TJRN - 0835246-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/09/2025 09:01
Juntada de decisão
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06/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 07:59
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835246-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em 2010 os litigantes celebraram, por ligação telefônica, contratos de empréstimos consignados que foram refinanciados ao longo dos anos.
Relatou-se que na ocasião foram omitidas importantes informações acerca da contratação, afirmando-se as indicações, somente, do crédito e o valor das parcelas pactuadas.
Ajuizou-se a presente ação visando a revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações com aplicação do método Gauss, restituição em dobro do valor pago por eventuais serviços não contratados e, por fim, condenação do réu em danos morais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id 83308370.
Despacho de Id 83377033 determinou a citação da parte ré e aprazou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação em que se verificou a ausência do réu (Id 86904952).
Decurso do prazo para manifestação sem que a parte demandada tenha apresentado defesa (Id 90346331).
Decisão de Id 94072785 decretou a revelia do réu, determinou a inversão do ônus da prova e intimou a parte demandada para que promova a juntada dos documentos pleiteados.
Certidão de decurso de prazo sob Id 97140502.
Defesa apresentada intempestivamente (Id 102299024).
Réplica sob Id 103394760.
Decisão de saneamento (Id 109602743) rejeitou a preliminar de prescrição e prejudicial de decadência arguidas em defesa e determinou a intimação do réu para que promova a juntada dos áudios e documentos relacionados à controvérsia que estiverem em seu poder.
Manifestação de Id 112140095 em que o demandado alega a impossibilidade de produzir a prova requerida devido ao lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato controvertido. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Ressalte-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, tratando-se de demanda consumerista, e determinada a inversão do ônus da prova em decisão de Id 94072785, incumbiria ao demandado fazer prova contrária às alegações da parte demandante, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste as informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
O negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: não há controvérsia acerca da contratação de empréstimo consignado com a parte ré ou o meio adotado para tanto (ligação telefônica), fatos admitidos pela requerida em sua própria peça de defesa (Id 102299024, pág. 1).
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tem-se por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no concernente ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida”.
Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Além disso, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN, por sua vez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Nesse sentido, consoante a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019).
No tocante ao método de cálculo dos juros simples deverá ser aplicado o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Em relação à restituição do indébito, em dobro, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da prática do oferecimento de crédito, por telefone, sem os devidos cuidados de informação ou guarda de documentos atestadores do dever de informar, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, no concernente à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Além disso, condeno a ré a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835246-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/1/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documento ajuizada por MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, visando à revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando o método Gauss.
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar defesa, seguindo-se a decretação de revelia, consoante decisão de Id.94072785.
Na oportunidade, inverteu-se o ônus probatório e foi determinada a juntada de documentos em posse do réu.
Em seguida, o requerido ofereceu manifestação de Id. 102299024, suscitando questões processuais e de fato.
Após, a requerente anexou petição de Id. 103394760. É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Reconhecida a revelia do réu (Id. 94072785) e adotado seus consequentes efeitos, atravessou-se manifestação suscitando a existência de questões cognoscíveis de ofício pelo juízo, dentre as quais, a prejudicial de prescrição e decadência.
Quanto à prescrição, pretende o autor discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nessa perspectiva, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022 e visando discutir contratos com origem no ano de 2018 - mais antigo, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação (novação), tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo decadencial e prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
Sendo assim, REJEITO as preliminares e prejudiciais arguidas em defesa.
Os demais argumentos traçados na manifestação do requerido não comportam acolhimento ou nova análise, posto que desprovidos de comprovação no sentido da regularidade das teses levantadas, subsistindo, apenas, as questões fáticas que serão objeto de pronunciamento em sede de sentença meritória.
A respeito do pedido de dilação probatória, a autora requereu a juntada dos áudios das contratações e o réu a coleta do depoimento autoral com o objetivo de confirmação do negócio.
Levando-se em consideração que a controvérsia processual repousa na previsibilidade da capitalização de juros e o devido esclarecimento da contratante sobre as cláusulas que acabou de aderir, necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios e todos os documentos que estiverem em seu poder, relacionados às contratações em discussão, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção de veracidade das alegações autorais, além das implicâncias particulares ao ônus probatório.
De outro lado, o depoimento pessoal do contratante se mostra dispensável, uma vez que não existe incontrovérsia sobre o negócio, mas somente sobre as informações prestadas no momento da negociação, não se esperando da oitiva da autora resposta divergente daquelas já declinadas em inicial.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/02/2023.
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16/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:25
Outras Decisões
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18/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/09/2022.
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24/08/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/08/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:05
Juntada de custas
-
31/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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