TJRN - 0801366-32.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:36
Decorrido prazo de autora e ré em 24/02/2025.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OTOM FULVIO DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS BRANDAO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801366-32.2023.8.20.5101 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Polo Ativo: ANTONIO MEDEIROS NETO e outros (2) Polo Passivo: OTOM FULVIO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 30 de janeiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:14
Juntada de despacho
-
26/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
26/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
22/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
30/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 12:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801366-32.2023.8.20.5101 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Polo Ativo: ANTONIO MEDEIROS NETO e outros (2) Polo Passivo: OTOM FULVIO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 4 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de OTOM FULVIO DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801366-32.2023.8.20.5101 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora: ANTONIO MEDEIROS NETO e outros (2) Parte Ré: OTOM FULVIO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pelo ESPÓLIO DE LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO, representado pelos herdeiros ANTÔNIO MEDEIROS NETO, LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO E MARCONI MEDEIROS BRANDÃO, em desfavor de OTOM FÚLVIO DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o demandado foi Gerente-Geral do Hotel Regente, empreendimento comercial que tinha como seu titular Leomar Brandão de Araújo (pessoa jurídica empresarial L.
BRANDÃO DE ARAÚJO HOTEL – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-22) e que o requerido era quem realizava todas as operações bancárias da empresa, prestando contas ao seu titular.
Informa que após o Sr.
Leomar Brandão de Araújo passar por sérios problemas de saúde o demandado passou a administrar integralmente o empreendimento, sem prestar contas a ninguém e, segundo informa a parte requerente, utilizava-se dos rendimentos oriundos dos aluguéis das lojas existentes no térreo, do resultado das diárias das hospedagens além dos proventos de aposentadoria do Sr.
Leomar para o pagamento da folha de pessoal e demais despesas que apresentava, numa verdadeira apropriação indébita dos proventos de um idoso, culminando com o desaparecimento de toda documentação fiscal e trabalhista da empresa referente ao período posterior a 2012 e anterior a novembro/2021.
Por fim, requereu fosse promovida a citação do requerido com determinação para que ele: a) apresente contas, de forma contábil, de todas as movimentações financeiras, bancárias, compras, pagamentos e recebimentos realizados em nome da pessoa jurídica L.
BRANDÃO DE ARAÚJO HOTEL – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-22, no período de OUTUBRO/2018 a NOVEMBRO/2021; b) apresente contas, de forma contábil, de todas as movimentações financeiras, bancárias, compras, pagamentos e recebimentos realizados em nome do “de cujus” LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF sob o nº *05.***.*53-00, no período de OUTUBRO/2018 a NOVEMBRO/2021; c) deposite em Juízo todos os Livros fiscais e documentos comprobatórios de folhas de pagamento, férias, 13º salários e livro caixa, da pessoa jurídica L.
BRANDÃO DE ARAÚJO HOTEL – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-22, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a NOVEMBRO/2021; Além do mais, pleiteou que fosse oficiado o Banco do Brasil S/A, agência 0128-7, na cidade de Caicó/RN, para juntar aos autos todos os extratos mensais das contas correntes da pessoa jurídica L.
BRANDÃO DE ARAÚJO ME, CNPJ 08.***.***/0001-22, conta corrente 36173-9, bem como da pessoa física de LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO, CPF: *05.***.*53-00, conta corrente 6.203.900-8, no período de outubro/2018 a novembro/2021, assim como as autorizações/procurações eventualmente existentes em favor de OTOM FÚLVIO DE ARAÚJO, CPF: *04.***.*55-72, pedindo, ao final, seja julgado procedente a presente ação para condenar o demandado ao pagamento dos prejuízos materiais apurados com a apropriação indébita dos proventos de aposentadoria e remuneração do “de cujus” LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada a regularizar o feito (ID Num. 100264053 - Pág. 1), tendo apresentado as documentações de IDs Num. 100824984 - Pág. 1-28 / Num. 100824985 – Pág. 1-2 e Num. 100824987 - Pág. 1-8), sendo, em seguida, procedida à citação do requerido (ID Num. 101972896 - Pág. 1), o qual apresentou contestação (ID Num. 103215274 - Pág. 1-18), arguindo, preliminarmente, ilegitimidades ativa e passiva, falta de interesse de agir e litispendência, pugnando ainda pelo chamamento ao processo da contadora da empresa e, no mérito, a total improcedência da ação.
