TJRN - 0814226-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814226-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FARIAS ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25941931) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814226-42.2023.8.20.0000 (Origem nº 0852263-73.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814226-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FARIAS ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25144283), interposto pela HapVida Assistência Médica S/A, em face do acórdão de Id. 24751031, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24751031), restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS E PRIORIZADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré”, violação ao art. 197 da Constituição Federal (CF), sob o argumento de que “citado artigo permitiu a participação privada na prestação à saúde”, violação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, art. 35-C e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de “ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS” e que “não houve qualquer negativa de atendimento por parte da requerente e que a Operadora possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado”, além de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido, conforme Id. 25144285 e Id. 25144284.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25331441). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fática-probatória, não sendo essa a presente hipótese, consoante observado do excerto retirado do acórdão vergastado: […] Insurge-se o plano de saúde agravante da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, autorizando a realização do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), com o fornecimento de todos os materiais necessários, de acordo com a solicitação e indicação do médico que assiste o paciente, sob pena de bloqueio. (…) Com efeito, ratificando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, não comportando reforma, considerando a prova da necessidade urgente do procedimento de Implante Percutâneo da Valva Aórtica (TAVI), atestado por médico que acompanha o paciente.
Vê-se dos autos, também, que o pedido de autorização feito junto ao plano de saúde não foi respondido, passados 12 (doze) dias de seu protocolo, não se afigurando razoável diante da situação de urgência aposta na prescrição, valendo ressaltar se trata de pessoa idosa (84 anos), atestado o risco de morte súbita. (…) Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores à medida de urgência deferida na ação originária, tratando-se de direito à saúde e à vida, há que ser mantida a decisão em sua integralidade, a fim de que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Implante do Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), com todos os materiais necessários, conforme prescrito pela equipe médica.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. […] Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifos acrescidos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 25144283, pág. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814226-42.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814226-42.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAIMUNDO NONATO FARIAS Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Agravo de Instrumento nº 0814226-42.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: Raimundo Nonato Farias Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho (OAB/RN 12.340) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS E PRIORIZADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória registrada sob o nº 0852263-73.2023.8.20.5001, promovida por Raimundo Nonato Farias, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a Hapvida "autorize e custeie, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a realização do procedimento denominado TAVI – tratamento cirúrgico transcateter de valva aórtica, com todos os materiais necessários para sua execução, nos moldes do laudo médico e solicitações anexas de Id. 106945853 e 108821142, tudo isso sob pena de BLOQUEIO on line do valor suficiente para cobertura do tratamento do Autor".
Alegou o plano de saúde recorrente, em suas razões, que o procedimento requerido não está no Rol da ANS, não possuindo custeio obrigatório.
Aduziu, também, que não está em consonância com a DUT vigente.
Asseverou que não há que se falar em custeio do tratamento em clinica particular, podendo ser executado na rede credenciada.
Sustentou a total inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida na inicial da ação originária.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
A medida de urgência recursal requerida restou indeferida, da qual foi interposto agravo interno.
A agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum recorrido.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso instrumental. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Insurge-se o plano de saúde agravante da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, autorizando a realização do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), com o fornecimento de todos os materiais necessários, de acordo com a solicitação e indicação do médico que assiste o paciente, sob pena de bloqueio.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Com efeito, ratificando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, não comportando reforma, considerando a prova da necessidade urgente do procedimento de Implante Percutâneo da Valva Aórtica (TAVI), atestado por médico que acompanha o paciente.
Vê-se dos autos, também, que o pedido de autorização feito junto ao plano de saúde não foi respondido, passados 12 (doze) dias de seu protocolo, não se afigurando razoável diante da situação de urgência aposta na prescrição, valendo ressaltar se trata de pessoa idosa (84 anos), atestado o risco de morte súbita.
Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, que indica o procedimento adequado após a cuidadosa análise do caso apresentado, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda interferir no procedimento adequado ao tratamento da doença, de maneira que o suposto rol taxativo e limitativo da cobertura dos tratamentos e procedimentos, afigura-se abusivo, já que o tratamento na medida indicada mostra-se imprescindível à manutenção da saúde e da vida do paciente, ora agravado.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Entretanto, o referido julgado igualmente estabeleceu a “possibilidade de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
IMPLANTE DE VALVA AÓTICA TRANS-CATETER (TAVI).
