TJRN - 0814329-83.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814329-83.2022.8.20.0000 Polo ativo MARA MARINA DA COSTA SOBRAL e outros Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES Polo passivo NICEIA SEVERINA DOS SANTOS Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES, RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE, FAUSTO DE ARAUJO NETO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Agravo de Instrumento nº 0814329-83.2022.8.20.0000 Origem: 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Maria Marina da Costa Sobral Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN 5.70016.983) Agravado: Niceia Severina dos Santos Advogado: Emmanuell Alves Lopes (OAB/RN 15.291) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA QUE DEPENDE DE ESCLARECIMENTO DE FATOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
BUSCA PELA VERDADE REAL.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Maria Marina da Costa Sobral, em face de decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0843635-66.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da ora agravante por Niceia Severina dos Santos, indeferiu o pedido de oitiva de testemunha, acatando a contradita formulada pela parte autora em audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de não ter sido incluído o nome no rol de testemunhas no prazo estipulado pelo juízo.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo, que constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha arrolada e requer, ao final, a atribuição do efeito ativo ao recurso no sentido de ser designada nova audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e não ouvidas e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
Em decisão proferida no ID Num. 17482692, foi deferido o efeito ativo postulado, em face da qual a agravada opôs embargos de declaração que, por sua vez restaram rejeitados (ID Num. 19055328).
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 19336113.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O agravo comporta provimento.
Do exame do que consta dos autos, infere-se que em sua peça de defesa a agravante registrou protesto genérico de produção de provas (ID Num. 17364186 – Pág. 27).
Após o recebimento da petição inicial, apresentadas as contestações, o juiz determinou a intimação das partes “para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência” (ID Num. 17364186 – Pág. 94).
Em atendimento ao comando judicial, a agravante apresentou petição requerendo especificamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, oportunidade em que anexou o rol das suas testemunhas (ID Num. 17364186 – Pág. 97).
Após, foi proferida decisão na qual restou determinado, mais uma vez, que as partes indicassem “o respectivo rol de testemunhas” (ID Num. 17364186 – Pág. 100).
Por conseguinte, novamente a agravante se manifestou (ID Num. 17364186 – Pág. 110), relacionando outras testemunhas.
Adiante, aprazada audiência de instrução para o dia 25/10/2022, a recorrente, mais uma vez, peticionou, em 14/10/2022, no ID Num. 17364186 – Pág. 134, trazendo outro rol de testemunhas.
Em virtude de inconsistência da plataforma utilizada para as videoconferências, a audiência de instrução foi adiada para o dia 01/11/2022 e, nesta oportunidade, foi prolatada a decisão ora hostilizada, indeferindo a oitiva da testemunha José dos Santos Jr. ao fundamento da ocorrência da preclusão do prazo para arrolamento das testemunhas.
Contudo, considerando o relato do feito, reputo desarrazoado obstar a produção da prova testemunhal, notadamente porque o obstáculo imposto à colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas constituiria verdadeiro cerceamento da defesa da parte demandada, sobretudo em decorrência da matéria tratada nos autos, que por sua vez, depende impreterivelmente do esclarecimento de fatos, sendo certo que é atribuição do Poder Judiciário a busca pela verdade real, com o esclarecimento dos fatos alegados para chegar a uma justa solução.
Logo, deve ser acolhida a pretensão recursal para que as testemunhas arroladas pela agravante sejam ouvidas em juízo.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão inserida no ID NUm. 17482692, a fim de permitir a ouvida da testemunha arrolada pela agravante. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Junho de 2023. -
03/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 14:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2022 23:09
Expedição de Ofício.
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04/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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