TJRN - 0823369-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:56
Juntada de custas
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19/03/2024 16:27
Juntada de termo
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26/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:06
Juntada de termo
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26/02/2024 14:04
Juntada de termo
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26/02/2024 13:58
Juntada de Ofício
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31/01/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:21
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:35
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823369-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERMERCADO SAO LUIZ LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUPERMERCADO SAO LUIZ LTDA, qualificados à inicial, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada.
Aduz o requerente ser empresa comerciante varejista de produtos alimentícios e outros gêneros, que buscando a redução dos gastos com energia elétrica, realizou investimento na geração de energia solar em local distinto daquele do consumo, para suprir a necessidade de suas unidades consumidoras de média tensão, em razão disso se enquadra como Grupo tarifário B-optante.
Esclarece que consumidor do Grupo B-optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (ou seja, que se enquadraria no Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B (baixa tensão).
Relata que essa opção nasceu com o art. 100, I, da antiga Resolução n ° 414, de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, posteriormente mantida no art. 292 da Resolução n° 1.000, de 2021 da ANEEL, na qual previa que o consumidor de média ou alta tensão poderia optar pelo faturamento do Grupo B, desde que a potência nominal total dos transformadores fosse igual ou inferior a 112,5 kVA.
Assevera que a Resolução nº 1.059 da ANEEL de 7 de fevereiro de 2023, que regulamentou a Lei Federal n° 14.300 de 6 de janeiro de 2022, e institui Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, alterou a redação do art. 292 da Resolução n° 1000/21, impedindo que os consumidores que participavam do Sistema de Compensação permanecessem no grupo tarifário B.
Narra que a demandada, o notificou quanto ao prazo para adequação, passando o faturamento para Grupo A, já no próximo ciclo de faturamento, sob o argumento de que o consumidor optante do grupo tarifário B não poderia alocar ou receber excedentes de energia elétrica em unidade consumidora distinta.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que as unidades consumidoras da demandante sejam mantidas no Grupo B-optante, se abstendo a requerida de realizar qualquer cobrança de tarifa de demandada fora dos moldes já contratados, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária.
A parte demandada manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada requerendo o seu indeferimento e suscitou a incompetência deste Juízo diante da necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsórcio passivo necessário. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante a manifestação trazida pela parte demandada, prima facie, faz se necessário a verificação da competência deste Juízo, ante o interesse de matéria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.335/97.
Analisando os autos, verifico que a causa de pedir está disposta sobre o afastamento dos efeitos da Resolução nº 1.059 da ANEEL de 7 de fevereiro de 2023, para que as unidades consumidoras sejam mantidas no Grupo B-optante.
Neste sentido, tratando-se do julgamento de causas envolvendo matéria de agência reguladora federal, dispõe o art. 109 da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula 150 destaca: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Sem dissentir: Agravo de instrumento.
Ação cautelar preparatória de procedimento de arbitragem.
Demanda que visa suspender a aplicação de normas administrativas da ANEEL.
Competência exclusiva da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no feito.
Súmula 150 do STJ.
Remessa dos autos à Justiça Federal.
Necessidade de envio para aferição do interesse da ANEEL no processo e, por conseguinte, do foro competente.
Recurso não conhecido, com determinação para remessa dos autos à Justiça Federal. (TJ-SP - AI: 21614987620208260000 SP 2161498-76.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim sendo, creio que assiste razão à promovida, no tocante à existência de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, consistente no pedido de suspensão da cobrança tarifária instituído por ato normativo da ANEEL, atingindo de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, razão pela qual se conclui pela competência da Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, em razão da existência de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Remetam-se os autos à Justiça Federal desta cidade, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:34
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823369-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERMERCADO SAO LUIZ LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:32
Declarada incompetência
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25/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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