TJRN - 0804066-18.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804066-18.2022.8.20.5100 Polo ativo WELLINGTON ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS e outros Advogado(s): LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES Apelação Cível nº 0804066-18.2022.8.20.5100 Apelante/Apelado: Wellington Alves Da Silva Advogados: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano, Laise Chrisnara Do Nascimento Silva, Veiber Jefferson Cabral Lopes e Rodrigo Andrade Do Nascimento Apelante/Apelado: Município De Carnaubais Representação: Procuradoria do Município Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
DUPLO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Wellington Alves da Silva pleiteando majoração de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00, e pelo Município de Carnaubais requerendo reforma total da sentença para julgar improcedente pedido indenizatório decorrente de alegado erro médico que resultou em demora no diagnóstico de fratura no punho direito do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde que configure responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é adequado aos danos experimentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo objetiva e baseada na teoria do risco administrativo, dispensando análise de culpa quando demonstrados dano e nexo causal. 4.
Restou comprovado nexo causal entre conduta omissiva dos profissionais médicos e danos experimentados pelo paciente, caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. 5.
A ausência de diagnóstico adequado submeteu o autor a dores prolongadas e necessidade posterior de procedimento cirúrgico, configurando dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional aos danos comprovados, observando princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Duplo recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação de serviço de saúde prescinde de demonstração de culpa, bastando comprovação de dano e nexo causal. 2.
A demora no diagnóstico médico que submete paciente a dores prolongadas caracteriza falha no serviço público e gera dever de indenizar. 3.
O quantum indenizatório deve observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando circunstâncias específicas do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 931411 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Wellington Alves Da Silva e pelo Município De Carnaubais, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos de nº 0804066-18.2022.8.20.5100, em ação proposta por Wellington Alves Da Silva em desfavor do Município De Carnaubais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões de ID 27110559, a parte apelante Wellington Alves Da Silva alega que o valor indenizatório fixado é inadequado diante da gravidade dos danos, pleiteando majoração para R$ 50.000,00, sustentando que a imperícia médica o submeteu a intensas dores e procedimento cirúrgico com risco de amputação.
O apelante Wellington aduz que se envolveu em acidente de trânsito em 17/12/2021, sendo atendido no Hospital Santa Luzia por três profissionais médicos que afirmaram inexistir fratura no punho.
Após 12 dias de dores persistentes, procurou médico particular que rapidamente constatou fratura na extremidade distal do rádio direito, necessitando de procedimento cirúrgico.
Argumenta que a conduta omissiva caracteriza danos morais de maior monta, devendo a indenização observar função pedagógica e punitiva.
Nas razões de ID 27110561, a parte apelante Município De Carnaubais alega ausência de nexo causal entre conduta médica e dano alegado, sustentando que os profissionais agiram conforme protocolos estabelecidos e que houve superveniência de causa independente.
O apelante Município aduz que os médicos Dr.
Zenildo Batista de Souza, Dr.
José Adaisio Júnior e Dra.
Iuli Salomé agiram de acordo com protocolos, solicitando radiografia e interpretando exames conforme padrões técnicos.
Sustenta que a evolução dos sintomas pode ter resultado de causas independentes da atuação médica e que divergência diagnóstica não configura erro médico.
Por tais fundamentos é que o apelante Wellington requer a majoração da indenização para R$ 50.000,00, enquanto o Município requer reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões (IDs 27110562 e 30172126), as partes requereram o conhecimento e desprovimento dos recursos das partes contrárias.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 28141871). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos Partindo para a análise do mérito, cinge-se o mérito recursal à reforma da sentença que condenou o Estado por danos morais e materiais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de saúde que resultou no óbito da esposa/mãe dos autores.
Sobre a temática, a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao Autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente público (fato administrativo), para que se configure a obrigação de indenizar, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil.
Queda em bueiro.
Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF, ARE 931411 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Discorrendo sobre o risco administrativo, destaca-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Dessa forma, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação dos seguintes elementos: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
A discussão jurídica em tela ganha contornos específicos em se tratando de responsabilização estatal por condutas omissivas, quando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores traçam uma distinção entre omissão genérica e omissão específica.
