TJRN - 0808409-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/06/2025 14:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/06/2025 14:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0808409-29.2023.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA LUCIA SILVA GALVAO Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 89.780,80, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 89.780,80 importância atualizada até jan/24 e devida da seguinte forma: R$ 81.618,91 para a parte exequente e b) R$ 8.161,89 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 81.618,91 Advogado: R$8.161,89 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo jan/24 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:27
Decorrido prazo de Maria Lúcia Silva Galvão, Estado do RN e IPERN em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808409-29.2023.8.20.5001 MARIA LUCIA SILVA GALVAO Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/02/2025 08:19
Juntada de cálculo
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22/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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23/08/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA GALVAO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA GALVAO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:13
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:13
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0808409-29.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA GALVAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte autora, por seu advogado/procurador, para que se pronuncie sobre a resposta apresentada pelo réu no ofício retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de novembro de 2023.
ARILSON LUCAS DA SILVA Servidor(a) responsável -
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:26
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 02:09
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 15/06/2023 23:59.
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13/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 08:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:03
Outras Decisões
-
18/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/06/2012 00:00