TJRN - 0800919-19.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800919-19.2022.8.20.5153 Polo ativo JOAO LEOPOLDINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, MARCELO BARRETO LEAL, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, MARCELO BARRETO LEAL, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
DESCONTOS DE PRÊMIOS DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer das Apelações Cíveis, a fim de negar provimento ao Apelo da Ré e dar provimento à Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis manejadas por JOÃO LEOPOLDINO DOS SANTOS, Autor, e pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800919-19.2022.8.20.5153, assim decidiu: (...) - DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas a seguros providenciadas pela demanda na conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser esse o proveito econômico obtido.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (...) (Pág.
Total – 209/210) Nas suas razões, a parte Autora alega, em síntese, que: a) “Inicialmente, e apenas fazendo um breve resumo dos fatos, o apelante se mantém de forma única e exclusiva por meio dos seus proventos mensais de benefício previdenciário, mas desde algum tempo notou descontos sendo realizados diretamente de sua conta bancária, de forma mensal, no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ao procurar a instituição bancária recebedora de seu benefício previdenciário, verificou se tratar de um desconto referente a seguro de vida, iniciado em julho de 2022.
Por nunca ter contratado ou autorizado, o demandante tentou por diversas vezes solucionar, uma vez que estava tendo valores subtraídos e que estavam prejudicando sua própria mantença”; b) “No caso em exame, verifica-se que na sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau reconheceu o desconto indevido diretamente de conta bancária do apelante, pelo que condenou a empresa à devolução dobrada dos valores objetos da presente ação e declarou a nulidade das cobranças.
Contudo, em que pese o reconhecimento da irregularidade, deixou de proceder com a condenação a instituição apelada ao pagamento do dano moral ao recorrente, sob o argumento de que ‘nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida’.”; c) “No caso em exame, o dano moral é presumido (in re ipsa), haja vista que a respectiva situação, por si só, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, de modo que, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
O artigo 186 do Código Civil prevê que, ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.
O artigo 927 do supracitado Diploma Legal, por sua vez, prescreve que ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.”; d) “(...) a situação suportada e vivenciada pelo recorrente, deixa certo que à indenização por dano moral em face a empresa recorrida, deve ser aplicada, haja vista a sua conduta e total desrespeito com o consumidor, devendo tal condenação deve ser imposta em caráter sancionatório, bem como pedagógico.
Dessa forma, e mediante os incontestáveis fatos, documentos, e entendimentos acima apresentados, merece reparo à respectiva decisão ora recorrida, para que seja julgado PROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pelo apelante em sua peça inicial.”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando-se a sentença em vergasta, julgar procedente a pretensão autoral de reparação por dano moral.
A parte Ré, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
A parte Ré, nos argumentos do seu Apelo, aduz, em síntese, que: a) “(...) a contratação do seguro ocorreu de forma regular entre a parte apelada e corretora de seguros/estipulante, tendo a seguradora recepcionado a informação quanto a regular contratação e passado a fornecer o serviço contratado, não sendo crível a alegação de ausência de ciência dessa acerca do seguro, já que possui acesso amplo e irrestrito ao seu extrato bancário.”; b) “No caso dos autos, tratando-se de pretensão do próprio segurado em requerer a devolução dos prêmios efetivamente no período superior a 1 ano antes ao ajuizamento da demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo à sua pretensão.
Observa-se que, para chegar a tal conclusão, necessária a subsunção da regra do art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil ao caso dos autos (...)”; c) “Outrossim, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, por se tratar de pretensão de reparação de danos por ato ilícito, deverá ser aplicado o prazo prescricional de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.”; d) “Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do seguro objeto da lide ocorreu através de gravação de telemarketing realizada por representante da corretora de seguros (Invista) (...)”; e) “Através da oitiva da gravação, verifica-se que estão presentes os elementos mínimos de identificação na gravação telefônica, sendo que a representante da corretora de seguros Invista antes de apresentar o produto de seguro, confirmou se a parte que estava contatando se tratava da parte apelada, qual restou confirmada.”; f) “A contratação do seguro restou materializada no Certificado Individual nº UNSPB0001228381, tendo como prêmio mensal o valor de R$ 49,42 e coberturas para Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, dentre outas; (...)”; g) “A seguradora apenas recebe a relação de segurados que anuíram com a contratação do seguro e autorizaram o débito do prêmio contratado em conta passando de boa-fé em contraprestação ao prêmio pago a cobrir os riscos contratados.
E nos termos do § 1º do art. 25 do CDC a causalidade é requisito inarredável para o estabelecimento da responsabilidade.
Logo, a única responsável por eventual dano é quem lançou o nome da parte apelante, supostamente, contratante do seguro sub judice – qual seja a Corretora de Seguros -, ante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC: quando a lesão for de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado.”; h) “Assim, manteve a seguradora a mais boa-fé na execução do contrato, até o seu cancelamento (que, frisa-se, foi realizado imediatamente), observando-se o disposto no art. 422, do Código Civil.”; i) “Portanto, quanto a condenação à devolução dos prêmios, a apelante esclarece que esta não pode ocorrer, ante o Princípio do Mutualismo e Reciprocidade das Obrigações que envolve o Contrato firmado, tendo a demandante efetuado a contratação do seguro objeto da lide e efetuado o pagamento dos prêmios mensais por mera liberalidade.