LAUDO MÉDICO A COMPROVAR A NECESSIDADE E A URGÊNCIA.
INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0814757-31.2023.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 25.03.2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPLANTE PERCUTÂNEO DA VALVA AÓTICA, CONHECIDA TAMBÉM COMO TAVI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PROCEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810148-73.2021.8.20.0000, Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO CIRURGIA DE TROCA VALVAR AÓRTICA POR MEIO DA VIA PERCUTÂNEA (TAVI).
INDICAÇÃO MÉDICA FARTAMENTE DEMONSTRADA NO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801420-51.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, DJ: 14/02/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI.
ALEGATIVA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA DIÁRIA QUE RESULTOU EM DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
REDUÇÃO DA ASTREINTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800262-08.2019.8.20.5113, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 04/05/2021).
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores à medida de urgência deferida na ação originária, tratando-se de direito à saúde e à vida, há que ser mantida a decisão em sua integralidade, a fim de que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Implante do Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), com todos os materiais necessários, conforme prescrito pela equipe médica.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814226-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
03/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/03/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0814226-42.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: Raimundo Nonato Farias Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho (OAB/RN 12.340) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte agravada, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0814226-42.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: Raimundo Nonato Farias Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho (OAB/RN 12.340) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória registrada sob o nº 0852263-73.2023.8.20.5001, promovida por Raimundo Nonato Farias, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a Hapvida "autorize e custeie, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a realização do procedimento denominado TAVI – tratamento cirúrgico transcateter de valva aórtica, com todos os materiais necessários para sua execução, nos moldes do laudo médico e solicitações anexas de Id. 106945853 e 108821142, tudo isso sob pena de BLOQUEIO on line do valor suficiente para cobertura do tratamento do Autor".
Alegou o plano de saúde recorrente, em suas razões, que o procedimento requerido não está no Rol da ANS, não possuindo custeio obrigatório.
Aduziu, também, que não está em consonância com a DUT vigente.
Asseverou que não há que se falar em custeio do tratamento em clinica particular, podendo ser executado na rede credenciada.
Sustentou a total inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida na inicial da ação originária.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
Em análise perfunctória, própria da presente fase, verifico que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, ao menos nesse momento de análise perfunctória, considerando a prova da necessidade urgente do procedimento de Implante Percutâneo da Valva Aórtica (TAVI), atestado por médico que acompanha o paciente.
Vê-se dos autos, também, que o pedido de autorização feito junto ao plano de saúde não foi respondido, passados 12 (doze) dias de seu protocolo, não se afigurando razoável diante da situação de urgência aposta na prescrição, valendo ressaltar se trata de pessoa idosa (84 anos), atestado o risco de morte súbita.
Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, que indica o procedimento adequado após a cuidadosa análise do caso apresentado, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda interferir no procedimento adequado ao tratamento da doença, de maneira que o suposto rol taxativo e limitativo da cobertura dos tratamentos e procedimentos, afigura-se, pelo menos neste instante, abusivo, já que o tratamento na medida indicada, mostra-se imprescindível à manutenção da saúde e da vida do paciente, ora agravado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO CIRURGIA DE TROCA VALVAR AÓRTICA POR MEIO DA VIA PERCUTÂNEA (TAVI).
INDICAÇÃO MÉDICA FARTAMENTE DEMONSTRADA NO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE PREVÊ COBERTURA MÍNIMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801420-51.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, DJ: 14/02/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI.
ALEGATIVA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA DIÁRIA QUE RESULTOU EM DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
REDUÇÃO DA ASTREINTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº 0800262-08.2019.8.20.5113, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 04/05/2021).
Diante de tal conjuntura, revelando-se presente a plausibilidade do direito vindicado em primeira instância, além do periculum in mora, este consistente principalmente no risco de morte caso não realizado o procedimento questionado, escorreita a decisão antecipatória proferida pelo Julgador monocrático, não merecendo ser deferida, assim, a medida de urgência pleiteada no presente agravo.
Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes.
Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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