TJRN - 0808902-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUREA LUCIA MANGABEIRA REQUERIDO: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de intimação da parte executada por meio eletrônico nos contatos telefônicos indicados em petição de ID 154218719, observadas as formalidades quanto à confirmação de titularidade e recebimento da citação, nos termos da Portaria Conjunta nº 38/2020.
Renove-se a diligência, por oficial de justiça, através dos aplicativos Whatsapp e/ou Telegram, conforme requerido.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 06:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 19:08
Juntada de diligência
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18/03/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUREA LUCIA MANGABEIRA REU: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os cálculos do cumprimento de sentença observando o índice de correção monetária e juros fixados no título judicial (ID 134981701), no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 11:19
Processo Reativado
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10/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUREA LUCIA MANGABEIRA REU: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por AUREA LÚCIA MANGABEIRA contra MARIA ZILMA DO NASCIMENTO, tendo por objeto a cobrança de dívida representada por nota promissória prescrita .
Nos termos da petição inicial, alega a demandante, em breve resumo, que: a) é credora da ré da quantia original de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) referentes à nota promissória emitida em 28/09/20215; b) foi ajuizada anteriormente uma ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0813764-45.2022.8.20.5004), a qual foi extinta em razão de não constar a data de vencimento do título; c) o valor atualizado da dívida é R$ 11.711,61 (onze mil setecentos e onze reais e sessenta e um centavos).
Em decisão de ID 95656739 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que em 2015 era locatária de um imóvel da ora embargada e, em razão da relação de confiança que tinha com a mesma, pediu R$ 750,00 emprestados.
Sustenta que a embargada se prontificou a emprestar o valor na condição que a embargante assinasse uma nota promissória.
Afirma que em 2017, após diversas cobranças da embargada, tomou ciência que o valor do débito era de R$ 3.500,00 e, temendo maiores consequências, realizou o pagamento de referida quantia, entretanto, não recebeu qualquer comprovante.
Alega que não foi combinado qualquer valor a título de juros.
Afirma que, apesar de ter realizado o pagamento da dívida, em 2022 foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 6.500,00.
Alega, ainda, que a nota promissória assinada não tem validade, visto ser analfabeta, sabendo apenas escrever o próprio nome.
Sustenta que não tinha conhecimento acerca dos termos do referido documento e, ao fina, requer a improcedência da ação.
A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos rechaçando a tese da embargante.
Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 107956694) e a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e audiência de instrução (ID. 109097731).
Entretanto, posteriormente, a demandada requereu a desistência da prova pericial (ID. 116345179) e o cancelamento da audiência aprazada (ID. 126485027), o que foi deferido através do despacho de ID 126560972. É o breve relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, a demandada sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso presente, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais.
Ademais, a própria embargante reconhece a assinatura no documento, alegando, entretanto, desconhecer o teor mesmo em razão da sua condição de analfabeta funcional.
Compulsando a documentação presente nos autos, não restou comprovada a situação de analfabetismo funcional, conforme alegado nos embargos monitórios, o que afasta a tese de que a mesma não tinha conhecimento acerca do teor da nota promissória assinada.
Ademais, nos próprios embargos a demandada reconhece a dívida com a autora, alegando que já realizou o pagamento de R$ 3.500,00, sem, entretanto, possuir qualquer documentação comprobatória do referido pagamento.
Sendo assim, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que tange ao pagamento da dívida, bem como do alegado vício de consentimento na assinatura da nota promissória em razão de sua condição de analfabeta funcional.
Dessa forma, estando devidamente provada a existência da dívida da demandado, e não restando configurado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito escrito no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial a nota promissória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais – ID 95653811, página 10) objeto da presente ação, condenando MARIA ZILMA DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em favor da AUREA LUCIA MANGABEIRA, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) a serem suportados pela demandada, obrigação suspensa nos temos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença tendo prosseguimento o feito.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUREA LUCIA MANGABEIRA REU: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimadas a especificar provas (ID. 107606506), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 107956694) e a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e audiência de instrução (ID. 109097731).
Mediante petição de ID. 116345179 a demandada requereu desistência da prova pericial; mediante petição de ID. 126485027 a demandada requereu "o cancelamento/suspensão da audiência de instrução designada".
Considerando que ambas as provas foram requeridas pela parte ré, defere-se o pedido de desistência da prova pericial e testemunhal, revogando-se a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2024.
Proceda-se à conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 10/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808902-06.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUREA LUCIA MANGABEIRA REU: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de ID 109097731 e designo audiência de instrução para o dia 10/09/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 07:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:52
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:52
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:57
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808902-06.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUREA LUCIA MANGABEIRA Réu: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. .
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808902-06.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUREA LUCIA MANGABEIRA Réu: MARIA ZILMA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da perita Marcela Martins de Vasconcelos, via sistema, para manifestar a sua aceitação do encargo de perita nos presentes autos, bem como apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 05:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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