TJRN - 0807973-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807973-46.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP Polo passivo: JANECLEIA MORAIS PONTES Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 154460071), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
24/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:48
Homologada a Transação
-
11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807973-46.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP e outros Polo Passivo: JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 e outros CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
25/11/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:56
Juntada de diligência
-
11/11/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:46
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:04
Juntada de diligência
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807973-46.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP e WORLD COLORS BRASIL LTDA Parte Ré: JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807973-46.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: WORLD COLORS BRASIL LTDA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362 Parte Ré: REU: JANECLEIA MORAIS PONTES *75.***.*02-10 e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/06/2023 20:05
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 07:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/04/2023 11:24
Juntada de custas
-
26/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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