TJRN - 0806216-17.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
27/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806216-17.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada inicialmente no PLANTÃO DIURNO CÍVEL em 03/11/2023, por ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que: a) Que firmou contrato com a requerida em 23/10/2023 e encontrava-se com pneumonia, necessitando com emergência de internação permanentemente para tratamento conforme laudo médico juntado aos autos. b) Não obstante, aduz que o plano de saúde réu negou a internação, assim como, todo o tratamento indicado para a enfermidade que acometia a autora, em razão da existência de período de carência.
Ao final, a autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência com fulcro na autorização da internação; a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, que a demanda seja julgada totalmente procedente, com a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida ao Id.110068201.
Redistribuído os autos, vieram conclusos ao Juiz Natural, em que foi recebida e ratificado todos os atos anteriormente praticados em decisão ao Id.110351414.
Concedida a gratuidade da justiça à autora sob o Id.121017476.
O plano de saúde réu apresentou defesa sob o Id.125434496, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula contratual firmada, estando a autora em cumprimento de prazo de carência, tratando-se de quadro de saúde anterior a adesão do plano, ou seja, doença preexistente; a validade do contrato de adesão e a ausência de comprovação dos danos morais em razão do exercício regular do seu direito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação infrutífera ao Id.125957045.
Em manifestação ao Id.126633572, o plano de saúde réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Réplica ao Id.126723593, oportunidade em que a parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE Verifico a existência de apenas uma preliminar veiculada na contestação ainda pendentes de apreciação, razão pela qual, passo a fazê-la neste momento: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
III.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que após intimadas ambas as partes para pronunciamento quanto a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id.126633572 e Id.126723593).
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da empresa ré ao cumprimento da obrigação de fazer, isto é, para determinar a autorização para internação permanente da parte autora em razão do laudo de pneumonia, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados pela autora.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora não havia cumprido o prazo de carência no momento da solicitação da internação, sustentando o essencial cumprimento de uma carência de 180 (cento e oitenta) dias e, além disso, narra que o quadro de saúde que acometia a autora é anterior a adesão do plano, tratando-se de caso de doença preexistente, tendo em vista de que encontrava-se em 02/11/2023 com quadro de dispneia, febre e perda de peso há cerca de 30 dias, conforme laudo juntado aos autos, razão pela qual, não lhe assiste o direito pretendido.
Pois bem, vê-se que os pontos controvertidos residem em: 1) averiguar se a conduta do réu, isto é, negar o procedimento de internação pedido pela autora foi lícito ou ilícito, diante do caso concreto e; 2) se a conduta praticada pelo réu foi capaz de provocar na autora a incidência de danos morais.
Quanto a negativa do réu, entendo que a mesma se mostrou devida, uma vez que o lastro probatório foi suficiente para demonstrar a má-fé da autora na adesão ao contrato objeto da presente lide.
Isto porque, o laudo juntado aos autos sob o Id.110065926 e confeccionado em 02/11/2023 aduz que a paciente encontrava-se com os sintomas da pneumonia há cerca de 30 dias, tendo acionado o plano de saúde para internação tão somente em 12 dias após a contratação, de acordo com a guia de solicitação ao Id.110066429, conformem seguem: E a Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e regula o contrato objeto da presente demanda, trazendo previsão em seu Art. 12, inciso V, de períodos de carência para a concessão de alguns benefícios, e que deverão ser cumpridos pelos beneficiários de Planos Privados de Saúde junto às Operadoras, que dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos nossos) Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao contrato de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica, desde que o contratante não falseie com a verdade no ato da contratação da comprar do bem ou do serviço.
Não obstante, necessário se ater ao contrato pactuado entre as partes e a boa-fé do adquirente do plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 609, prevendo a possibilidade de, antes mesmo do cumprimento do período de carência previsto em contrato de plano de saúde, ser tutelado a cobertura securitária ao contratante, desde que não tenha havido a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. “Súmula 609 – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. “ Ocorre que no caso sob análise, vislumbra-se incontestável que a autora, antes da contratação do plano de saúde (outubro de 2023), já se encontrava com quadro de dispneia, febre e perda de peso há cerca de 30 dias, apresentando cansaço e derrame pleural importante, "necessitando de internamento clínico para investigação e seguimento" conforme fartamente comprovado pelo Laudo Médico de Id.110065926, apresentado pela própria autora.
