TJRN - 0834438-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
24/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834438-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JERDSON WAGNER SILVA MATIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por Jerdson Wagner Silva Matias em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Nao Padronizado, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente a dívida que desconhece no valor de R$ 754,35 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) – Contrato nº 4282675209425000 e R$ 742,81 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) – Contrato nº 2520280414.
Acrescenta que a inscrição indevida afrontou a honra subjetiva da parte autora, devendo ser condenado o réu a indenizar o dano moral sofrido pela demandante.
Escorado nos fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requereu que a empresa Ré retire do quadro de devedores o nome da parte AUTORA.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu a indenizar o dano moral pela quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu o benefício da Justiça Gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentação.
Em decisão saneadora de ID. 83063793, indeferida a tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, deferida a justiça gratuita.
Em despacho de ID. 85492366, fora decretada a revelia da parte ré.
A parte autora atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide.
Proferida sentença em ID. 89859946 que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão/contradição na sentença proferida, em relação a aplicação da súmula 385 do STJ.
Em ID. 92861235, este Juízo conheceu e acolheu os embargos de declaração, somente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação em ID. 94119883, alegando que a parte apelada, falhou em comprovar a legitimidade dos seus atos, já que, não conseguiu juntar aos autos, solicitação/contrato assinado, cópias de documentos pessoais utilizados na aludida contratação, devendo a sentença ser reformada.
A parte ré apresentou contrarrazões alegando a nulidade da citação da empresa.
Arguiu que adquiriu onerosamente da Instituição Cedente BANCO BRADESCARD S A. mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Salientou que os créditos cedidos a ré se referem às faturas não pagas do autor junto ao cartão de crédito das lojas C&A, sob o contrato nº 4282675209425000.
Defendeu a legitimidade da inscrição, tendo em vista o não pagamento do débito, e argumentou a inexistência de danos a serem indenizados.
Requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 97098613, dada a determinação de que seja verificado se a parte ré está cadastrada no sistema e a partir de que data, para que seja possível analisar a alegação de nulidade.
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal apresentou resposta em ID. 101911769.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento emitido, a parte autora pediu a desconsideração do pedido de nulidade e a parte ré pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação.
Em sede de Acórdão de ID. 113586700, foi conhecido e dado provimento ao recurso, para determinar a anulação dos atos processuais posteriores ao despacho de citação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular tramitação do feito, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo.
Processo remetido aos autos de origem.
A parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade da cessão, informando que as dívidas informadas na exordial foram adquiridas pelo Réu mediante cessões de crédito.
O crédito referente ao contrato nº 2520280414 foi cedido pelas empresas Club Administradora De Cartões De Crédito LTDA. e Sax S.A.
Crédito Financiamento E Investimento, pertencentes a empresa Marisa Lojas S.A.; enquanto o crédito relativo ao contrato nº 4282675209425000 foi cedido pela empresa Banco Bradescard S.A.
Aduziu que ambos os créditos têm como origem contratos de adesão a cartão de crédito, vez que, a autora passou a não efetuar o pagamento das respectivas faturas em sua integralidade.
Ressaltou que o contrato nº 2520280414 foi firmado em 11/11/2019, conforme documentos acostados aos autos, em que constam os seus dados pessoais, cópia do RG, biometria facial e contrato devidamente assinado.
Ainda, que o contrato de adesão nº 4282675209425000, foi celebrado em 28/10/2019.
Informou que atualmente, consta débito total e atualizado no valor R$ 1.912,43 (mil e novecentos e doze reais e quarenta e três centavos).
Pleiteou pela inexistência de danos morais.
Enfatizou que o autor é devedor contumaz.
Alegou a litigância de má-fé autoral.
Pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de ID. 118579337, afastada a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao contestar o feito, o réu aduziu que a parte autora era titular do cartão de crédito das lojas Marisa, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito e Sax S.A.
Crédito Financiamento E Investimento, estando inadimplente com o valor das faturas e cujo crédito foi cedido ao demandado.
Bem como estava inadimplente com o valor das faturas do Banco Bradescard S.A.
Para comprovar as suas alegações, o demandado colacionou aos autos o termo de adesão, o comprovante de recebimento do cartão, assinados pela parte autora, os documentos pessoais apresentados no momento da assinatura e as faturas correspondentes, ambos titularizados pela parte requerente.
Comprova também o requerido a cessão do referido crédito.
Ademais, na oportunidade em que se manifestou nos autos, a parte demandante não refutou que teria utilizado o cartão ou contestou a legitimidade da assinatura, nem demonstrou adimplemento.
A alegação autoral de que não foi comprovada a origem da dívida pela ré carece de fundamento, eis que a harmonia das provas (termo de adesão; fatura com pagamento inicial; documentos pessoais da autora; cessão do crédito ao requerido), gera a convicção de que, de fato, a dívida existe.
Assim, a existência de relação jurídica entre a parte autora e o cedente ficou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos pelo réu, e, não havendo a devida comprovação do pagamento do débito, a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito não é ilegal e tem fundamento na sua mora.
De outro pórtico, não há o que se falar em irregularidade da cobrança do crédito pela eventual ausência de notificação da cessão ao devedor. É que a norma do artigo 290 do CC objetiva apenas proteger o devedor nas hipóteses em que este tenha efetuado o pagamento da dívida ao credor originário, o desincumbindo, assim, de novo pagamento por motivo de não haver tomado conhecimento da cessão de crédito.
Desta feita, mesmo que fosse inexistente a notificação o fato não obstaria a existência ou mesmo na exigibilidade da dívida.
Em situação como a narrada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. (...). 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgRg no REsp 1400749/RS Relator(a)Ministro MARCO BUZZI.
DJe 24/06/2015).
GRIFO ACRESCIDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CC/2002.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1419600/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do Art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) Seguindo o mesmo raciocínio, infere-se que a Egrégia Corte de Justiça local também reconhece ser legítima a negativação, mesmo na ausência de notificação acerca da cessão do crédito, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÉBITO PATENTE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A AÇÃO ILEGAL APONTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. "O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida." (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014) 2. "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) 3.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (TJRN, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.012568-0.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 23/06/2015).
Da condenação em litigância de má-fé, mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a execução dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
14/03/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834438-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JERDSON WAGNER SILVA MATIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Considerando o acórdão proferido nestes autos que reconheceu a nulidade da citação, determino o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou contestação no ID 114117696, antes da realização de nova citação, dispensando, portanto, o ato citatório.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:59
Juntada de despacho
-
16/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/11/2022 05:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:21
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:15
Decretada a revelia
-
15/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847620-09.2022.8.20.5001
Secretaria Municipal de Administracao
Semtas - Secretaria Municipal do Trabalh...
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0847620-09.2022.8.20.5001
Jackson Simeao da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 18:52
Processo nº 0807392-23.2023.8.20.0000
Eliude Generino da Silva
Maria da Conceicao Silva de Araujo
Advogado: Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santo...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800008-07.2022.8.20.5153
Municipio de Monte das Gameleiras
Maria Sonia da Silva Rodrigues
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:10
Processo nº 0800598-14.2022.8.20.5143
Damiana Francisca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 14:28