TJRN - 0823587-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823587-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALANE RAYANE SALES SOLANO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823587-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANE RAYANE SALES SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS - RN0014305D Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALANE RAYANE SALES SOLANO, já qualificado(a) nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde no dia 02 de maio de 2022, buscando amparo à sua saúde e bem-estar.
Aduz que solicitou a realização de um procedimento cirúrgico de Septação Gástrica (cirurgia de obesidade mórbida), tendo em vista se preocupar com seu peso, atrelado ao seu estilo de vida.
Contudo, "para sua surpresa, infelicidade e constrangimento, fora pega de supetão com o indeferimento do pedido sob o argumento de Doença ou Lesão Preexistente – DLP declarada." Alega que ao pactuar o negócio bilateral, tinha em mente que suas necessidades casuísticas fossem devidamente atendidas, de modo que acreditava ingenuamente que de fato a parte oposta fosse cumprir com seus encargos, previamente já acordados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de determinar a realização do procedimento cirúrgico da Autora, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela convalidação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
Tutela de urgência indeferida no ID nº 122421830.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que afirma que o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora foi realizado no dia 13/09/24.
No mérito, afirma, em síntese, que a autora pleiteia a realização do procedimento de gastroplastia, que restou negado em razão da necessidade de cumprimento dos prazos de cobertura parcial temporária.
Sustenta que a demandante era portadora de doença pré-existente, portanto, o procedimento solicitado só poderia ser liberado após o decurso do prazo de 24 meses, previsto legalmente.
Afirma que, ao contratar o plano de saúde, a parte autora já era portadora da doença, tendo omitido voluntariamente tais informações no momento que contratou o plano de saúde.
Alega não ter cometido nenhuma ilegalidade que enseje a condenação em danos morais.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a autora não apresentou réplica á contestação.
Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
No caso dos autos, a promovente alega que solicitou a realização de um procedimento cirúrgico de Septação Gástrica (cirurgia de obesidade mórbida), contudo, teve seu requerimento negado sob o argumento de Doença ou Lesão Preexistente – DLP declarada.
A demandada afirma que a demandante era portadora de doença pré-existente, portanto, o procedimento solicitado só poderia ser liberado após o decurso do prazo de 24 meses, previsto legalmente.
A lei 9.656/98, prevê a vedação de exclusão de cobertura de doença preexistente, após decorrido o prazo de 24 meses, impondo à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, nos termos do art.11 da citada Lei.
Nos documentos de Id. 140217839, a autora declara que é portadora de doença pré-existente, desde o ano de 2015, ou seja, antes da contratação do plano.
Consta, ainda, no documento de Id. 140217841 e Id. 140217842 a declaração da promovente dando ciência dos procedimentos não cobertos pelo plano demandado, antes do cumprimento do prazo de cobertura parcial temporária.
Portanto, não vejo nenhum irregularidade na conduta do plano em negar o procedimento, antes do término do prazo de 24 meses.
Ademais, com o decurso do prazo supra, o procedimento foi realizado, , o que, no dia 13/09/24 conforme se depreende dos documentos juntados com a contestação.
No que tange a pretensão da indenização pelos danos morais, entendo que a pretensão autoral é improcedente Não havendo comprovação da ilicitude da conduta do demandado, não há que se falar em condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823587-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANE RAYANE SALES SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS - RN0014305D Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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03/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/12/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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28/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/10/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823587-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANE RAYANE SALES SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS - RN0014305D Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ALANE RAYANE SALES SOLANO, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde no dia 02 de maio de 2022, buscando amparo à sua saúde e bem-estar.
Aduz que solicitou a realização de um procedimento cirúrgico de Septação Gástrica (cirurgia de obesidade mórbida), tendo em vista se preocupar com seu peso, atrelado ao seu estilo de vida.
Contudo, "para sua surpresa, infelicidade e constrangimento, fora pega de supetão com o indeferimento do pedido sob o argumento de Doença ou Lesão Preexistente – DLP declarada." Alega que ao pactuar o negócio bilateral, tinha em mente que suas necessidades casuísticas fossem devidamente atendidas, de modo que acreditava ingenuamente que de fato a parte oposta fosse cumprir com seus encargos, previamente já acordados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de determinar a realização do procedimento cirúrgico da Autora, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Prima facie, da narrativa autoral, verifica-se que a negativa de cobertura restou fundamentada no fato de que o procedimento médico buscado decorria de problema médico preexistente, auto declarado pela demandante no momento da adesão ao plano coletivo.
No caso dos autos, não foi juntado o contrato entabulado com o plano de saúde, estabelecendo prazo de carência com relação às doenças preexistentes, ou Declaração de saúde preenchida pelo usuário, tampouco o oferecimento de acréscimo contratual previsto na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 558, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, para cobertura de tais eventos. É bem verdade que a lei 9.656/98, prevê a vedação de exclusão de cobertura de doença preexistente, após decorrido o prazo de 24 meses, impondo à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, nos termos do art.11 da citada Lei.
Entretanto, o contrato foi entabulado em 02/05/2022, e o requerimento de internação possui data 15/06/2023, ou seja, dentro do prazo de 24 meses da contratação, não enquadrando-se na vedação supra.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:24
Recebidos os autos.
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06/06/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823587-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANE RAYANE SALES SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS - RN0014305D Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum laudo/exame/atestado que se possa aferir o estado de saúde da requerente.
No despacho no ID 109643508, determinei a intimação da parte autora para juntar aos autos o laudo/requisição médica, com a indicação do procedimento cirúrgico de Septação Gástrica (cirurgia da obesidade mórbida).
No entanto, a promovente, no ID 110339934 anexou apenas uma guia de solicitação de internação.
Assim, intime-se, novamente, a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, juntar o laudo médico que ateste a sua condição de saúde, relatando o resultado de sua avaliação, exames ou ainda um resumo clínico sobre a condição do paciente, para fins de análise do pedido liminar de realização do procedimento cirúrgico.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823587-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALANE RAYANE SALES SOLANO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS - RN0014305D Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo/requisição médica, com a indicação do procedimento cirúrgico de Septação Gástrica (cirurgia da obesidade mórbida), objeto desta demanda.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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