TJRN - 0824437-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824437-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM e outros Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 D E S P A C H O 1- A fim de apreciar o pleito de ID 134118373, deverá a parte autora ingressar com o cumprimento provisório de decisão em autos apartados. 2- Ademais, intime (m)-se o (s) apelado(s), através de seu (s) patrono (s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões à apelação. 3- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio T.J./RN, com as nossas homenagens. 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824437-48.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
P.
G.
D.
A. / REPRESENTANTE: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM ADVOGADA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES - OAB/RN nº 14.403 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 121024194) em relação à sentença proferida no ID de nº 118332622, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida contra ele embargante por GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, menor impúbere representado por sua genitora ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, quanto à base de cálculo para fixação das obrigações de pagar (honorários sucumbenciais), determinadas no julgamento, além de defender o reembolso das despesas médicas nos limites contratuais.
Manifestação pelo Parquet (ID's de nº 119935230, 128106706).
Peticionando (ID nº 121369315), a parte demandada informou o cumprimento da sentença (ID nº 118332622).
Contrarrazões pelo autor-embargado (ID nº 128972745).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se o embargante contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que devem recair somente sobre o valor da indenização por danos morais.
Entrementes, razão não lhe assiste, porquanto a verba sucumbencial deve incidir sobre a totalidade da condenação, que, no presente caso, também engloba a obrigação de reembolso, já que este pode ser economicamente aferível, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações .
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2.
Agravo interno improvido.( AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843721 RS 2019/0312195-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Portanto, forçoso reconhecer que a sentença vergastada não merece reforma, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85 do Código de Ritos.
Em relação ao reembolso nos limites do contrato, o aludido argumento não merece prosperar, considerando que, à vista da documentação contida no ID de nº 110258851, a demandada informou não possuir profissional médico na rede credenciada, sendo assim, "(....) não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 121024194), em relação à sentença proferida no ID de nº 118332622, mantendo-a incólume.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição (ID nº 121369315), requerendo aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:12
Outras Decisões
-
11/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 13:01
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:01
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2024 17:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824437-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 121024194, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 121024194, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824437-48.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
P.
G.
D.
A. / REPRESENTANTE: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM ADVOGADA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES - OAB/RN nº 14.403 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE CONSULTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FOCAL (CID 10: G40).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM NEUROPEDIATRA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO PLANO DEMANDADO.
ORIENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PARTICULAR E POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE LIBERAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE LÍCITO, PORQUANTO PRESENTE COBERTURA EM REDE PRÓPRIA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O INFANTE E DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO REGULAR COM NEUROPEDIATRA, FACE O USO CONTÍNUO DE ANTIEPILÉTICOS, CONFORME LAUDO MÉDICO.
RECUSA DE REEMBOLSO ABUSIVA.
VIOLAÇAO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida pelo menor impúbere GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, representado por sua genitora ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, ambos qualificadas à exordial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01- Foi diagnosticado com quadro de crises convulsivas, compatível com epilepsia focal (CID 10: G40), em tratamento usando carbamazepina 2%, 5 ml, 2x ao dia, iniciando o tratamento, estando na fase de reajuste medicamentoso, na busca de uma estabilidade do quadro com controle total dos eventos convulsivos, conforme ID nº 110258831; 02- Desde do diagnóstico, é submetido a exames de mapeamento cerebral (ID nº 110258835), realizados nos anos de 2019 e 2022, para verificação da situação clínica, e uso contínuo de medicamentos necessários para obstar as crises convulsionantes; 03- O Laudo Médico, datado de 26 de outubro de 2018, subscrito pela médica neuropediatra Dra.
Aurea Cristina (CRM nº 5902 / RQE nº 898), indica a necessidade de “(...) seguimento regular com neurologista, devido o uso regular da medicação anti-convulsivante e demandas próprias de sua doença base”, conforme documento de ID nº 110258831; 04- Entretanto, o plano de saúde demandado não possui profissional capacitado (neuropediatra) credenciado para acompanhar o seu tratamento de saúde, e afora isso, nega o reembolso das despesas médicas com neuropediatra, as quais têm de ser semestrais, conforme laudo médico (ID nº 110258845).
Ao final, além do benefício da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da tutela antecipada, para condenar à demandada ao reembolso de todas as consultas médicas já realizadas, com especialidade de neuropediatria, e as que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sem impor qualquer obstáculo ou requerimento administrativo prévio à consulta, sob pena de multa pelo descumprimento da medida, haja vista a presença dos requisitos autorizadores Ainda, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, com vista à condenação da ré ao ressarcimento de todas as despesas de consultas médicas com a especialidade de neuropediatra, que forem necessárias para o melhor tratamento da sua patologia, mediante a apresentação dos documentos necessários (nota fiscal, relatório médico e preenchimento de formulário de solicitação), e sem a imposição de obstáculos abusivos, além de ressarcimento da consulta médica realizada no dia 11 de abril de 2023, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 110296452), deferi a tutela de provisória de urgência, a fim de determinar que a ré, promovesse o reembolso de todas as consultas médicas contraída em prol do autor, com a especialidade de neuropediatria, e que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Peticionando (ID nº 110612143), a parte demandada indicou o procedimento de reembolso, informando o cumprimento adequado da medida liminar.