Deste modo, tal valor não seria passível de devolução, pois na hipótese de ocorrência de risco coberto, ocorrido na vigência do seguro, estaria a apelada segurada.
Ora, a ora apelante agiu nos limites previstos no contrato entabulado e conforme o definido na Lei Civil, nos termos dos artigos 422, 476, 757, 760, 763, 764, 765, 776, 781 e 786, do Código Civil, 54, §§ 3º e 4º do CDC e 5º, XXXVI, da CF/88.”; j) “Neste contexto, inexistente qualquer ilicitude passível de resultar na devolução de valores em dobro, vez que devidamente contratado o seguro pelo próprio segurado, não se verificando no caso dos autos a presença dos requisitos elencados no artigo 42, do CDC, a justificar a devolução dobrada do prêmio.”; k) “Ressalvados os contratos com forma prescrita em lei, qualquer contrato pode ser formulado pelas mais diversas formas, inclusive verbalmente, desde que haja um agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, e forma prescrita, ou não, defesa em lei. É o que dita o artigo 104, do Código Civil (...)”; l) “A validade da declaração do agente de sua vontade em contratar e contrair obrigações não depende, neste caso, de qualquer forma especial no que tange ao meio de sua contratação. É o que afirma o artigo 107, também do Código Civil (...)”.
Por fim, pede o conhecimento do Apelo e o seu provimento para “a) Para reconhecer a prescrição ânua do pedido de restituição em dobro dos prêmios descontados um ano antes do ajuizamento da presente lide, julgando extinto na forma do artigo 206, §1º, II do Código Civil c/c art. 487, I do CPC; E alternativamente a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do Código Civil; b) Afastar a condenação da seguradora à restituição dos prêmios em dobro, ante a regularidade da contratação do seguro sub judice pela parte apelada junto a corretora de seguros, conforme comprova gravação de telemarketing acostada aos autos; c) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da seguradora a devolução dos prêmios requer-se que seja provido o recurso para que seja determinada a devolução de forma simples ante a ausência de prova de má-fé da seguradora na cobrança dos prêmios a ensejar na restituição em dobro.” (Pág.
Total – 245).
A parte Autora, apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento da Apelação Cível.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; condenar a parte Ré ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado na conta bancária da parte Autora e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO A parte Ré defende que a pretensão de indenização por dano material foi ajuizada após o transcurso do prazo de prescrição, com fundamento no que preceitua o art. 206, § 1°, II, “b”, e § 3º, inc.
V, do Código Civil.
No entanto, tal alegação deve ser afastada, eis que a controvérsia entre as partes litigantes se reporta à relação de consumo, atraindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC (Lei nº 8.078/1990), verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Tratando-se a hipótese dos autos de suposta falha na prestação dos serviços, traduzida na inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se ao caso a norma do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal nas relações de consumo.
Prejudicial de mérito afastada.
II - A petição inicial não deve ser indeferida quando não falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão por ela apresentada e os requerimentos expressos são juridicamente possíveis, em tese.
III - A juntada de extrato de negativação em órgão de proteção ao crédito, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito levado a apontamento e o pagamento de indenização por danos morais em virtude de eventual falha na prestação dos serviços.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.053303-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) grifei Desse modo, não reconheço a prescrição da pretensão de direito da parte Autora buscar o direito indenizatório reclamado.
Esses são os fundamentos pelos quais a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
Tecida tal premissa, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
DO MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que foram efetuados descontos do seu benefício previdenciário referentes a prêmios de seguro no valor de R$ 49,42, pela parte Ré, sem que com esta, tenha contratado.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do contrato alegando ter sido firmado via telefone, de modo que apresentou como prova áudio, o qual não se mostra capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes, pois a oferta se trata de seguro com prêmio no valor diário de R$ 1,25 e com o montante mensal de R$ 37,40, divergindo, assim, da cobrança em questão, no valor de R$ 49,42, de modo que não legitima as cobranças dos valores contestados pela parte Autora, como bem exarou o Magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo como razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) - FUNDAMENTAÇÃO Não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição ânua, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 08.11.2022, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 08.11.2017, não se aplicando, pois, ao presente caso.
Ultrapassadas essas questões, passo ao mérito.
A discussão em julgamento não demanda a produção de outras para além daquelas que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do seguro que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido seguro de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o seguro, juntando o arquivo de áudio de ID 94696849, entendo que a gravação não comprova a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Analisando a gravação, entendo ter restado bem demonstrada a existência de fraude.
A voz de quem seria a autora apenas repete palavras afirmativas, não foi questionado qualquer dado de documento pessoal, nem sequer o nome para que pudesse confirmar a identidade de quem estaria realizando a contratação.
Dessa forma, me parece verossímil a alegação da autora de que não realizou a contratação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (...) (Pág.
Total – 202/205) Na hipótese, a sentença, a despeito de reconhecer a ilegitimidade da cobrança e condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito, entendeu pela ausência de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora.
Todavia, no caso concreto que trata de cobrança ilegítima de prêmio de seguro não contratado, o que não é serviço bancário, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgados desta Corte.
Assim, considerando a inexistência de relação extracontratual entre as partes, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Recurso da Ré e dou provimento ao Apelo da parte Autora, a fim de reformar a sentença para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora uma compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde o evento danoso, considerando a data da primeira cobrança, e correção monetária a partir deste julgado, mantendo a sentença nos demais termos.
Por consequência do desprovimento do recurso da Ré, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800919-19.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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