TJRN - 0835246-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835246-58.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835246-58.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27207194), interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26571947), restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AGRG NO RESP 681.615/RS).
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 330, §2º e 86 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27207195, 27207196).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27270654). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 330, §2º, do CPC, sob a alegação de que foi afastada do consumidor a obrigatoriedade de cumprir com o ônus imposto no citado artigo, o acórdão concluiu que (Id. 26571947): De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente por não possuir o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Assim, temos que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1.
A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.
Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2.
Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel.
Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT).
INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas.
Observância da Súmula 7 do STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem.
Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 4.
Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) De mais a mais, no que se refere à suposta afronta ao art. 86 do CPC, sob fundamento de que “não poderia o E.
TJRN reconhecer a sucumbência mínima e imputar a essa última o ônus de arcar integralmente com as despesas processuais, incluídos os honorários e as custas” (Id. 27207194), constato que o acórdão ora vergastado assentou que (Id. 26571947): Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões.
Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, uma vez mais, no teor da Súmula 7 do STJ.
Nessa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2.
O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835246-58.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835246-58.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AGRG NO RESP 681.615/RS).
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0835246-58.2022.8.20.5001, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SALUSTINO DA SILVA em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Além disso, condeno a ré a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID Num. 25147421), a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, em resumo, defende a ausência de abusividade dos juros pactuados e conhecidos pela recorrida, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que o dever de informação foi devidamente cumprido, sendo indevido o ressarcimento de qualquer valor.
Defende ainda a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e a inaplicabilidade do método GAUSS.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do apelo da parte ré, nos termos do Id. 25147435.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, pela 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25617552). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente por não possuir o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos celerados entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, bem como do cabimento da repetição do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada por volta de novembro de 2010, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 107 (cento e sete) parcelas, que totalizam o montante de R$ 11.822,43 (onze mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
Com relação aos juros remuneratórios, cabe registrar, em contraponto necessário às argumentações da UP BRASIL, que ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicação do Decreto Estadual nº 21.860/2010 ao caso em exame, é certo que a lide foi decidida de forma fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em deficiência ou vício no julgado que enseje sua nulidade.
Quanto às razões da instituição financeira no sentido de que houve a devida informação à consumidora, acerca dos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar a consumidora, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há contrato formal escrito do empréstimo consignado ou de seus posteriores refinanciamentos, não tendo a instituição financeira juntado nem mesmo os supostos áudios das contratações impugnadas.
Necessário afastar, também, a alegação de novação, visto que resta inviável a verificação da constituição de tal instituto, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventual renegociação.
Todavia, é certo que ainda que configurada a novação da dívida, nos termos definidos no artigo 360 do Código Civil, nada impede que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela instituição financeira sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (destaques acrescidos).
Cumpre ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), é certo que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em decorrência da desinformação e alta onerosidade à autora.
Portanto, mantém-se a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado aos contratos em discussão a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações.
No mesmo sentido, julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Sobre a capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a demandada descuidado-se do seu ônus probatório.
Cumpre manter, portanto, o afastamento da cobrança dos juros capitalizados ante a ausência de pacto expresso que autorize sua a incidência.
No que tange à restituição de indébito, constatada a cobrança abusiva de encargos contratuais, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados sobre os proventos da recorrente, conforme estabelecido na sentença.
Quanto à aplicação do Método Gauss, esclareço que o método de cálculo dos juros simples é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Não tendo havido no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores, a exemplo da ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
Quanto a possibilidade de compensação, é de se ressaltar que representa consectário lógico do acolhimento do pedido autoral, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é consequência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) – grifos acrescidos.
Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões.
Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, apenas para reconhecer a possibilidade de compensação de valores, fixando ainda que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença, mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835246-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/06/2024 14:11
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR
-
06/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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