Agravo de instrumento interposto pela demandada (ID nº 111778860) sob o nº 0815276-06.2023.8.20.0000.
A parte demandante peticionou (ID nº 112467453), informando que houve o descumprimento da medida liminar, considerando que o plano de saúde demandado não tem credenciamento na especialidade em neuropediatria, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento.
Audiência de conciliação (ID nº 112474606), restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestando (ID nº 114373315), a parte demandada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, rebatendo a alegativa de que não tivesse médico especializado na rede credenciada.
No mérito, a empresa ré negou que tivesse praticado qualquer ilícito, afirmando que o beneficiário tem um plano de saúde, com rede própria credenciada, pelo que nega a obrigação de reembolsar beneficiário por atendimento que este, livremente, escolheu realizar em rede particular, mesmo que o plano contratado disponha de prestadores credenciados capazes de o atender.
Concluindo, defendeu não ser devido o almejado reembolso de despesas médicas, pois nunca foi notificada pela parte autora acerca da dificuldade de consulta com um Neuropediatra, o que impossibilitou a assistência e garantia de atendimento conforme a resolução normativa.
Manifestação pelo Parquet (ID nº 115597907).
Impugnação à contestação (ID nº 117530357). 2– FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Não obstante não tenha transitado o julgamento em sede do agravo de instrumento interposto pela demandada, nada impede a prolação da sentença, eis que o art. 946 do CPC, estipula o seu julgamento antes da apelação, o que se conclui a possibilidade de sentença antes da análise do agravo e do seu trânsito em julgado.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio o argumento preliminar invocado pela demandada, em sua peça de defesa.
Presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, tratando-se de ação que envolve tratamento de saúde e indenizatória por danos morais, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, ante o exposto, DESACOLHO a preliminar arguida pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a controvérsia da lide reside em averiguar se é dever do plano de saúde réu reembolsar as consultas médicas a que se submeteu o postulante, com médico neuropediatra, diante da ausência de profissional habilitado na rede credenciada, assim como a presença de ato ilícito, oriundo da negativa, capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Pelo que se colhe dos autos, verifico ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, o diagnóstico do postulante no CID 10: G40, consoante ID de nº 110258831, assim como a ausência da especialidade requerida disponível (neuropediatria).
Ora, à vista da documentação contida no ID de nº 110258851, infere-se que a demandada informou não dispor do profissional médico com especialidade em neuropediatria, e, em virtude disso, orientou que o beneficiário realizasse a consulta médica particular e, em seguida, solicitasse o reembolso do referido atendimento.
No entanto, quando feito o requerimento de reembolso, a operadora ré negou o ressarcimento, sob o argumento de que "não houve solicitação a Operadora de Saúde quanto a providenciarmos previamente seu atendimento.
Mediante o exposto, concluímos com o pedido de reembolso INDEFERIDO.
Aproveitamos e reiteramos que os atendimentos particulares não devem ocorrer sem antes do contato prévio a Unimed autorizando a liberação do reembolso, ou seja, pedimos que nos procure antes de tomar qualquer decisão. " A conduta da ré se revela abusiva, porquanto, como se sabe, diante da inexistência de profissional na rede credenciada, o reembolso integral da despesa é medida que se impõe, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (ex vi EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020, também citado nos julgados AgInt no AREsp n. 1.980.651/CE, DJe de 13/6/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, DJe de 25/5/2022.; AgInt nos EAREsp n. 1.692.979/SP, DJe de 21/3/2022; AgInt no AREsp: 1585959 MT, DJe 15/08/2022.
Além disso, à vista do documento hospedado no ID de nº 110258851, o reembolso deveria obedecer as regras ali descritas, inexistindo, dentre elas, qualquer exigência quanto à necessidade de prévio requerimento de reembolso, antes da realização da respectiva consulta.
Assim sendo, tendo em vista que não deve o usuário/consumidor ser penalizado por questões burocráticas/administrativas, as quais, inclusive, não foram previamente informadas, e diante da nota fiscal eletrônica (ID nº 110258836), somado ao conjunto probatório envolvendo a necessidade médica com especialista em neuropediatra, face o quadro compatível com epilepsia focal (ID nº 110258836), convenço-me pela obrigação da ré de ressarcir o postulante as despesas médica contraídas em seu benefício, merecendo ser confirmada a tutela de urgência, antes deferida.
Portanto, confirmo a tutela provisória de urgência requerida, a fim de determinar que a ré promova o reembolso de todas as consultas médicas com neuropediatra, em prol do menor GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, e as que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, observo que a genitora do usuário comprovou nos autos o desembolso da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme ID de nº 110258845, que corresponde à consulta médica realizada na data de 11/04/2023, antes do ajuizamento da ação.
