TJRN - 0828879-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 14:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828879-81.2023.8.20.5001 Parte autora: MARLENE GALDINO DA SILVA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo. 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da inépcia da inicial: Afirma a parte ré que, em análise aos documentos juntados à inicial, nota-se que pertencem a parte estranha a lide, a saber: KESIA SIMONE NASCIMENTO DE MOURA BATISTA, não havendo quaisquer documentos de identificação da autora, ou quaisquer documentos que comprovem os fatos alegados nesta ação.
Nada obstante, verifico que a parte autora, intimada a regularizar sua documentação, apresentou os documentos pessoais e comprovante de residência, a fim de garantir a devida instrução processual e promover o regular prosseguimento do feito.
Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, REJEITO a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas; se houve defeito na prestação de serviços pelo réu ao realizar o parcelamento automático da fatura; apurar se houve a cobrança indevida de despesas de cobrança; apurar se o instrumento contratual previa a cobrança de juros remuneratórios capitalizados e se o valor cobrado ultrapassa a taxa média de mercado e, se tal fato configura abusividade; danos materiais indenizáveis.
Meios de prova – Essencialmente provas documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que preenche os requisitos da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
Ademais, é cediço que o CDC aplica-se perfeitamente as instituições bancárias, de crédito e securitárias (art. 3°, § 2°, do CDC), restando configurada a relação de consumo entre as partes. 4º) Conclusão: REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse pela produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Não havendo opção de nenhuma das partes pela audiência e por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828879-81.2023.8.20.5001 Autor: MARLENE GALDINO DA SILVA Réu: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, vejo que o processo está praticamente pronto para sentença.
Porém, encontrei um erro crasso cometido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (DPE/RN), consistente na não apresentação dos documentos pessoais da parte autora, documento de identidade, CPF, comprovante de residência etc.
Veja que a petição inicial foi instruída com documentos de um terceiro, completamente estranho à lide.
Na contestação, de forma acertada, o réu constatou a falha e ventilou a inépcia da exordial.
Na réplica, a parte autora afirmou que teria juntado os documentos, mas na realidade não o fez.
De toda sorte, com respaldo no art. 139, IX, do código de processo civil, cuida-se de um erro completamente sanável, segundo o qual o juiz deve zelar pelo saneamento e preferir a decisão de mérito.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar o vício verificado supra, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Escoado o prazo, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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19/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0828879-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARLENE GALDINO DA SILVA Parte Ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante dos documentos novos juntados pela autora (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte ré para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos novos.
Por último, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828879-81.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828879-81.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 09:08
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:11
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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