TJRN - 0802027-43.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802027-43.2021.8.20.5113 Polo ativo AREIA BRANCA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 339 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Areia Branca/RN contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 339 (AI 791292) com Repercussão Geral reconhecida.
A agravante sustenta inadequação da aplicação do precedente, sob alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido e de omissão quanto à violação do art. 29-A da CF/1988, pugnando pela admissibilidade do recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo interno para suprir suposta omissão na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação do art. 29-A da CF/1988; (ii) estabelecer se o precedente vinculante firmado no Tema 339/STF é aplicável ao caso concreto, afastando a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A via recursal adequada para sanar eventual omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar é o recurso de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC.
A interposição de agravo interno, em tal hipótese, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 984564 AgR, firmou entendimento de que a alegação de omissão não impugnada por embargos de declaração preclui, não podendo ser renovada em sede de agravo interno. 3.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 339/STF, segundo a qual o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem imposição de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, apta a demonstrar o raciocínio do julgador, não sendo exigida correção absoluta nos fundamentos, mas sim a existência de motivação que respalde a conclusão adotada. 5.
Inexistem elementos que autorizem o afastamento da aplicação do Precedente Vinculante, não se verificando distinguishing capaz de infirmar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é a via processual adequada para suprir omissão na decisão quanto à violação de dispositivo constitucional, devendo ser utilizado o recurso de embargos de declaração, sob pena de preclusão. 2.
A tese firmada no Tema 339 do STF é aplicável mesmo quando a parte alega ausência de fundamentação, desde que o acórdão recorrido apresente motivação mínima que revele o raciocínio adotado. 3.
A fundamentação das decisões judiciais não exige exame exaustivo de todos os argumentos e provas, bastando fundamentação suficiente que permita a compreensão da conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29-A e 93, IX; CPC, arts. 1.022, II; 1.023; 1.030, I, “b”; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.02.2008 (Tema 339); STF, RE 984564 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 28644427) interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA/RN. em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 28031215) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) em sede de Repercussão Geral.
Argumenta a agravante a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, face a suposto distinguishing entre o caso concreto e o tema mencionado, tendo em vista que a o acórdão recorrido padeceria de total ausência de fundamentação.
Defende, ainda, que a decisão negativa de seguimento proferida por esta Vice-Presidência foi omissa quanto ao alegado malferimento do art. 29-A da Constituição Federal (CF), pugnando pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao STF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 30650869. É o relatório. 9 VOTO Inicialmente, verifico que o argumento de que a decisão agravada foi omissa quanto à análise da violação do art. 29-A da CF, devendo ser reformada nesse aspecto para admitir o recurso extraordinário manejado, não merece guarida.
Explico: Embora a decisão negativa de seguimento não tenha, de fato, analisado o ponto suscitado, a via eleita para arguição da omissão foi indevida. É que, conforme o previsto no art. 1.022, II, do CPC, o recurso cabível para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar é o recurso de embargos de declaração.
Assim, considerando que o recorrente não se utilizou da espécie recursal adequada em tempo hábil, considero que a alegação de omissão precluiu, não havendo mais que se discutir acerca desse ponto. É como entende o STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO APENAS DE OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O agravo regimental deve impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc.
III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF).
Precedentes. 2.
O agravo não é o recurso adequado para sanar omissão, mas os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja porque o agravo foi interposto após a contagem em dobro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC para a oposição de declaratórios, seja em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o referido princípio somente é aplicado aos casos em que há fundada dúvida quanto ao recurso cabível, sendo vedada a sua incidência quando configurado erro grosseiro. 4.
Agravo regimental não conhecido. (RE 984564 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) grifos acrescidos.
Assim, quanto à alegada omissão, não conheço do agravo interno, eis que inadequada a via recursal eleita.
Passo à análise da aplicabilidade do Tema 339/STF no caso em exame.
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão agravada.
Isso porque não há qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (AI 791292 - Tema 339) do STF, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
A propósito, colaciono a Tese firmada no referido Precedente Vinculante: TEMA 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nessa esteira, não se verificam, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, negando seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da exigência de que os acórdãos apresentem fundamentação adequada, com exame suficiente das alegações e das provas relevantes ao caso.
Não se exige, contudo, que os fundamentos adotados sejam necessariamente corretos, mas que exista motivação capaz de revelar o raciocínio adotado pelo julgador.
Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da Tese firmada no Tema 339/STF, tendo em vista que a exigência de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas não impõe ao julgador a obrigação de analisar de forma pormenorizada todos os fundamentos elencados pela parte, sendo necessária apenas uma fundamentação suficiente, apta a corroborar a decisão exarada.
Diante do exposto, no que diz respeito à aplicação da Tese Vinculante, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno.
Quanto à alegada omissão, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 29109344). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 9/4 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-43.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802027-43.2021.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802027-43.2021.8.20.5113 RECORRENTE: AREIA BRANCA CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26803019) e especial (Id. 26803005) interpostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA/RN.
O acórdão (Id. 24986041) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26631495).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 26803019) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 93, IX, da Carta Magna.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27980506).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque o acórdão recorrido está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) da repercussão geral, de acordo com o qual não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado nesta previsão constitucional.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 339/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL (ID. 26803005) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.°, III, IV e VI, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 1.º da Lei 12.016/2009.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27980506).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.°, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar “quanto aos limites do pedido declaratório do direito de ver incluídas as receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo”, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24986041): O apelo, ora em apreciação, objetiva a reforma da sentença que denegou a segurança vindicada neste mandamus. [...] Com efeito, entendo que a sentença mostra-se correta ao concluir pela “ausência de substrato probatório capaz de demonstrar que os valores repassados pelo Executivo Municipal para composição do FUNDEB, de fato, deixaram de compor a base de cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal”.
Ora, inexiste nos autos prova no sentido de que o Executivo Municipal de Areia Branca deixou de incluir no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo os valores referentes ao FUNDEB originados do município.
Registro que os precedentes do STF destacam que “as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição” (RE 1.285.471 AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 8-3-2021, DJe 11-3-2021, grifei).
No mesmo sentido, confira-se igualmente o RE 985.499 (1.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 18-8-2020, DJe 1.º-9-2020).
Assim, a contribuição municipal ao FUNDEB, isto é, aquela custeada com recursos próprios do município, deve integrar a base de cálculo do duodécimo ao Legislativo Municipal, conforme assentado pelo STF.
Isto não significa dizer, contudo, que os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados ao FUNDEB também devam ser incluídos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal, que é o que parece pretender a Apelante no seu mandamus.
Dessarte, a inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de qualquer indício de prova contábil, no sentido de que o cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo desconsiderou os recursos próprios do município integralizados ao FUNDEB.
Ademais, a autoridade coatora, ao prestar informações, colacionou parecer técnico-contábil demonstrando que a contribuição municipal ao FUNDEB “está sendo incluída de forma direta no cômputo da formação do duodécimo” (ID n.º 23213890).
Portanto, correta a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto ao malferimento do art. 492 do CPC/2015, em nenhum momento o dispositivo apontado como violado foi objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que diz respeito à ofensa ao art. 1.º da Lei 12.016/2009, sob argumento de que “o direito líquido e certo ao provimento declaratório já estava demonstrado desde o início, pois a Câmara de Vereadores possui o direito à correção da base de cálculo” (Id. 26803005), assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 24986041): Com efeito, entendo que a sentença mostra-se correta ao concluir pela “ausência de substrato probatório capaz de demonstrar que os valores repassados pelo Executivo Municipal para composição do FUNDEB, de fato, deixaram de compor a base de cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal”.
Ora, inexiste nos autos prova no sentido de que o Executivo Municipal de Areia Branca deixou de incluir no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo os valores referentes ao FUNDEB originados do município.
Registro que os precedentes do STF destacam que “as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição” (RE 1.285.471 AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 8-3-2021, DJe 11-3-2021, grifei).
No mesmo sentido, confira-se igualmente o RE 985.499 (1.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 18-8-2020, DJe 1.º-9-2020).
Assim, a contribuição municipal ao FUNDEB, isto é, aquela custeada com recursos próprios do município, deve integrar a base de cálculo do duodécimo ao Legislativo Municipal, conforme assentado pelo STF.
Isto não significa dizer, contudo, que os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados ao FUNDEB também devam ser incluídos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal, que é o que parece pretender a Apelante no seu mandamus.
Dessarte, a inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de qualquer indício de prova contábil, no sentido de que o cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo desconsiderou os recursos próprios do município integralizados ao FUNDEB.
Ademais, a autoridade coatora, ao prestar informações, colacionou parecer técnico-contábil demonstrando que a contribuição municipal ao FUNDEB “está sendo incluída de forma direta no cômputo da formação do duodécimo” (ID n.º 23213890).