Ademais, ao valor a ser ressarcido - R$ 600,00 (seiscentos reais) - acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação da demandada.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Assim, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, convenço-me de que a conduta da demandada, ao recusar ao beneficiário o reembolso por consultas médicas realizadas com médico especialista, diante da ausência de profissional cadastrado, resulta em conduta abusiva, com nítida violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade humana, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Desse modo, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “[…] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, representado por sua genitora ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que à ré promova o reembolso de todas as consultas médicas em prol do autor, com especialidade de neuropediatria, e as que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC) b) Condenar a ré a restituir ao postulante, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o ajuizamento da ação, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:53
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:53
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824437-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM - RN0008520A Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 114373315 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 114373315 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
26/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824437-48.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
P.
G.
D.
A. / REPRESENTANTE: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, ADVOGADA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES - OAB/RN nº 14.403 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1-À vista da petição inserta no ID nº 112467453 e com o fito de não tumultuar o processo, intime-se a parte autora para proceder com o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, nos termos do art. 527 do CPC. 2-Tendo em vista o interesse de incapaz que envolve o presente feito, eis que a parte autora é menor impúbere, INTIME-SE o Ministério Público Estadual, através de sua promotoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Ritos. 3-Cumpra-se.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:35
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) PROCESSO Nº: 0824437-48.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
P.
G.
D.
A. / REPRESENTANTE: ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, ADVOGADA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES - OAB/RN nº 14.403 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc, em correição ordinária.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida pelo menor impúbere GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, representado por sua genitora ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM, ambos qualificadas à exordial, por intermédio da defensoria pública, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-Foi diagnosticado com quadro de crises convulsivas, compatível com epilepsia focal (CID 10: G40), em tratamento usando carbamazepina 2%, 5 ml, 2x ao dia, iniciando o tratamento recentemente, estando na fase de reajuste medicamentoso, na busca de uma estabilidade do quadro com controle total dos eventos convulsivos, conforme ID nº 110258831; 2-Desde do diagnóstico, o menor é submetido a exames de mapeamento cerebral (ID nº 110258835), realizados no ano de 2019 e 2022, para verificação da situação clínica, e uso contínuo de medicamentos necessários para obstar as crises convulsionantes; 3-O Laudo Médico, datado de 26 de outubro de 2018, subscrito pela médica neuropediatra Dra.
Aurea Cristina (CRM nº 5902 / RQE nº 898), indica a necessidade de “(...) seguimento regular com neurologista, devido o uso regular da medicação anti-convulsivante e demandas próprias de sua doença base”, conforme documento de ID nº 110258831; 4-Entretanto, o plano de saúde demandado, não possui profissional capacitado (neuropediatra) credenciado para acompanhar o seu tratamento de saúde, e afora isso, nega o reembolso das despesas médicas com neuropediatra, as quais têm de ser semestrais, conforme laudo médico (ID nº 110258845); Ao final, além do benefício da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da tutela antecipada, para condenar a empresa demandada ao reembolso de todas as consultas médicas já realizadas, com especialidade de neuropediatria, e as que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sem impor qualquer obstáculo ou requerimento administrativo prévio à consulta, sob pena de multa pelo descumprimento da medida, haja vista a presença dos requisitos autorizadores Ainda, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e com vista à condenação da ré ao ressarcimento de todas as despesas de consultas médicas com a especialidade de neuropediatra, que forem necessárias para o melhor tratamento da sua patologia, mediante a apresentação dos documentos necessários (nota fiscal, relatório médico e preenchimento de formulário de solicitação), e sem a imposição de obstáculos abusivos, além de ressarcimento da consulta médica realizada no dia 11 de abril de 2023, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido a seguir.
De início, ante a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, diante da alegação da ausência de profissional capacitado (neuropediatra), nesta urbe, para acompanhar o tratamento de saúde do menor (ID nº 110258851), e considerando a necessidade de regularidade do tratamento, a cada 06 (seis) meses, com neuropediatra, devido ao quadro clínico compatível com Epilepsia focal (ID nº 110258845), o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo à saúde da criança, ora autor, com a possível descontinuidade do tratamento.
Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, a fim de determinar que a ré, promova o reembolso de todas as consultas médicas do menor GABRIEL PÉRICLES GOIS DE AMORIM, com especialidade de neuropediatria, e que forem necessárias para o seu melhor tratamento, ainda que haja a mudança de periodicidade das consultas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 13:18
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:23
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-76.2018.8.20.5113
Estado do Rio Grande do Norte
I L R Nolasco &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Thiago Lira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2018 12:20
Processo nº 0814319-05.2023.8.20.0000
Plan Consultoria &Amp; Negocios LTDA
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Raissa Mamede Lins Brasiliense
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 22:18
Processo nº 0800772-49.2022.8.20.5102
Maria da Conceicao Fernandes Pio
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2022 20:16
Processo nº 0800660-22.2023.8.20.5110
Fernando Antonio de Araujo
Joao Araujo Souto
Advogado: Richardson Matheus de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 15:25
Processo nº 0841067-48.2019.8.20.5001
Wagney Leandro Olinto da Silva
Ivonaide Maria Olinto da Silva
Advogado: Pedro Avelino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2019 14:41