Em razão de uma omissão genérica ao dever de agir, o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público.
Por outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos.
Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.
Na espécie, está-se diante de uma clara omissão específica do Estado, quando este devia e podia agir para evitar o evento danoso, motivo pelo qual a responsabilidade do estado se dá independentemente de demonstração de culpa, bastando a ocorrência de omissão e a verificação do nexo causal.
Nesse particular, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva dos profissionais médicos que atenderam o autor no Hospital Santa Luzia e os danos por ele experimentados.
Consoante aduzido na sentença recorrida, os receituários médicos acostados ao ID n. 27110534, logo após o acidente de trânsito sofrido pelo autor, lhe foi prescrito tratamento medicamentoso para dor, não havendo nos autos qualquer notícia acerca dos procedimentos adotados para fins de avaliação de uma possível fratura.
A própria narrativa dos fatos demonstra que o autor retornou ao hospital em 23/12/2021, ainda com dores persistentes, e novamente foi atendido pelo Dr.
Zenildo, que reafirmou o diagnóstico de que não havia fratura, atribuindo as dores aos traumas do acidente e prescrevendo mais medicamentos.
A ausência de um correto diagnóstico acarretou intensa demora na realização do procedimento adequado para remediar o quadro clínico do demandante e o submeteu a intensas dores por vários dias e a cenário de incerteza quanto a sua situação clínica, até que procurou um médico particular, Dr.
Fabiano Dantas de Carvalho, que rapidamente constatou fratura na extremidade distal do rádio direito.
A demora no diagnóstico correto resultou na necessidade de procedimento cirúrgico realizado no Hospital Tarcísio Maia em 03/02/2022, procedimento este que poderia ter sido realizado com maior brevidade.
A conduta omissiva caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, gerando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor, que suportou dores intensas por período prolongado e foi submetido à incerteza quanto ao seu real estado de saúde.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PÚBLICO.
EVIDENTE RETARDO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803966-06.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO MÉDICO QUE MESMO APÓS EXAME DE IMAGEM NÃO IDENTIFICOU FRATURA EXISTENTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO PACIENTE.
NOVO ATENDIMENTO REALIZADO APÓS 15 DIAS QUE DIAGNOSTICOU A FRATURA, E DETERMINOU O TRATAMENTO CORRETO, COM A IMOBILIZAÇÃO PARA ESTABILIZAÇÃO DA FRATURA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS CONSTATOU QUE AMBOS OS EXAMES DE IMAGEM MOSTRAVAM A FRATURA.
TRATAMENTO INADEQUADO QUE SUBMETEU O PACIENTE A PERMANÊNCIA POR MAIS DE QUINZE DIAS COM DORES INTENSAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO INCORRETOS E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0021288-23.2010.8.20.0001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Por esses motivos é que não assiste razão à pretensão recursal do Ente Público.
No tocante ao dano moral, cuja majoração da indenização o particular pretende, este decorre da angústia, dor, sentimentos dolorosos pelos quais passou o autor, diante dos fatos ocorridos que culminaram na perda de sua genitora.
A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos.
Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso.
Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso concreto, analisando as peculiaridades da situação apresentada, verifica-se que o autor experimentou dores por período de aproximadamente doze dias até buscar atendimento médico particular, sendo posteriormente submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Tarcísio Maia.
Embora seja inequívoco o sofrimento experimentado pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional aos danos efetivamente comprovados nos autos, e consentâneo com o que vem decidindo esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804066-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804066-18.2022.8.20.5100 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu Apelante/Apelado: Wellington Alves da Silva Advogado: Veiber Jefferson Cabral Lopes (OAB/RN 13.138) Apelante/Apelado: Município de Carnaubais Representante: Procuradoria-Geral do Município de Carnaubais Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observo que existem apelos interpostos pelas duas partes litigantes, porém não existe indicativo de intimação da parte autora/apelante, em relação ao direito de resposta (contrarrazões) ao apelo do ente municipal, de modo que, em necessário saneamento processual, e respeitando o contraditório, determino que seja intimado o Apelante/Autor (Wellington Alves da Silva), por seus advogados, para que tenha o prazo normativo regular, para apresentar as contrarrazões ao recurso da edilidade, caso queira.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
02/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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