TJRN - 0811452-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de J. E. COMERCIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de J. E. COMERCIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J E COMERCIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública de nº 0800173-35.2023.8.20.5148, a qual defere a imissão provisória do Município de Alto do Rodrigues na posse dos imóveis descritos na inicial, mediante a comprovação da realização do depósito prévio a título de indenização.
A recorrente esclarece que autor objetiva de realizar construção das lagoas de estabilização para o tratamento final do sistema de esgotamento sanitário da zona urbana do município de Alto do Rodrigues/RN, conforme memorial descritivo.
Afirma que foi oferecido como indenização pelo imóvel do ora Agravante, o valor correspondente a R$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos reais), que se encontra depositado em conta judicial, referente à área de 2,04 ha, correspondendo ao valor do hectare de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Discorre sobre a irreversibilidade da tutela concedida.
Alega que o imóvel está na iminência de ser um loteamento imobiliário, tendo sido adquirido através de contrato de compra e venda.
Aduz que não foi providenciada oferta indenizatória de forma extrajudicial, nem definido o valor por meio de mediação e arbitragem, inferindo sobre a inobservância do art. 10-A do Decreto nº 3.365/41.
Defende que referido vício processual gera nulidade absoluta hábil a cassar a liminar proferida em primeiro grau de jurisdição.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Alternativamente, que seja garantido o direito de posse e retenção do imóvel e das benfeitorias ao Agravante, até que se concretizem as respectivas indenizações, de forma justa, nos termos da lei. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo parque em seu parecer de ID 23267584 bem como concordada pelas partes ID 25594500.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:47
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de J. E. COMERCIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de J. E. COMERCIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811452-39.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
E.
COMERCIAL LTDA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto suscitada pelo parquet no ID 24388129.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:45
Decorrido prazo de J. E. COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811452-39.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
E.
COMERCIAL LTDA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Conforme requerido pela 12ª Procuradoria de Justiça em parecer de id 23267584,intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar a persistência de seu interesse recursal mesmo diante da informação de exclusão da área de sua propriedade do objeto da Ação de Desapropriação de nº 0800173-35.2023.8.20.5148.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem pronunciamento, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811452-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
E.
COMERCIAL LTDA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J E COMERCIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública de nº 0800173-35.2023.8.20.5148, a qual defere a imissão provisória do Município de Alto do Rodrigues na posse dos imóveis descritos na inicial, mediante a comprovação da realização do depósito prévio a título de indenização.
A recorrente esclarece que autor objetiva de realizar construção das lagoas de estabilização para o tratamento final do sistema de esgotamento sanitário da zona urbana do município de Alto do Rodrigues/RN, conforme memorial descritivo.
Afirma que foi oferecido como indenização pelo imóvel do ora Agravante, o valor correspondente a R$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos reais), que se encontra depositado em conta judicial, referente à área de 2,04 ha, correspondendo ao valor do hectare de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Discorre sobre a irreversibilidade da tutela concedida.
Alega que o imóvel está na iminência de ser um loteamento imobiliário, tendo sido adquirido através de contrato de compra e venda.
Aduz que não foi providenciada oferta indenizatória de forma extrajudicial, nem definido o valor por meio de mediação e arbitragem, inferindo sobre a inobservância do art. 10-A do Decreto nº 3.365/41.
Defende que referido vício processual gera nulidade absoluta hábil a cassar a liminar proferida em primeiro grau de jurisdição.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Alternativamente, que seja garantido o direito de posse e retenção do imóvel e das benfeitorias ao Agravante, até que se concretizem as respectivas indenizações, de forma justa, nos termos da lei. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Observa-se que o pedido liminar foi de imissão de posse foi deferido, considerando que restou demonstrada que a utilidade pública que fundamenta a desapropriação foi declarada pelo Decreto Municipal de nº 02/2023, para a construção das lagoas de estabilização para tratamento final do sistema de esgotamento sanitário da zona urbana do município de Alto do Rodrigues/RN, restando os bens avaliados em R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), com base na Lei Municipal de nº 725/2022, para fins de depósito prévio.
Por seu turno, a parte recorrente pretende a reforma de referida decisão alegando, em suma, que o Município autor não observou as disposições do art. 10-A do Decreto nº 3.365/41, além de ser o valor indenizatório insuficiente frente à alegada destinação do bem imóvel de sua propriedade.
Sobre o procedimento adotado pela municipalidade, a princípio, não se evidencia qualquer mácula ou equívoco, considerando que o art. 10 do Decreto nº 3.365/41 possibilita a efetivação da desapropriação mediante acordo ou judicialmente, tratando-se o procedimento do art. 10-A do mesmo decreto da hipótese de acordo, não sendo este o caso dos autos, visto que se trata de demanda judicial.
Assim, não se sustenta a alegação de que a ausência de acordo retrataria vício apto a macular a demanda judiciária.
Sobre o valor do bem, importa registrar que seu questionamento ou depósito supostamente a menor não impossibilita a concessão da imissão de posse, conforme já decidido por esta Corte de Justiça, a exemplo do aresto infra: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
UTILIDADE PÚBLICA CONFIGURADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTIA CONSIDERADA IRRISÓRIA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE.
DEPÓSITO PRÉVIO.
VALOR ESTIMADO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL DA DEMANDA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
RENOVADA A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804497-26.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Quanto à alegação de que imóvel em debate “estar na iminência de ser um loteamento imobiliário”, entendo que não influi na ordem liminar em exame, na medida em que o interesse particular não sobressai ao interesse público que ampara a desapropriação em debate, sem prejuízo de ulterior implicação para a fixação definitiva do quantum indenizatório, acaso se apresente necessário.
Além disso, esta questão, até o momento, sequer foi objeto de discussão na decisão agravada.
Com isso, entendo não demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, ao menos para efeito de liminar, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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12/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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