Portanto, correta a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença (ou não) de prova pré-constituída, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RECEIO DE LESÃO A DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022.
O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCUONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2.
Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3.
Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4.
Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6.
No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7.
A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8.
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 339/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802027-43.2021.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802027-43.2021.8.20.5113 Polo ativo AREIA BRANCA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, pelo qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, figurando neste recurso como Embargado o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Nas suas razões recursais, a Embargante aduziu, em resumo, que: a) equivocadamente o acórdão recorrido entendeu que a exordial desta demanda não veio eivada com provas que comprovam o seu direito.
Porém, a discussão posta quanto a declaração do direito é estritamente de direito; b) não é necessária a dilação probatória, como foi apontado, pois a discussão exposta é apenas quanto a matéria e a possibilidade de inserção dos valores recebidos a título de FUNDEB na base de cálculo do Duodécimo; c) para efeito de prequestionamento deve haver análise expressa quanto aos arts. 5º, LXIX e 29-A da CF, assim como aos arts. 1º e 6º, §1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas, emprestando-lhe efeitos infringentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão e contradição ao não se pronunciar expressamente acerca dos dispositivos normativos apontados no recurso horizontal.
No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao desprovimento da apelação cível, com a manutenção da sentença que denegou a segurança, por entender que inexiste nos autos prova no sentido de que o Executivo Municipal de Areia Branca deixou de incluir no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo os valores referentes ao FUNDEB originados do município.
Portanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-43.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 802027-43.2021.8.20.5113 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de Id n.º 25550991, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802027-43.2021.8.20.5113 Polo ativo AREIA BRANCA CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0802027-43.2021.8.20.5113, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Areia Branca, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, ente público ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, descabida na espécie (Súmula nº 105 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col.
Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) a demanda não carece de dilação probatória, pois o seu pedido tem por base a possibilidade de inclusão das verbas provenientes do FUNDEB na base de cálculo do Duodécimo, ou seja, os autos tratam de matéria estritamente de direito; b) a discussão exposta é apenas quanto a matéria de direito e a possibilidade de inserção dos valores recebidos a título de FUNDEB na base de cálculo do Duodécimo; c) as parcelas referentes ao FUNDEB, definidas no art. 60, inciso II, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não foram excluídas das verbas que compõe o art. 29-A da CF/1988; d) em nosso ordenamento jurídico pátrio não existe nenhum dispositivo legal que promova a exclusão das receitas provenientes do FUNDEB da base de cálculo do Duodécimo; e) diante do texto constitucional pátrio, art. 29-A da CF/88 e os diversos precedentes acerca do tema, o recorrente – Câmara dos Vereadores do município de Areia Branca/RN – pugna pela reforma da sentença recorrida para que seja concedida a segurança pleiteada e os valores recebidos a título de Fundeb passem a constar na base de cálculo do Duodécimo.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para declarar o direito do recorrente em ter incluso na sua base de cálculo os valores recebidos do FUNDEB pelo recorrido, conforme preceitua o texto constitucional e o vasto posicionamento deste tribunal e dos tribunais superiores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se incólume a sentença atacada.
Determinada a redistribuição do presente recurso, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0801634-97.2022.8.20.0000. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo, ora em apreciação, objetiva a reforma da sentença que denegou a segurança vindicada neste mandamus.
O Juízo a quo ao sentenciar o feito expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual o impetrante pleiteia pela inclusão, na base de cálculo do Duodécimo, dos valores recebidos à título de FUNDEB, alegando que a atual Prefeita do Município de Areia Branca/RN tem repassado valor abaixo do constitucionalmente previsto, gerando risco iminente de prejuízo aos trabalhos legislativos.
Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Pois bem, no caso em disceptação, o impetrante argumenta ser vítima de ato ilegal originário da autoridade coatora, no exercício da função de Chefe do Executivo Municipal.
Afirma, ainda, possuir direito líquido e certo à inclusão dos valores recebidos a título de FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) na base de cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal.
Primeiramente, relevante se faz destacar que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece a forma de composição do duodécimo destinado aos Poderes Legislativos Municipais: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), este está disciplinado no art. 212-A da Constituição Federal, vejamos: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (…) Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (...) VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta À vista disso, atentando-se à legislação disciplinadora do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, é possível constatar que o manejo do presente remédio constitucional tem abrangência limitada à comprovação dos requisitos legais, tanto em relação aos agentes coatores, quanto à perspectiva de comprovação do que seria “direito líquido e certo”.
