO ART 2º E ART. 46, § 1º, II, "A" e “B”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PROMULGADA Nº 478/2017 QUE SE IMPÕE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805660-80.2018.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 11/12/2019) Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo procedente o pedido constante na inicial, para proclamar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Promulgada nº 403, de 20 de setembro de 2023, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, por transgressão ao estatuído nos arts. 2º e 46, § 1º, II, "d”, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, devendo-se promover a comunicação imediatamente ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Natal acerca do inteiro teor deste decisum.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814206-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2024. -
17/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:52
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão de diligência
-
07/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0814206-51.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Requerente: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO GUILHERME AFFONSO MELO AMÂNCIO DA SILVA, prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, protocolou a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR em face da Lei n.º 02/2023, de iniciativa do Poder Legislativo daquele município, que estabeleceu o seguinte (Id 22149757): Dispõe sobre a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, sobre a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica - CMFDT de Lagoa de Pedras/RN e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que, conforme rejeição de veto total pelo Plenário em 13 de setembro de 2023 e diante da desídia do Poder Executivo para efetivar a publicação da norma jurídica que passou regularmente por todo o processo legislativo, nos termos legais e regimentais, PROMULGA a seguinte Lei para que surta todos os seus efeitos de direito: Art. 1º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados utilizados ou dispensados à população pela Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa de Pedras/RN.
Art. 2º - A REMUME tem os seguintes objetivos: I – relacionar todos os medicamentos oferecidos à população no âmbito do SUS do município de Lagoa de PedrasRN; II – apoiar os prescritores e demais profissionais de saúde quanto ao acesso aos medicamentos para os usuários; III – fornecer aos gestores da Assistência Farmacêutica os parâmetros para programação e aquisição de medicamentos; IV – simplificar as ações da cadeia logística de abastecimento (programação, aquisição, armazenamento e distribuição); V – estimular a eficiência do gasto público, com o emprego otimizado dos recursos disponíveis; VI – promover o uso racional de medicamentos para obtenção dos melhores resultados em saúde para o usuário, sua família e comunidade.
Art. 3º - Ao Município de Lagoa de Pedras/RN compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 4º - O Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação à Relação Municipal de Medicamentos – REMUME em seu site oficial e também em todas as unidades de saúde.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica - CMFDT de Lagoa de Pedras/RN, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar o Poder Executivo em questões referentes a estes.
Art. 6º - À CMFDT compete: I – elaborar a REMUNE com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; II – estabelecer os critérios de prioridade e elaborar estimativas para orientar a área de aquisição de medicamentos; III – analisar periodicamente as estatísticas de saúde pública municipal com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUNE; IV – colaborar na descrição técnicas dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; V – elaborar e incentivar a adoção de protocolos e diretrizes terapêuticas; VI – analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
Art. 7º - Ao Município de Lagoa de Pedras/RN cabe a responsabilidade solidária com a União e Estado do Rio Grande do Norte, quanto a dispensação de medicamentos constantes da RENAME relativos à Atenção Primária à Saúde (APS), sem prejuízo do custeio com recursos próprios de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos fora da REMUME, mas indicados em Parecer Técnico da CMFDT ou recomendados com base em critérios socioeconômicos.
Art. 8º - A partir da publicação desta Lei o Executivo Municipal deverá: Em um prazo de 15(quinze) dias, nomear a CMFDT por portaria, observando o seu caráter multidisciplinar; Em um prazo improrrogável de 30(trinta) dias, realizar a publicação da REMUME por Decreto, sendo as suas atualizações posteriores realizada pela mesma espécie de ato normativo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do referido Diploma sob alegação de que este viola a garantia constitucional da separação dos poderes ao impor tarefas determinadas a cargo de órgão administrativo integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, impactando a execução de serviços públicos de saúde e gerando a realocação de recursos públicos com possível aumento de despesa.
Afirmou que “a prestação do serviço público de saúde é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, encontra-se submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, a, da CF, aplicável aos Municípios Membros em decorrência do princípio da simetria)”.
