TJRN - 0804066-18.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:52
Juntada de despacho
-
06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
25/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
23/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804066-18.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON ALVES DA SILVA Réu: Municipio de Carnaubais-RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804066-18.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Wellington Alves da Silva em face do Município de Carnaubais/RN, segundo a qual o autor afirma que se envolveu em um acidente de trânsito em 17/12/2021, tendo sido conduzido para o pronto socorro mais próximo.
Informa que foi atendido por três profissionais médicos distintos que afirmaram que não havia qualquer indício de fratura no punho do autor.
Após 12 dias de dores persistentes, o autor alega que se dirigiu a um médico particular ortopedista que rapidamente constatou uma fratura na extremidade distal do rádio direito, apresentando limitação de movimentos no punho.
O autor argumenta que em razão da demora no diagnóstico da fratura precisou realizar um procedimento cirúrgico e, ultrapassados mais de nove meses desde o acidente, ainda precisou fazer tratamento fisioterapêutico.
Ao final, requereu a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou que o autor não logrou êxito ao demonstrar a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito cometido, motivo pelo qual não haveria a possibilidade de condenação em reparação do dano.
A parte autora refutou as teses defensórias elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito.
Discute-se na presente demanda o direito à indenização extrapatrimonial em virtude do atraso no diagnóstico da fratura no punho direito do autor.
Sobre o tema, destaca-se que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que não há que se falar em juízo de valor acerca da culpa, pois uma vez comprovada a relação de causalidade entre os danos e a conduta do agente público, a responsabilidade indenizatória resta configurada por ser objetiva. É a chamada teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
De acordo com os receituários médicos acostados ao ID n. 88517927, logo após o acidente trânsito sofrido pelo autor, lhe foi prescrito tratamento medicamentoso para dor, não havendo nos autos qualquer notícia acerca dos procedimentos adotados para fins de avaliação de uma possível fratura.
Nesse ponto, cabe destacar que cabia ao ente demandado pleitear em juízo a produção das provas necessárias para desconstituir o direito autoral, seja através da exibição das fichas de atendimento clínico ou de testemunhas.
No entanto, intimado para se manifestar sobre a necessidade de outras provas, o Município réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Ainda, restou evidente o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que atenderam o autor, uma vez que, diante da ausência de um correto diagnóstico, o requerente suportou vários dias de intensas dores, tendo que passar, inclusive, por procedimento cirúrgico com possibilidade de amputação do membro afetado.
Sendo assim, pela documentação acostada aos autos, conclui-se que não foram adotados todos os esforços para a solução do caso apresentado, pelo menos com vistas a mitigar as dores do paciente para além do tratamento medicamentoso. É a hipótese de caracterização do que a doutrina e a jurisprudência entende como a “perda de uma chance”, consubstanciada na ausência de um correto diagnóstico em momento anterior e, consequentemente, no tratamento adequado ao seu problema de saúde, também em um primeiro momento.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente” (REsp 1662338/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).
Portanto, reconhecido o dever indenizatório, motivo pelo qual passo a fixar o quantum indenizatório guiado pelos princípios de equidade e da razoabilidade, levando-se em conta a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro do paciente, evitando, no entanto, o enriquecimento indevido do ofendido.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) traduz-se em quantia razoável e proporcional ao abalo emocional suportado pelo autor, suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização.
Em situação análogo, diferente não foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da AC: *01.***.*81-19 RN, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1ª Câmara Cível.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido encartado na exordial para condenar o Município de Carnaubais/RN à reparação por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária referentemente aos danos morais deve ser realizada pelo IPCA-E, a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Já os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Isenção do Município com relação a custas processuais (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0804066-18.2022.8.20.5100 AUTOR: WELLINGTON ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN DESPACHO Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença.
Existindo requerimento de provas, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 05:22
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON ALVES DA SILVA.
-
28/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834764-18.2019.8.20.5001
Tam - Linhas Aereas S/A
Erilene Maria Oliveira de Melo
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2019 13:53
Processo nº 0800228-72.2019.8.20.5100
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Francisco Pelonha Goncalves Neto
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2019 12:56
Processo nº 0800105-93.2023.8.20.5113
Ana Carla Tavares da Silva
Francisco Antonio de Souza
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 14:36
Processo nº 0800906-71.2021.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 4
Fabio Ferreira da Silva
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 18:09
Processo nº 0812917-86.2021.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Alexsandro Bezerra Pinheiro
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2021 15:25