TJRN - 0862307-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862307-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONCA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862307-54.2023.8.20.5001 APELANTE: ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONÇA ADVOGADO: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE DÉBITO.
PAGAMENTOS COMPROVADOS.
ENCARGOS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em contrato bancário, objetivando o reconhecimento de parcelas quitadas e a inexigibilidade de encargos financeiros aplicados sem expressa pactuação contratual.
Alega a apelante que parte significativa do débito cobrado já havia sido paga, conforme comprova sua ficha financeira, e que o contrato anexado não informa o índice da taxa de juros aplicada, o que atrai a aplicação da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a apelante efetivamente quitou determinadas parcelas do contrato bancário, com consequente abatimento proporcional do valor cobrado; (ii) verificar se os encargos financeiros aplicados ao saldo remanescente encontram respaldo em cláusula contratual válida e expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ficha financeira da apelante comprova de forma clara o pagamento das parcelas contratuais relativas ao período de abril/2017 a julho/2018, bem como das prestações de setembro e outubro de 2018, por meio de descontos em folha, restando inadimplidas apenas as parcelas de agosto e novembro de 2018. 4.
A ausência de cláusula expressa quanto o índice da taxa de juros no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira impede a cobrança de encargos superiores à taxa legal, sendo aplicável, por analogia ao art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC. 5.
O saldo devedor deve restringir-se às parcelas de agosto e novembro de 2018, atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, em virtude da inexistência de pactuação contratual válida sobre encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação documental do pagamento de parcelas do contrato bancário impõe o abatimento proporcional do valor cobrado. 2.
A ausência de cláusula contratual válida e expressa quanto o índice da taxa de juros impede a cobrança de encargos superiores ao limite legal, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reconhecer os pagamentos realizados pela apelante, conforme ficha financeira, com abatimento proporcional no valor da condenação, e determinar que as parcelas inadimplidas (agosto e novembro de 2018) sejam atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do inadimplemento, conforme o art. 406 do CC, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28548590), que, nos autos da ação monitória (proc. nº 0862307-54.2023.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, julgou procedente a ação monitória, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 29.969,44 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, em razão da ausência de índice contratual, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 406 do CC.
Em suas razões (Id 28548592), a apelante alegou, em síntese, que quitou a maior parte das parcelas do contrato bancário, restando inadimplidas apenas às referentes aos meses de agosto e novembro de 2018.
Argumentou ainda que não há instrumento contratual válido e assinado prevendo os encargos cobrados, devendo incidir apenas os juros legais sobre os valores supostamente devidos.
Requereu, ao final, o reconhecimento dos pagamentos efetuados e a readequação dos encargos financeiros ao art. 406 do Código Civil.
Apresentadas contrarrazões (Id 28548596), a apelada requereu o desprovimento do recurso, apontando que houve inadimplemento contratual e que os encargos cobrados encontram respaldo no instrumento contratual firmado (Id 28548596).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28548590).
Cinge-se o mérito recursal acerca da existência de parcelas já quitadas pela apelante e não reconhecidas, bem como quanto à ausência de pactuação dos encargos contratuais aplicados ao débito cobrado.
Assiste razão à apelante, conforme passo a expor.
Quanto ao adimplemento das parcelas, de fato, consta dos autos, no documento identificado como Id 28548577, a ficha financeira da recorrente, que demonstra de forma clara o pagamento das prestações do contrato bancário relativas ao período de abril/2017 a julho/2018, bem como o pagamento das prestações referentes aos meses de setembro e outubro de 2018, por meio de descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
A análise minuciosa do referido documento permite constatar que apenas não foram efetivamente quitadas as parcelas de agosto e novembro de 2018 dentre àquelas indicadas na inicial.
Logo, impõe-se o reconhecimento dos pagamentos efetuados e a consequente redução proporcional do valor cobrado, com abatimento das quantias efetivamente satisfeitas pela devedora.
Também merece acolhida a pretensão recursal quanto aos encargos financeiros aplicados.
A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual de Id 28547051, o qual, embora contenha informações sobre o negócio firmado, não apresenta a taxa de juros aplicada.
A ausência de cláusula contratual válida e expressa acerca da taxa de juros impede a sua cobrança em percentual superior ao legal.
Nessas hipóteses, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil, segundo o qual, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem ser fixados com base na taxa SELIC, conforme interpretação conjunta com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Portanto, sendo incontroversa a relação jurídica e devidamente comprovada a quitação de grande parte das parcelas, impõe-se o reconhecimento do saldo devedor correspondente apenas às parcelas de agosto e novembro de 2018, as quais devem ser atualizadas pela taxa SELIC, por ausência de pactuação contratual válida quanto aos encargos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer os pagamentos realizados pela apelante, conforme ficha financeira, com abatimento proporcional no valor da condenação, e determinar que as parcelas inadimplidas (agosto e novembro de 2018) sejam atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862307-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0862307-54.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ALESSANDRA FERNANDES DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137172826), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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