Num primeiro aspecto, no que se refere às autoridades coatoras sujeitas de figurar no polo passivo do mandamus, tem-se que o art. 1º, §1º da Lei nº 12.016/09, indica que “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei [...] no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Note-se, o redator legislativo preocupou-se em delimitar a indispensável atuação da autoridade ao exercício de atribuições do poder público e, somente se, estiver agindo em cumprimento às tarefas relacionadas a essas atribuições.
Sendo assim, no campo do cabimento do presente remédio constitucional, em relação à comprovação dos requisitos legais, verifica-se nos autos a ausência de substrato probatório capaz de demonstrar que os valores repassados pelo Executivo Municipal para composição do FUNDEB, de fato, deixaram de compor a base de cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal.
Outrossim, a parte impetrada, ao se manifestar nos autos, juntou memória de cálculo referente ao repasse do Duodécimo (ID 77122602), na qual não é possível inferir qualquer eventual irregularidade quanto à inclusão dos valores referentes ao FUNDEB na base de cálculo do referido repasse ao Poder Legislativo Municipal.
Nesse sentido, se faz relevante colacionar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
BUSCA DA CASSAÇÃO DA SEGURANÇA.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E VINCULADA.
VALORES QUE NÃO DEVEM COMPOR O CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ e do TJRN.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800915-91.2021.8.20.5128, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI FEITA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801634-97.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) À vista disso, diante dos documentos acostados aos autos, não se verifica a violação de direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, ora atual Prefeita do Município de Areia Branca/RN. (...)”.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação do provimento jurisdicional vergastado.
Com efeito, entendo que a sentença mostra-se correta ao concluir pela “ausência de substrato probatório capaz de demonstrar que os valores repassados pelo Executivo Municipal para composição do FUNDEB, de fato, deixaram de compor a base de cálculo do Duodécimo da Câmara Municipal”.
Ora, inexiste nos autos prova no sentido de que o Executivo Municipal de Areia Branca deixou de incluir no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo os valores referentes ao FUNDEB originados do município.
Registro que os precedentes do STF destacam que “as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição” (RE 1.285.471 AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 8-3-2021, DJe 11-3-2021, grifei).
No mesmo sentido, confira-se igualmente o RE 985.499 (1.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 18-8-2020, DJe 1.º-9-2020).
Assim, a contribuição municipal ao FUNDEB, isto é, aquela custeada com recursos próprios do município, deve integrar a base de cálculo do duodécimo ao Legislativo Municipal, conforme assentado pelo STF.
Isto não significa dizer, contudo, que os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados ao FUNDEB também devam ser incluídos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal, que é o que parece pretender a Apelante no seu mandamus.
Dessarte, a inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de qualquer indício de prova contábil, no sentido de que o cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo desconsiderou os recursos próprios do município integralizados ao FUNDEB.
Ademais, a autoridade coatora, ao prestar informações, colacionou parecer técnico-contábil demonstrando que a contribuição municipal ao FUNDEB “está sendo incluída de forma direta no cômputo da formação do duodécimo” (ID n.º 23213890).
Portanto, correta a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante.
No mesmo sentido, destaco precedentes: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA.” (STF – 1.ª Turma – RE 985.499 – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. em 18-8-2020 – DJe-218, 31-8-2020) – Grifei. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2.ª T. – RE 1.285.471 AgR – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 8-3-2021 – DJe-046, 10-3-2021) – Grifei.
Elenco, ainda, no mesmo caminho, as seguintes decisões monocráticas, também da Suprema Corte: RE 1.392.468, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 1.º-9-2022, DJe 2-9-2022; RE 1.298.634, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. 7-6-2021, DJe 14-6-2021; e RE 1.311.497, rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, j. 19-3-2021, DJe 23-3-2021.
Este Tribunal de Justiça, a propósito, também tem julgados compreendendo pela inclusão apenas da contribuição municipal ao FUNDEB no cálculo do repasse duodecimal devido ao Legislativo Municipal, senão confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL NESTE CONTEXTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0800374-82.2022.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado ROBERTO GUEDES – ass. 7-10-2022) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI FEITA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0802142-43.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – ass. 16-12-2022) – Grifei.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-43.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-43.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2024 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/02/2024 11:27
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR
-
06/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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