TJRN - 0879677-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879677-80.2022.8.20.5001 Polo ativo LUZIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): STEVERSON AQUINO MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Apelação Cível nº 0879677-80.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa Apelado: Luzia Ferreira da Silva Advogado: Steverson Aquino Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061 DO STJ.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0879677-80.2022.8.20.5001, ajuizada Luzia Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito, condenando o réu a restituir o indébito na forma simples, bem como em danos morais (R$ 10.000,00).
No seu recurso (ID 23453758), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a suspensão dos descontos em seu contracheque relativos a empréstimo do qual alega desconhecer, requerendo danos materiais e morais.
Aduz que o direito autoral resta prescrito, uma vez que a Apelada questiona contrato firmado em 08/07/2019, ao passo que a demanda foi ajuizada em 18/08/2022.
Assevera a validade do contrato de empréstimo, aduzindo que a Apelada teve ciência de todos os termos, motivo pelo qual defende o descabimento da condenação indenizatória, haja vista a inexistência de ato ilícito.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e a compensação dos danos materiais com os valores transferidos à conta da Apelada.
Nas contrarrazões (ID 23453762), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a tese de prescrição, uma vez que o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência da Lei 3.071/1916 (Código Civil - CC de 1916), vintenário, conforme seu artigo 177.
Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC de 2002), de acordo com seus artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Além disso, “o termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.990.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
No caso em exame, a ação foi proposta em 18/09/2022, enquanto o último desconto ocorreu em agosto/2022.
Logo, não o direito autoral não está prescrito.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de empréstimo consignado não reconhecido por ela.
Examinando os autos, entendo que os descontos são indevidos, isso porque, em que pese colacionado pelo banco/apelante a fotocópia do contrato, supostamente firmado pela apelada, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a apelada refutou qualquer relação contratual com a instituição financeira, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa.
Desse modo, negada pela apelante a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelado - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação.
Tal compreensão foi estabelecida pelo STJ quando do julgamento do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Sendo assim, impugnada pela recorrida a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido requerida, tampouco realizada a perícia, entendo que não logrou êxito a Instituição recorrente em evidenciar que foi a autora quem efetivamente contratou os negócios jurídicos refutados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito correspondente.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de negócio jurídico fraudulento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00, a título de reparação moral, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de compensação, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, analisando o extrato da conta da apelada com as informações contidas nas supostas transferências realizadas pela instituição financeira, constato que não se correspondem, razão pela qual não enxergo como válidas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para o montante de R$ 5.000,00.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879677-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
22/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823369-63.2023.8.20.5106
Supermercado Sao Luiz LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 13:26
Processo nº 0801364-32.2023.8.20.5111
Francisca Geralda da Silva Bezerra
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 10:42
Processo nº 0806216-17.2023.8.20.5300
Rosana Oliveira de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 11:11
Processo nº 0801975-62.2017.8.20.5121
Municipio de Ielmo Marinho
Germano Jacome Patriota
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2017 11:12
Processo nº 0801313-92.2022.8.20.5131
Juvenal Santana de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2022 11:15