Pediu, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato normativo, lastreando a alegada urgência no aumento de gastos do Ente, com a final confirmação meritória com o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação.
Intimados na forma do artigo 236 do RITJRN, Ministério Público e Câmara Municipal sustentaram o indeferimento da medida liminar (Id 22966959e 22561024). É o relatório.
Decido monocraticamente, conforme permissibilidade regimental (artigo 236, RITJRN1), especialmente porque a questão não implica em “relevante interesse de ordem pública”, daí dispensar a submissão da matéria ao Plenário neste momento processual.
Pois bem.
Estudo a alegada necessária suspensão do ato impugnado, pelo que analiso a urgência da medida e probabilidade do direito invocado, consoante estabelecido no artigo 300, CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando a imprescindibilidade da presença concomitante dos requisitos para obtenção da tutela antecipatória, analiso, de pronto, o perigo de dano invocado.
Como relatado, o requerente, prefeito constitucional do município de Lagoa de Pedras/RN indica que a execução do diploma impugnado traz risco aos serviços públicos geridos pelo Executivo local diante da realocação implícita de recurso e/ou a majoração das despesas do órgão de saúde.
Ocorre que, em análise superficial própria deste instante processual, não encontro comando expresso no regramento neste sentido.
Em que pese a norma imponha ao gestor a constituição da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica – CMFDT, não há que se falar, por si só, em criação de cargo público ou maior empenho do orçamento para cumprir as atribuições relacionadas no supratranscrito artigo 6º da Lei nº 404/2023.
Inobstante, nos termos dispostos no artigo 8º, da Lei Municipal, o próprio chefe do executivo ficou encarregado de efetivar as medidas inauguradas pelo ato normativo, sendo certo que o exercício desse mister se dá nos limites da discricionariedade, pelo que não necessariamente haverá prejuízo ao funcionamento do órgão, consequentemente, da prestação do serviço público.
Esse, inclusive, é o pensar compartilhado pelo Parquet em seu parecer preliminar (Id 22966959): Não obstante, o periculum in mora não está caracterizado no caso concreto.
Isso porque, ao contrário do sustentado pelo acionante, não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão imediata e/ou irreversível aos munícipes ou ao patrimônio público municipal, em especial considerando que não se pode extrair da norma um gasto imediato de verba pública, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo.
Diante das razões expostas, as quais conduzem à ausência do requisito do perigo de dano, revela-se insubsistente o pleito acautelatório formulado pelo requerente.
Assim, pois, ausente a urgência imprescindível para o provimento antecipatório, INDEFIRO a liminar, deixando, por ora, de analisar a probabilidade do direito.
Determino a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias.
Decorrido o prazo das informações, intime-se, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 236.
Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, presente o relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1º.
Em caso de excepcional urgência, em convocação extraordinária, o Tribunal Pleno poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. § 2º.
Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator determinará a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente(m) as informações entendidas necessárias. § 3º.
Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. -
05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Certidão de diligência
-
23/11/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0814206-51.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Requerente: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Verifico que a peça exordial é subscrita apenas pelos procuradores municipais, embora não sejam legitimados para propor a presente demanda, nos termos da Constituição Estadual (art. 71, CE/RN).
Ante o exposto, nos termos do art. 76 do CPC, determino a intimação da parte autora para sanar o vício, anexando petição devidamente assinada pelo legitimado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803202-75.2021.8.20.5112
Javaneide Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2021 17:23
Processo nº 0800537-71.2023.8.20.5159
Maria de Fatima Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 16:56
Processo nº 0800537-71.2023.8.20.5159
Maria de Fatima Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 14:24
Processo nº 0801366-32.2023.8.20.5101
Marconi Medeiros Brandao
Otom Fulvio de Araujo
Advogado: Sergio Augusto Dias Florencio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 18:57
Processo nº 0800963-04.2023.8.20.5153
Maria Cicera da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 09:35