TJRN - 0879677-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879677-80.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZIA FERREIRA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUZIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 126317950), alegando excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 175.980,67 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
Efetuou depósitos no valor total de R$ 246.744,41 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Antes de ser intimada, a parte credora concordou com a impugnação apresentada e requereu o levantamento da quantia depositada, pedindo pela retenção dos honorários contratuais (Id. 126478820).
Extrato bancário da conta judicial anexado no Id. 126499527. É o que importa relatar.
Decisão: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Obtempere-se, outrossim, que a parte executada realizou depósito no valor de R$ 246.744,41 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo devido à parte exequente a quantia de R$ R$ 175.980,67 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), devendo o excesso ser levantado em prol da executada.
Dessa feita, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeçam-se alvarás da seguinte forma: I) em favor de LUZIA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *88.***.*68-00, no valor de R$ 127.984,95 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais, desde que declinados dados bancários.
II) em benefício de STEVERSON AQUINO MEDEIROS, CPF nº *01.***.*69-04, no valor de R$ 47.994,72 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id. 88810620), com os acréscimos legais, para a conta do Banco do Brasil, Agência 0036-1, Conta 11184-8; III) em prol de BANCO SANTANDER, CNPJ nº 90.***.***/0001-42, no valor de R$ 70.763,74 (setenta mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, desde que declinados dados bancários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as informações bancárias necessárias para fins de viabilizar o cumprimento na ordem de expedição dos alvarás pelo sistema SISCONDJ.
Com o trânsito em julgado e cumprida todas as diligências, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de STEVERSON AQUINO MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 18:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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17/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 14:12
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/01/2023.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:00
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 15:21
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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08/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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07/10/2022 23:36
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:24
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/09/2022 10:10
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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