TJRN - 0812917-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812917-86.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO BEZERRA PINHEIRO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras medidas constritivas, defiro o pleito do credor, ID 153074906, determinando o manejo de consulta PREVJUD em nome do(a) devedor(a), com o fim de obter informações acerca da sua atual localização (endereço), existência de vínculos empregatícios e/ou benefício previdenciário.
Defiro, ainda, a remoção do Dr Alysson Tosin, inscrito na OAB/MG 86925, conforme requerido na petição de Id. 153074906.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do(a) devedor(a) à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:34
Outras Decisões
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812917-86.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO BEZERRA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de ALEXSANDRO BEZERRA PINHEIRO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por carta com aviso de recebimento, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, pois válida a intimação dirigida ao endereço declinado por aquela nos autos, em conformidade com o § único, do art. 274 do CPC, tendo em vista alteração de endereço sem comunicação prévia a este juízo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do devedor, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, com manejo da função teimosinha, ativa por 30 dias, a conta do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º, do artigo 854 do CPC.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:47
Juntada de informação
-
04/04/2025 15:22
Juntada de informação
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07/03/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:27
Juntada de guia
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05/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 17:13
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRDORA DE CONSÓRICIO LTDA em 11/07/2024.
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14/08/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812917-86.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO BEZERRA PINHEIRO DECISÃO Defiro a suspensão por 180 dias, conforme requerido pelo credor, destacando que, ao final do antedito lapso temporal, independentemente de nova intimação, se não declinada a entabulação de acordo ou não apresentado requerimento de constrição patrimonial, os autos serão remetidos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:36
Juntada de diligência
-
21/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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20/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 12:59
Juntada de guia
-
10/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2023 13:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 15:32
Outras Decisões
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02/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:11
Juntada de guia
-
21/07/2022 14:00
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/12/2021 09:41
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/12/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:14
Juntada de guia
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08/12/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA PINHEIRO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
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02/09/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 22:08
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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