TJRN - 0801366-32.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801366-32.2023.8.20.5101 Polo ativo ANTONIO MEDEIROS NETO e outros Advogado(s): SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO, ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo OTOM FULVIO DE ARAUJO Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-32.2023.8.20.5101 APELANTE: ESPÓLIO DE LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO APELADO: OTOM FÚLVIO DE ARAÚJO ADVOGADO: GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU COMPROVAÇÃO DE PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NÃO DEMONSTRADA TEMPESTIVAMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo demandado.
O Juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de comprovação, nos autos, da condição de inventariante por parte do autor ou a presença de todos os herdeiros, o que comprometeria sua legitimidade para representar o espólio na ação de prestação de contas e exibição de documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a comprovação, em fase recursal, da condição de inventariante do autor pode sanar a ilegitimidade ativa que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de inventariante é um pressuposto processual essencial para legitimar o espólio a figurar no polo ativo da ação, conforme previsto no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 4.
A comprovação da condição de inventariante deve ser realizada de forma oportuna, especialmente após intimação judicial para tal providência durante a fase de conhecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A apresentação extemporânea da documentação que comprova a inventariança, apenas em fase recursal, não supre o vício de ilegitimidade ativa, pois a regularização dos requisitos processuais deve ocorrer antes da prolação da sentença. 6.
A ausência de comprovação tempestiva da condição de inventariante inviabiliza o prosseguimento regular do processo, uma vez que os requisitos de legitimidade precisam ser atendidos no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da condição de inventariante, necessária para a legitimidade ativa do espólio, deve ser realizada de forma tempestiva, não suprindo o vício a apresentação extemporânea de documentos em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE LEOMAR BRANDÃO DE ARAÚJO, representado pelos filhos ANTÔNIO MEDEIROS NETO (inventariante), LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO e MARCONI MEDEIROS BRANDÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que declarou a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas proposta em desfavor de OTOM FULVIO DE ARAÚJO, em razão da ilegitimidade ativa do polo ativo.
A sentença condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Juízo a quo registrou que a legitimidade para postular o direito do espólio deveria se dá unicamente na pessoa responsável pela inventariança, ou caso não houvesse inventariante ainda nomeado, pelo conjunto de herdeiros e não apenas uma parte deles.
Ressaltou que a demanda, por se tratar de ação de prestação de contas e exibição de documentos, deveria ser promovida pelo inventariante ou por todos os herdeiros conjuntamente, sendo inadmissível que apenas uma parte dos herdeiros prosseguisse com a demanda.
A magistrada destacou que, embora tivesse concedido prazo para a regularização do polo ativo (intimando os autores a incluir os demais herdeiros), tal providência não foi atendida.
Diante dessa omissão, entendeu ser necessário extinguir o processo por ausência de legitimidade ativa adequada.
A decisão considerou, ainda, prejudicada a análise dos demais pedidos feitos pela parte demandante na inicial, conforme previsto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 26104707), o apelante afirmou que o Juízo a quo não deu oportunidade para que as partes se manifestassem acerca da hipotética ausência de um dos pressupostos processuais da ação, violando de imediato o princípio da não surpresa das decisões judiciais.
Aduziu que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito ao não permitir que se corrigisse o polo ativo da demanda, deixando de oportunizar a regularização do polo ativo da ação.
Alegou que caso houvesse sido permitida a manifestação sobre a necessidade de chamamento, ou não, dos demais herdeiros ao feito, haveria sido esclarecido que o Espólio do Sr.
Leomar, atualmente, tem como inventariante, e, portanto, representante judicial e extrajudicial da massa despersonalizada, o Sr.
Antônio Medeiros Neto, que já faz parte do polo ativo da ação, conforme demonstra o aceite do cargo de inventariante feito no processo de inventário nº 0801304-89.2023.8.20.5101, que tramita na 2ª Vara de Caicó/RN, em anexo.
Destacou que o apelado exerceu a gerência exclusiva do empreendimento hoteleiro entre outubro de 2018 e novembro de 2021, período em que o de cujus já se encontrava debilitado devido à doença.
Neste contexto, alegou que a gestão do apelado foi caracterizada por má-fé, apropriando-se de rendimentos provenientes da atividade empresarial e da aposentadoria do de cujus, o que gerou prejuízos financeiros ao espólio e passivos tributários que comprometeram a continuidade do negócio.
Aduziu que, com a decretação da extinção da empresa e o encerramento das atividades, foi detectada a falta de documentos fiscais e contábeis da empresa, os quais, conforme alegam, foram suprimidos pelo apelado.
Sustentou que esses documentos são essenciais para a realização das prestações de contas e para a defesa dos interesses do espólio em ações trabalhistas que possam surgir contra o espólio, em razão de gestões passadas.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que o processo tenha seguimento com análise do mérito da ação, visando a prestação de contas do período de administração do apelado e a responsabilização pelos prejuízos alegadamente causados ao espólio.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que seja determinada a intimação dos demais herdeiros para compor o polo ativo da demanda.
Em suas contrarrazões (Id 26104712), o apelado afirmou que a ilegitimidade ativa não foi sanada e que o inventário do espólio ainda não estava devidamente representado por inventariante na data da sentença, corroborando o fundamento de extinção do processo.
Requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença pela ausência de legitimidade dos autores para comporem o polo ativo da demanda.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26354360). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26104708).
A apelação dirige-se contra a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo demandado, ora apelado.
Conforme relatado, o Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, nos autos, da condição de inventariante por parte de ANTÔNIO MEDEIROS NETO, comprometendo sua legitimidade para representar o espólio de Leomar Brandão de Araújo na ação de prestação de contas e exibição de documentos.
Da análise dos autos, observa-se que, diante da alegação de ilegitimidade ativa apresentada na contestação, o magistrado intimou a parte autora para que demonstrasse a condição de inventariante, conferindo prazo para sanar a omissão documental (Id 26104691).
Entretanto, não houve juntada de documentos que comprovassem a habilitação do autor como inventariante naquele momento processual.
Portanto, em razão da ausência de regularização do polo ativo, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora o recorrente alegue que é legítimo representante do espólio, apontando a existência de sua nomeação como inventariante, a documentação foi anexada aos autos somente nessa fase recursal.
No entanto, conforme disposto no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a condição de inventariante constitui pressuposto processual essencial à legitimação ativa do espólio e deve ser comprovada de forma oportuna, especialmente após intimação para tal providência na fase de conhecimento, sob pena de extinção do feito.
A comprovação extemporânea dessa condição, em sede recursal, não sana o vício de legitimidade ativo existente na fase anterior.
Registre-se que a ausência de comprovação oportuna da condição de inventariante impediu o desenvolvimento regular do processo, considerando que o requisito de legitimidade não foi atendido no momento processual adequado.
Os requisitos de legitimidade devem ser atendidos antes da sentença, sob pena de preclusão e extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando a parte foi oportunamente intimada para regularizar a documentação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto por manter a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa configurada pela ausência de comprovação tempestiva da condição de inventariante.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801366-32.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801366-32.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
13/08/2024 19:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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