Intimados os autores a se manifestarem quanto às preliminares apresentadas na contestação, peticionaram informando de dívidas do “de cujus” que foram quitadas através da venda de propriedades rurais (ID Num. 112377757 - Pág. 1-3). É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise das preliminares suscitadas pela parte demandada, com enfoque na ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que os autores não são partes legitimas para comporem o polo ativo da lide, impõe ressaltar que, tendo sido os requerentes devidamente intimados a regularizarem o feito, para a composição dos demais herdeiros no polo ativo, desincumbiram-se de provarem a legitimidade.
Importa ressaltar que paralelamente a esta ação tramita nesta vara, processo de inventário (nº 0801304-89.2023.8.20.5101), onde o próprio autor Antonio Medeiros Neto afirma que a posse e administração dos bens do Espólio estão sob a responsabilidade da companheira supérstite Maria Georgeth Pereira de Oliveira e da filha Daniele Pereira Brandão.
Deste modo, a legitimidade para se postular o direito do espólio deveria se dá unicamente na pessoa responsável pela inventariança, ou caso não houvesse inventariante ainda nomeado, pelo conjunto de herdeiros e não apenas uma parte deles, nesse sentido, entendo que assiste razão ao demandado.
Isso posto, tratando-se a legitimidade de vício insanável, já tendo sido o requerido devidamente citado (ID Num. 101972896 - Pág. 1), o qual pleiteou justamente a extinção do feito por ilegitimidade ativa, esta é a consequência que se impõe, restando prejudicada a legitimidade para exigir a prestação de contas.
O art. 550 do CPC assim preleciona: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, já tramitando a ação de inventário, os autores não são partes legítimas para postularem direito alheio como próprio, uma vez que este polo ativo deveria ser composto unicamente pelo inventariante, ou pelo conjunto de herdeiros, no caso da inventariança ainda não ter sido levada a efeito.
Nesse sentido, o art. 18 do CPC prescreve que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sobre o tema, seguem arrestos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DA GESTÃO DE BENS DO CURATELADO FALECIDO.
ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE DE BENS E DIREITOS DO DE CUJUS.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
INVENTARIANTE.
AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO CURATELADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade para o ajuizamento da ação de exigir contas é do "titular do direito de exigir contas" (CPC, art. 550), ou seja, daquele que, por ser credor, possa cobrar o saldo eventualmente apurado - O curador deve prestar contas da gestão dos bens e recursos do curatelado, mas, enquanto este for vivo, as contas são prestadas por determinação do Juízo, de ofício, ou por requisição do Ministério Público, uma vez que os familiares não tem relação jurídica, financeira e/ou patrimonial, com o curador - Com o falecimento do curatelado, a legitimidade para exigir as contas da gestão do curador é do espólio, pelo seu respectivo inventariante, a quem incumbe a representação judicial da universalidade de bens e direitos patrimoniais do autor da herança. (TJ-MG - AI: 10000205828759001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RELAÇÃO DE MANDATO - FALECIMENTO DO MANDANTE - DIREITO TRANSMISSÍVEL - PRETENSÃO LEGÍTIMA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS EM CONJUNTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO ISOLADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. 2.
A morte do mandante não afasta dos herdeiros o direito de exigir a prestação de contas em desfavor do mandatário. 3.
Até a ocasião da partilha, a herança constitui um todo indivisível (art. 1.791 do CC), assim a legitimidade para requerer a prestação de contas deve ser exercida pelos herdeiros em conjunto ou pelo espólio. 4.
Considerando que autora propôs a presente demanda em nome próprio no intuito de pleitear direito do espólio, patente sua ilegitimidade ativa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.017934-5/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/ 11/ 2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TITULAR DO DIREITO - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA - INVENTARIANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 75, VI, DO CPC - AJUIZAMENTO POR UM DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que há outros herdeiros necessários e que a pretensão contida nesta ação atinge diretamente o interesse do espólio, somente este, devidamente representado pelo inventariante, ou pelo conjunto de seus herdeiros, é quem detém legitimidade ativa para propor referida ação.
Tendo o feito sido ajuizado por apenas um dos herdeiros, resta patente a sua ilegitimidade ativa, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220151658003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos formulados pelo demandado na contestação, reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise dos mencionados pedidos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801366-32.2023.8.20.5101 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora: ANTONIO MEDEIROS NETO e outros (2) Parte Ré: OTOM FULVIO DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista as preliminares de mérito suscitadas pela parte requerida na contestação de Id 103215274, intimem-se os autores para ofertarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 06:08
Decorrido prazo de OTOM FULVIO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
06/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:04
Juntada de custas
-
31/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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