TJRN - 0800916-89.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA GERMANO DE ARAUJO ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA GERMANO DE ARAUJO ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800916-89.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SONIA MARIA GERMANO DE ARAUJO ALVES Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais proposta por SÔNIA MARIA GERMANO DE ARAÚJO ALVES, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados e representados por advogado constituído nestes autos.
Em síntese da Exordial, alegou a parte autora que foi casada com o Sr.
Radi Alves dos Santos até o falecimento deste por causas naturais em 06/02/2021.
Ressaltou que o de cujus era beneficiário de um seguro prestamista no valor de R$54.130,04 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta reais e quatro centavos), endossado em 15/05/2019 para R$300.000,00 (trezentos mil reais), que comportava cláusula de cobertura em caso de morte, de modo que a requerente entende ser beneficiária dos valores.
Por esta razão, esclareceu que, em 23/05/2022, requereu administrativamente à instituição financeira o pagamento da quantia correspondente à cobertura da apólice, mas teve o seu pedido negado pela ré sob a justificativa de ter a comunicação da morte ultrapassado o período de excedente técnico.
Audiência de conciliação realizada restou infrutífera, conforme termo juntado no ID 102096411.
A parte demandada juntou contestação (ID 102068952) argumentando que o sinistro do seguro não garante pagamento de saldo remanescente aos herdeiros, sendo valor do prêmio destinado apenas para a quitação do débito.
No que lhe concerne, a demandante apresentou réplica (ID 103292513) defendendo que junto à apólice de seguro prestamista foi assinada uma proposta de adesão de cobertura de morte, ao que compreende ser um exemplo de venda casada de um seguro de vida, cujo sinistro deve ser pago a sua pessoa.
As questões preliminares foram rejeitadas em Decisão de ID 104238211.
Intimadas, a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 111878801), enquanto a autora deixou decorrer o prazo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
A priori, entende-se por caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Desta forma, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor e a demandante representa herdeira necessária do segurado, ora consumidor, possuindo legitimidade para ajuizar ação relacionada ao de cujus.
Sabe-se que o contrato de seguro prestamista possui a função específica de assegurar o pagamento de despesas exigidas por negócio jurídico diverso, garantindo a liquidação da dívida em eventuais ocorrências estipuladas entre as partes.
Observando a Apólice de Seguro nº 900410 juntada nos autos (ID 96001656), percebe-se que o de cujus havia formalizado a cobertura do seguro em caso de morte, mas que essa estipulação não garante o pagamento de nenhum valor aos dependentes do falecido.
O único beneficiário do seguro prestamista é o estipulante, ou seja, a própria instituição financeira Bradesco Vida e Previdência S/A, que se compromete a realizar a quitação do saldo devedor do financiamento realizado pelo segurado, isto é, o de cujus, e conforme cláusula nona da apólice, o único beneficiário do seguro para pagamento da indenização é o estipulante (ID 102068961).
Ademais, o contrato de seguro firmado possui diretrizes previamente estipuladas e de conhecimento amplo do consumidor, o qual haveria sido devidamente informado do seu teor, de modo que não pode a parte autora valer-se unicamente da natureza de adesão do contrato para questionar a legalidade das cláusulas firmadas no negócio jurídico, presumindo-se o pleno consentimento do contratante em relação aos termos assinados, em razão do princípio da boa-fé.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE DO SEGURO.
PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EVENTUAL DANO MORAL.
Tendo o banco réu participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante/beneficiário do contrato de seguro, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca a respectiva indenização securitária.
O contrato de seguro prestamista se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que prevê que as cláusulas limitativas de direitos insertos em contrato de adesão devem ser redigidas em destaque, de sorte a permitir sua imediata e fácil compreensão. À míngua de informação clara e transparente a respeito das limitações ao direito do consumidor, afigura-se devido o pagamento da indenização do seguro prestamista em razão da perda de renda por desemprego.
A negativa de cobertura, por si só, não consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos consumeristas, configura-se como exercício regular de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.102273-3/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018).
Grifou-se.
Cumpre mencionar que a demandante ainda alega ter existido a prática abusiva de venda casada de um seguro de vida, cuja ilegalidade se caracteriza pelo fato de ter sido atrelado ao seguro prestamista um típico seguro de vida, ao qual o de cujus teria sido compilado a assinar, conduta expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Contudo, a demandante deixou de apresentar elementos mínimos a sustentar a alegação de ter a instituição financeira procedido com prática flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, ônus da prova que era de competência da requerente, tendo em vista que, por mais que seja aplicado ao presente caso a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, o referido instituto jurídico do art. 6º, VIII, do CDC possui natureza relativa, devendo ser aplicado em adequação aos fatos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Grifou-se.
Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, sendo necessário demonstrar as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, o que não restou evidenciado nestes autos.
Nota-se, pois, que a apólice juntada nos autos pela própria demandante expressa claramente tratar-se de um seguro prestamista, não comprovando a autora qualquer defeito na contratação ou falta de ciência do de cujus, inexistindo indícios de que não foi devidamente informado.
Mister elencar o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE O VALOR DA COMPRA DO AUTOMÓVEL É DIVERSO DO NEGOCIADO, QUE REPRESENTARIA UMA DIFERENÇA DE R$1.500,00.
ALEGA, IGUALMENTE, QUE TERIA SIDO OBRIGADO A CONTRATAR SEGURO COMO VENDA CASADA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
CONDIÇÃO DE IDOSO QUE POR SE SÓ NÃO FAZ PRESUMIR O ENGANO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DO STJ.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO.
AUSENCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE SE MANTEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00336609720138190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/05/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2016).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM GARANTIA ESTENDIDA.
AQUISIÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SUPOSTA VENDA ?CASADA?.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta a Consumidora de apresentar prova mínima das suas alegações, no sentido de que a empresa Reclamada condiciou a venda do produto, à contratação da garantia estendida, ou da aquisição do seguro, o que não ocorreu na espécie. 2.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da Autora, no sentido de que a Ré incorreu na prática de impor ?venda casada? à Consumidora, tendo em vista que ela assinou o termo contratual, demonstrando que tomou ciência inequívoca da natureza dos produtos contratados, não sendo vislumbrado qualquer vício de consentimento de sua parte. 3.
De consectário, não há falar-se em qualquer direito da Autora ao recebimento de indenização por supostos danos morais, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito. 4.
Tendo em vista o desprovimento do Apelo, majora-se os honorários sucumbenciais, em grau recursal, de acordo com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil/15, impondo-se, no caso, a observância do § 3º do art. 98 do Diploma mencionado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03789692420148090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2020).
Grifou-se.
Dessa forma, inexiste ilegalidade na negativa do pagamento de sinistro do seguro prestamista à requerente, tendo em vista que essa não é a natureza jurídica desse tipo de contratação, bem como não há elementos nos autos que indiquem a hipótese de venda casada de seguro de vida ou erro substancial do negócio celebrado, não se cogitando falha na prestação de serviço, nem de que a cobertura do sinistro não teria sido cumprida.
Destarte, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no contrato celebrado, eis que devidamente contratado pelo de cujus, ausente o dever de indenizar, uma vez que o demandado agiu no exercício regular de direito, sendo possível inferir a ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e em consequência extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor das partes requeridas, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA GERMANO DE ARAUJO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800916-89.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SONIA MARIA GERMANO DE ARAUJO ALVES Parte Ré: Bradesco Seguros S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais proposta por SONIA MARIA GERMANO DE ARAÚJO ALVES, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que foi casada civilmente com o Sr.
Radi Alves dos Santos por 28 anos, de 08 de janeiro de 1993 até 06 de fevereiro de 2021, quando aquele faleceu.
Ressaltou que, alguns meses após o falecimento de seu esposo, encontrou a Apólice de Seguro nº 900410, a qual inicialmente previa cobertura no valor de R$54.130,04 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta reais e quatro centavos), com vigência de 1º de outubro de 2018 a 31 de julho de 2022.
Destacou que, em 15 de maio de 2019, foi realizado um endosso, com alteração do valor da apólice para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Informou que buscou o recebimento administrativo do seguro, contudo teve seu pleito negado.
Requereu, ao final, a condenação da empresa demandada ao pagamento do valor correspondente na Apólice de Seguro nº. 900410, bem como de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a defesa de Id 102068952, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente na inicial, bem como requereu a retificação do polo passivo, de modo a constar a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A como demandada.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 102096411).
A parte autora apresentou réplica à contestação, consoante Id 103292513. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo apreciar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela empresa demandada na contestação de Id 87565344.
Conforme estabelecido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na espécie, após análise dos documentos acostados aos autos, este Juízo entendeu que a parte promovente faz jus à justiça gratuita, não tendo a parte demandada, outrossim, acostado ao feito provas em sentido contrário.
Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte requerida na defesa de Id 87565344.
Tendo em vista a informação de que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pela Portaria n° 1.462, de 15/08/2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 21/08/2002, homologou a alteração da denominação social de Bradesco Seguros S/A para Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ 51.***.***/0001-37), à Secretaria para as correções necessárias no registro do feito.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Desde já, ficam as partes advertidas que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:32
Outras Decisões
-
26/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 12:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 12:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 12:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/05/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
27/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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