TJRN - 0804160-54.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 14:04 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            03/12/2024 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            01/10/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 09:50 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 03:40 Decorrido prazo de PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 04:58 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:51 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/04/2024 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2024 04:41 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:54 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            29/02/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 00:59 Homologada a Transação 
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                                            21/02/2024 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2024 06:56 Decorrido prazo de JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 15:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2023 02:37 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:37 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804160-54.2023.8.20.5124 Autor: BANCO SANTANDER Requerido(a): JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 REVELIA.
 
 REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA PARTE DEMANDADA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER em face de JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA.
 
 Alegou a parte autora em síntese: “O Réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - Crédito Pessoal Eletrônico Com Proteção – nº 00333350320000346500 - Operação nº (3350000346500322750), em 18/04/2019, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
 
 Ressalta-se, desde já, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente, conforme documento anexo.
 
 A quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 63.263,85 (sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 62 (sessenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ 2.412,00 (dois mil e quatrocentos e doze reais), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/06/2019 e a última com o vencimento previsto para o dia 18/07/2024, conforme documentos anexos." Ao final, requereu: “c) Que seja a presente ação julgado procedente, para condenar o Réu a restituir ao Autor a importância de R$ 168.386,98 (cento e sessenta e oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos)".
 
 Juntou documentação.
 
 Custas recolhidas no id.
 
 Num. 97634037.
 
 A parte ré fora citada, conforme AR de id 100779668, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15 (conforme certidão id 106151090).
 
 Termo de audiência de conciliação acostado no id.
 
 Num. 102864895, restando consignada a ausência da parte ré, ainda que devidamente citada.
 
 Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
 
 Tendo o requerido sido validamente citado (arts. 247 e 248, § 4º, do CPC) e não tendo oferecido defesa nos quinze dias seguintes à audiência realizada, decreto sua revelia com fulcro nos art. 344 do CPC/15.
 
 A revelia, no entanto, não induz necessariamente à procedência da ação.
 
 No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
 
 A presente ação foi proposta com vistas à cobrança de valores atinentes a fornecimento de crédito, conforme extratos bancários acostados ao id. 97257056 e 97257057.
 
 Dessa forma, comprovada está a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabendo à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do débito.
 
 A prova do pagamento caberia ao demandado, inexistindo nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento da integralidade das parcelas, em que pese o recebimento dos valores em sua conta-corrente.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA ao pagamento do saldo da operação nº 3350000346500322750, no tocante às parcelas remanescentes (parcela 13 à parcela 62), no valor de R$ 2.412,00 (dois mil quatrocentos e doze reais), acrescida da taxa de juros contratual no percentual de 2,3349% a.m (id 97257058), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se, eis que o réu revel não constituiu advogado.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE, pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos.
 
 Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 PARNAMIRIM, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            13/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 08:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/08/2023 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 09:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/07/2023 09:33 Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            04/07/2023 13:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/05/2023 12:43 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 11:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/05/2023 04:47 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 09:10 Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            12/05/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 11:01 Recebidos os autos. 
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                                            04/05/2023 11:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            04/05/2023 11:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/04/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 16:46 Juntada de custas 
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                                            22/03/2023 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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