TJRN - 0858030-63.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858030-63.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858030-63.2021.8.20.5001 Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO" ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados na exordial.
Alega a autora que, através das apólices nºs 0116192801, 0114194003983 e 0118194002205, firmou com seus segurados, respectivamente, “Condomínio Torre de Marfim”, “Jean Pierre Gerard Langlais” e “Olímpio Recepções & Eventos Ltda Epp”, contratos de seguro para acobertar diversos riscos, dentre eles danos decorrentes de distúrbios da rede elétrica.
Afirma ainda que, em relação aos segurados “Condomínio Torre de Marfim”, “Jean Pierre Gerard Langlais” e “Olímpio Recepções & Eventos Ltda Epp”, nos dias 31/03/2020 por volta das 03h, 25/03/2020 por volta 09h37min e 10/08/2020, respectivamente, a rede elétrica de energia distribuída pela ré apresentou falhas na distribuição para os imóveis dos segurados da autora, ocasionando oscilações de energia e consequentes danos elétricos aos equipamentos eletrônicos dos segurados.
Asseverou que foi comunicada sobre o evento por representante do segurado e, em virtude dos prejuízos, providenciou a regulação do sinistro e elaborou minuciosa perícia, confeccionou laudo técnico, verificou que os danos foram realmente causados por descarga elétrica / variação da tensão de energia e quantificou os prejuízos apurados na monta de R$ 14.631,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e um reais), deduzidas as franquias e aplicada a depreciação, gerando um prejuízo final indenizável de R$ 12.331,00 (doze mil trezentos e trinta e um reais).
Assim, em 04/05/2020, 08/04/2020 e 26/08/2020, a Autora pagou aos seus segurados a quantia líquida de R$ 1.856,00 (mil e quinhentos reais), R$1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), respectivamente, totalizando o valor de R$ 12.331,00 (doze mil trezentos e trinta e um reais).
Amparada em tais fatos, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 12.331,00 (doze mil trezentos e trinta e um reais), em relação a todos os sinistros, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar da data do dano e, por fim, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 77065647).
Citado, o Réu ofereceu contestação (id.
Num. 79826931).
Na peça, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de uma garantia processual personalíssima que não está atrelada ao direito de sub-rogação à seguradora Autora e que cabe unicamente ao demandante comprovar a falha na prestação dos serviços do Réu, sobretudo porque os laudos juntados são genéricos e unilaterais.
No mérito, defendeu a inexistência da falha na rede elétrica e afirmou que o Consumidor é quem tem o direito de seguir um roteiro (procedimento) para obter o ressarcimento pelas eventuais falhas na rede elétrica e eventuais danos sofridos, com base nas disposições proferidas pela ANEEL, Autarquia Reguladora, que editou a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, não existindo prova do nexo causal entre a conduta praticada pela Cosern e os danos suportados pela Autora.
Concluiu a peça pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
A Réplica foi apresentada ao id.
Num. 80827316.
Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo que, dentre outras questões, determinou a inversão do ônus da prova em favor do Demandante e intimou as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas (id.
Num. 89256440).
Em virtude do requerimento da parte ré, deferiu-se a produção de prova pericial por engenheiro eletricista (Id. 92244620).
O laudo pericial repousa em Id. 146823416.
Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações em Ids. 147552234 e 149581089.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia refere-se ao direito da parte autora, seguradora, pleitear em ação de regresso o ressarcimento de despesas efetuadas para reparo de bem que assegura por força de contrato de seguro.
No caso, o contrato de seguro de dano encontra-se regido pelo Código Civil nos arts. 778 e seguintes, o art. 786 trata especificamente do direito à sub-rogação, onde estabelece no §2º que: “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Neste mesmo sentido, o enunciado da súmula n° 188 do STF, firmado antes da entrada em vigor do código civil de 2002 já previa que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Acerca da responsabilidade da empresa demandada, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 define a natureza objetiva daquela: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mais, o art. 22, do CDC, preconiza que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da prova do elemento culpa, porém requer a presença do denominado fato administrativo, dano e o nexo causalidade.
No tocante ao pleito indenizatório, os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”) e, além do mais, com espeque no art. 37, §6º, da CF/88.
No caso, sustenta a parte autora sustenta ter arcado com indenização em razão de danos causados a segurado em decorrência de oscilação na rede de energia elétrica mantida pela concessionária Ré.
Assim, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 89256440), restou produzida prova pericial que, em sua conclusão, indica que: “(...) A respeito dos quesitos, foram sanados todos os possíveis, pois alguns dependiam de uma perícia detalhada dos equipamentos, o que ficou impossibilitado devido ao lapso temporal.
A respeito da unidade consumidora do Sr.
Jean Pierre Gerard Langlais, é a que mostra mais evidências de uma possível falha por parte da alimentação de energia.
