TJRN - 0862421-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
24/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
04/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 03:56
Decorrido prazo de IRACI PINTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de IRACI PINTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo nº.0862421-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por IRACI PINTO DA SILVA em face de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES, conforme se verifica na exordial.
Recebidos os autos, foi determinada emenda à inicial para pagamento das custas processuais, por Decisão de ID 109781911.
A Secretaria emitiu Ato Ordinatório para citação/intimação da Ré, ID 112285902, que foi cumprido em IDs 124785265 a 124785266, contudo, não houve qualquer manifestação da Inventariante,como se constata da certidão de ID 128761170 .
O Ministério Público opinou por nova intimação da Ré para cumprir as diligências, sob pena de responsabilização criminal, ID 129058228.
Por Despacho de ID 129470964, foi determinado à Secretaria que juntasse nos autos cópia da Decisão proferida no Inventário, processo nº. 0837311-60.2011.8.20.5001, que removeu a Ré da função de Inventariante.
Diligência cumprida em ID 129809919.
Em parecer de ID 132085533, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por perda do objeto diante da remoção da inventariante realizada na Ação de Inventário a este associado.
Relatado.
Decido.
Considerando que o pedido foi atendido antecipadamente no processo nº 0837311-60.2011.8.20.5001, conforme ID 129809919, a extinção desta ação se impõe por ausência de interesse processual: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ALTERAÇÃO NO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE – REAÇÕES ADVERSAS – DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Alteração no quadro de saúde do paciente.
Reações adversas causadas pelo medicamento.
Cessação do uso que acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado.
Perda do objeto da ação.
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Condenação em honorários advocatícios orientada pelo princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e do TJ-SP.
Reexame necessário acolhido.
Recursos prejudicados. (TJ-SP - APL: 10009756320198260220 SP 1000975-63.2019.8.26.0220, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020) Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação de mérito. nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, do interesse de agir.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419-06) -
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0862421-90.2023.8.20.5001 AUTOR: IRACI PINTO DA SILVA REU: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:31
Juntada de termo
-
27/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:44
Juntada de devolução de mandado
-
12/06/2024 00:00
Juntada de guia
-
10/06/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862421-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebido hoje.
Inicialmente, processe-se em segredo de justiça ( CPC, art. 189, II).
Em atenção ao disposto nos arts. 82, 290 e 320, ambos do CPC, determino que seja a Requerente intimada, por Advogada, para emendar a inicial e efetuar o pagamento das custas processuais, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Somente após, dar-se-á andamento ao feito.
Cumprida a diligência, intime-se o(a) inventariante, por seu(s) Advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua defesa e indique as provas que pretende produzir.
Porém, decorrido o prazo sem manifestação da Autora, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
14/11/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846355-79.2016.8.20.5001
Edna Patricia Dias Alves
Jb &Amp; Ataf Incorporadora, Construcoes e E...
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2016 19:24
Processo nº 0802665-72.2023.8.20.5124
Posto Pinheiro Borges LTDA
Suricato Restaurante e Pizzaria LTDA
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 15:10
Processo nº 0801075-72.2023.8.20.9000
Francisco Gildecio de Araujo Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 10:11
Processo nº 0823756-78.2023.8.20.5106
Banco Itaucard S.A.
Francisco das Chagas Quinane das Neves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 13:00
Processo nº 0801362-62.2023.8.20.5111
Francisca Geralda da Silva Bezerra
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 10:30