Notadamente, a partir do laudo emitido pelo médico que acompanha a parte autora, verifica-se que, na realidade, tratava-se de um internamento clínico para investigação e seguimento e não de caráter emergencial, não conseguindo a parte autora comprovar, ainda que através de provas mínimas a probabilidade de seu direito em análise exauriente.
Portanto, não há prova de que o procedimento era urgente.
Logo, o prazo de carência para internação em casos não urgentes deve ser cumprido na forma contratada.
O réu apresentou aos autos o formulário preenchido pela parte autora, onde a mesma nega ter qualquer histórico de doença relacionada ao aparelho respiratório (Id.125434501), sendo omissa acerca do quadro de saúde fragilizado que a acometia ao tempo da contratação.
Ou seja, não apenas foi omissa no momento em que contratou o plano, fraudando o contrato assinado, como ainda demonstrou sua má-fé no momento da contratação do serviço de plano de saúde, na tentativa de locupletar-se de proteção a sua saúde, a qual sabia já estar fragilizada, em prejuízo da seguradora ora ré, prevendo o uso precoce dos serviços de internação.
No contrato assinado pela autora, em Id.125434501, a mesma se comprometeu a declarar as doenças que sabia ser portadora, estando expresso que comprovada a omissão por parte do beneficiário, como ocorreu in casu, o contrato seria rescindido por fraude, e a mesma seria responsabilizada pelos procedimentos referentes a doença ou lesão não declarada.
Em momento algum a autora nega ter assinado o referido documento, ou induzido a erro no momento do preenchimento, impondo ao plano de saúde o ônus de realizar exames médicos para comprovar as informações prestadas pela beneficiária.
Ora, ainda que o plano de saúde não tenha realizada os exames médicos para comprovar as informações prestadas pela autora no momento da contratação, a autora tinha o dever de agir de boa-fé ao contratar o plano de saúde, informando todas as doenças que lhe acometia.
A boa-fé é elementar em qualquer relação jurídica contratual, conforme bem dispõe o artigo 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso) Desta forma, vislumbra-se que não houve qualquer ilícito civil praticado pela ré, tendo a mesma agido dentro dos ditames legais e observando as cláusulas contratuais, que de qualquer forma não se mostram abusivas.
O período de carência não foi respeitado pela parte autora, tendo ainda a mesma descumprido cláusula contratual que induz ainda a rescisão do contrato ao ser omisso na declaração de saúde.
Assim, sendo demonstrada a má-fé por parte da autora, diante da fraude realizada pela mesma no momento da contratação, aufere-se que não houve qualquer ilícito praticado pelo plano de saúde, ora réu, ao se recusar prestar os serviços de internação.
Uma vez que o contrato feito dentro dos ditames legais, a recusa em prestar os serviços médicos a parte autora se enquadra em exercício legal de um direito ao qual a ré faz jus.
Afastada assim a prática de qualquer ilícito por parte do réu, não há que se falar em qualquer dano moral sofrido pela autora.
IV – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ausência de audiência de instrução e julgamento), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, eis a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, do CPC/15); Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806216-17.2023.8.20.5300 Parte autora: ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora, na forma do Art. 98, § 3°, CPC, diante da justificativa e documentos novos apresentados ao Id. 110809519, demonstrando, inclusive, que ela é beneficiária do auxílio Brasil.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE a parte final da decisão de Id. 110351414 e APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado. À secretaria: cumpra-se todo o roteiro da decisão de Id. 110351414, retornando os autos conclusos somente para decisão de saneamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA.
-
26/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806216-17.2023.8.20.5300 Autor: ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ROSANA OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos, ajuizada no plantão diurno de 05/11/2023 e posteriormente distribuída a esta Vara.
Indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora (Id.110068201). É o breve relatório.
RECEBO a inicial por preencher todos os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados, inclusive, conforme já determinado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração e o comprovante de residência em nome da autora ou de parentes que possam ser identificados nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Frisa-se que apesar de não constar no sistema de cadastro, há requerimento quanto a concessão do benefício da justiça gratuita nos pedidos da petição inicial, todavia, a autora restou silente quanto aos documentos comprobatórios.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, DETERMINO as seguintes providências: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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