TJRN - 0805191-81.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:42
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805191-81.2023.8.20.5101 AUTOR: Nazaré dos Santos Silva RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data dos sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805191-81.2023.8.20.5101 AUTOR: Nazaré dos Santos Silva RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora apresentou o requerimento de julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para que indique, caso houver, as provas que ainda deseja produzir, devendo explicitar a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/08/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/05/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
24/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0805191-81.2023.8.20.5101 Requerente: Nazaré dos Santos Silva Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Nazaré dos Santos Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805191-81.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARÉ DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Como não foi requerido qualquer pedido de urgência de antecipação de tutela ou cautelar, intime-se a parte autora, em nome da boa-fé processual, para, no prazo de quinze dias, esclarecer por que fez a marcação no cadastro processual da existência de tutela de urgência quando não há tal pleito.
Por sua vez, é preciso aduzir que, nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer a data em que tomou conhecimento do eventual desfalque ou desvio em sua conta bancária, data do saque e data de eventual acesso ao extrato de sua conta individual do PASEP, inclusive se foi disponibilizado um extrato quando da realização do saque do valor.
Deverá, ainda, esclarecer se, periodicamente, eram enviados extratos de sua conta do PASEP para sua residência.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos ficha financeira completa e atualizada até os dias atuais e a última declaração de imposto de renda para justificar seu pedido de justiça gratuita.
Também no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar nova planilha de cálculo com a especificação do índice de atualização monetária legal aplicado mês a mês na conta individual do PASEP da parte autora e o índice de atualização que entende ser devido, também mês a mês, demonstrando a diferença existente em nova planilha a ser apresentada, já que a que foi juntada à exordial não apresenta tal situação de forma clara nas tabelas existentes, ou seja, a planilha deverá trazer uma evolução da atualização dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora mês a mês com a correlação do índice de atualização que entende devido a requerente, também mês a mês, a fim de ficar cristalino a alegada e a suposta existência de má gestão dos recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801975-62.2017.8.20.5121
Municipio de Ielmo Marinho
Germano Jacome Patriota
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2017 11:12
Processo nº 0801313-92.2022.8.20.5131
Juvenal Santana de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2022 11:15
Processo nº 0879677-80.2022.8.20.5001
Banco Santander
Luzia Ferreira da Silva
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 11:05
Processo nº 0879677-80.2022.8.20.5001
Luzia Ferreira da Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2022 11:37
Processo nº 0814356-25.2019.8.20.5124
Francisca Fernandes Martins Nobre
Maria das Neves Costa da Silva
Advogado: Thiago Rodrigues Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53