TJRN - 0801310-04.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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03/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:38
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801310-04.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado após a prolação da sentença e antes do trânsito em julgado. É sucinto relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente inovou ao trazer em seu corpo como corolário e princípio o estímulo a composição entre as partes, a qual deve ser estimulada pelo juiz e demais sujeitos do processo, consoante art. 3º, § 3º, e art. 139, V, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
A busca pela composição civil amigável deve ser sempre facilitada e prevalecer mesmo após a prolação de sentença de mérito – verificados os requisitos legais e observância ao ordenamento jurídico, com ou sem trânsito em julgado, porque assegura maior grau de satisfação àqueles que inicialmente se apresentaram como litigantes.
Nesse norte, vislumbro que inexiste empecilho à apreciação da transação sujeita a homologação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Face a renúncia ao recurso, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:53
Homologada a Transação
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16/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801310-04.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JUSTINA MARIA DO NASCIMENTO Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 115625503.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de fevereiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:07
Juntada de laudo pericial
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801310-04.2022.8.20.5143 AUTOR: JUSTINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de ID nº 95730616.
Ressalte-se que a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica determinada ao ID nº 86330953, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 93976038 (fl.07).
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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12/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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01/03/2023 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2023 05:59
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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