As demais unidades, não teriam como comprovar em sua totalidade se os danos foram decorrentes apenas de falha na prestação de serviço da concessionária.” Destarte, embora o laudo pericial não tenha sido integralmente conclusivo, sobretudo diante do lapso temporal entre a data em que os danos teriam ocorrido, no ano de 2020, e a data da perícia, em 2024, fato é que a exordial veio acompanhada de diversos pareceres técnicos emitidos por profissionais especializados e que analisam cada uma das unidades seguradas, indicando que a causa para a queima dos equipamentos seria efetivamente uma oscilação elétrica nos aparelhos (Ids. 76330399 - Pág. 7, ID nº 76330399 - Pág. 9, ID nº 76330400, ID nº 76330401).
Alguns dos pareceres, inclusive, registraram mediante fotografias os danos.
Porém, a COSERN não acostou aos autos nenhum documento que demonstre, por exemplo, a inexistência de registros de intercorrência nas datas dos sinistros, apenas uma tela unilateral de consulta feita em relação ao contrato nº 620736015, sem sequer especificar a unidade respectiva, nas datas entre 24 e 26 de março de 2020 (Id. 79826931, pág. 13), quando os sinistros ocorreram em 31/03/2020, 25/03/2020 e 10/08/2020.
Pelo que se observa e, sobretudo, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, entendo que o Réu não logrou êxito em demonstrar a ausência de nexo causal ou mesmo que eventuais danos tenham decorrido de ação exclusiva do usuário do serviço (culpa exclusiva da vítima) ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Destaca-se que a oscilação de tensão representa risco que decorre da própria atividade de prestação do serviço, tratando-se de fortuito interno.
Com efeito, entendo configurado o nexo causal entre a oscilação da rede de energia elétrica e os danos causados a equipamentos do segurado.
Passo, então, à análise e quantificação dos danos pleiteados pela empresa demandante.
A documentação anexada aos autos comprova os danos materiais sofridos (efetivamente pagos) em decorrência do pagamento da indenização securitária proveniente da falha da prestação de serviços pela parte demandada, R$ 1.856,00 (mil e quinhentos reais)(Id. 76330399, pág. 22), R$1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais)(Id. 76330400, pág. 29) e R$ 9.000,00 (nove mil reais)(Id. 76330401, pág. 25).
Em sendo assim, não tendo a parte demandada, novamente, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, merece respaldo a pretensão autoral.
No mais, menciono fartos precedentes sobre o tema, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
EMPRESA SEGURADORA QUE REALIZOU OS REPAROS NO BEM PELOS DANOS SUPORTADOS, EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
COMPROVAÇÃO DO DANO POR INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2018.8.20.5145, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 11/08/2021) - g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DO SEGURADO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829344-37.2016.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/04/2021) - g.n.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual CONDENO a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ao pagamento do valor de R$ 12.331,00 (doze mil trezentos e trinta e um reais) em favor da seguradora autora, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação e correção monetária pelo IPCA, contada desde o efetivo desembolso das quantias.
CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. À SECRETARIA, para expedir o alvará em favor da perita RENATA FARIAS GALVAO - CPF: *05.***.*17-03, para o levantamento dos honorários periciais remanescentes, na ordem de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e eventuais acréscimos da conta remunerada, consoante dados bancários em Id. 147491240.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858030-63.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 146823416, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858030-63.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão de ID11039368 , INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram juntados os quesitos pelos assistentes técnicos, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20(vinte) dias.- Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:58
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858030-63.2021.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Considerando a inversão do ônus da prova deferido em benefício da parte autora, o que atrai o ônus para a Ré em comprovar os fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor (Art. 373, II, CPC), de modo que se faz necessário afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, como também primando pela garantia da cláusula geral do devido processo legal substancial, notadamente no que diz respeito a ampla defesa.
Tendo em mira, ainda, que a Ré almeja a realização da PERÍCIA APENAS SOBRE OS DOCUMENTOS apresentados pelo Demandante, de modo investigar/apurar a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos dos segurados bem como para confirmar o valor real do prejuízo, informado na petição inicial, inicialmente em R$ 14.631,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e um reais), deduzidas as franquias e aplicada a depreciação, gerando um prejuízo final indenizável de R$ 12.331,00 (doze mil trezentos e trinta e um reais).
ACOLHO o pedido formulado pela Ré de Id. 93440678 e DETERMINO a produção da prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA, razão pela qual, NOMEIO a Sra.
RENATA FARIAS GALVÃO, Engenheira e perita devidamente cadastrada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: [email protected]; fone (84) 99982-5960, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo, isto é, realize a perícia técnica sobre os documentos e laudos apresentados com a petição inicial e demais DOCUMENTOS relacionados com o sinistro discutido no processo, bem como tão logo as partes apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, o perito informe sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE ambas as partes para oferecimento de seus quesitos e indicação dos seus assistentes técnicos (caso queiram) no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê vistas a perita para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE somente o Réu COSERN (parte que requereu a perícia) para honrar com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 15:04
Nomeado perito
-
07/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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